EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. ARTROPLASIA TOTAL DO JOELHO DIREITO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÓTESE. INDICAÇÃO MÉDICA DE PRÓTESE IMPORTADA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUE INSISTIU NA LIBERAÇÃO DE PRÓTESE NACIONAL. COLOCAÇÃO DA PRÓTESE IMPORTADA. CUSTEIO REALIZADO PELA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ARTIGO 14 DO CDC . ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 12 E 35-C DA LEI 9.656 /98. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular, tempestivo e devidamente preparado (fls. 214), tudo conforme artigo 42 da Lei n.º 9.099 /95. 2.Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa que causaria nulidade da sentença, pois o demandado não demonstrou a imprescindibilidade de produção de prova complexa (perícia) que culminaria com a incompetência desta especializada, de modo que a simples a alegação de necessidade de realização de prova técnica não impõe a sua realização. Nada trouxe o autor a não ser meros argumentos. 3. Trata-se de Recurso inominado interposto pela recorrente/requerida em face da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes, sob o argumento de que não restou demonstrada a necessidade de fornecimento de prótese importada e a imprestabilidade da prótese nacional. 4. Ab initio, saliento que a relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte reclamante e a reclamada encontram-se no conceito de consumidor e fornecedora de serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista no caso em tela, com todos os princípios gerais que lhe são inerentes, inclusive salientando a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.Nesse sentido, corrobora a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5. Como detalhado pela requerente, esta se submeteu a uma intervenção de artroplastia total de joelho direito, havendo procedido o implante de prótese importada como determinado por seu médico, em que pese a recusa do plano reclamado em ofertar tal instrumento, insistindo na disponibilização de prótese nacional. 6. Ora, embora a demandafs afirme que não restou demonstrada a imprestabilidade da prótese nacional, há nos autos relatório que recomenda a utilização da prótese importada, conforme às fls. 31. 7. Deste modo, a empresa nada produziu que pudesse sustentar a reforma pleiteada, ao contrário da autora, que trouxe aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito. 8. Inequívoco, portanto, que, no caso em liça, houve falha na prestação do serviço da reclamada (artigo 14 do CDC ) que se negou a conceder a prótese indicada pelo profissional que acompanhou a autora. 9. Assim, entendo que a recursa de cobertura do fornecimento da prótese importada, configura-se flagrante a falha no seu serviço, sendo inegável a ocorrência mácula à personalidade da parte autora que teve frustrada a sua expectativa de ser atendida adequadamente através da realização de procedimentos médicos pelo plano de saúde contratado, o que lhe ocasionou, certamente, sensação de angústia e impotência que extrapola o aborrecimento de dia a dia, atingindo a esfera extrapatrimonial. 10. No que atine ao quantum indenizatório fixado na sentença atacada, é de se observar que tal fixação deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do (a) suplicado (a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 11. Destarte, ante a precisão da fundamentação do decisório exarado, tem-se que não assiste razão à parte recorrente no que se refere ao quantum arbitrado, já que a delicadeza do quadro de saúde da consumidora e a maior sensibilidade das pessoas em tal situação justificam o arbitramento no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se razoável e adequada, melhor atendendo às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 12. Via de consequência, o dano material deve ser mantido. 13. No caso em tela, verifica-se que a sentença recorrida apreciou os fatos com exatidão e aplicou corretamente o direito, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei nº 9.099 /95, acima transcrito. 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099 /95. 15. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. ams (Recurso Inominado Nº 202200926818 Nº único: XXXXX-31.2022.8.25.0040 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 12/12/2022)