Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Wendel Araujo de Oliveira e Outro em favor de José Viriato Correia Lima , sendo apontada como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI. Aduzem os impetrantes, em síntese, que ?o paciente encontra-se cumprindo pena na Penitenciaria Mista de Parnaíba/PI, em regime fechado, a uma pena que unificada somam 129 anos e 8 meses?. Acrescentam que ?protocolou requerimento junto aquele juízo para que fosse deferido a prisão domiciliar ou subsidiariamente que fosse deferido a progressão de regime antecipada do fechado para o semiaberto tendo em vista a Recomendação do CNJ nº 62/2020, (...)?, sendo o pleito indeferido. Por fim, requerem a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19) e com fundamentado na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, ?a qual prescreve uma série de medidas preventivas destinadas a impedir o alastramento da doença no sistema penitenciário nacional, acarretando em evidentes prejuízos à vida e à saúde dos presos, dos agentes penitenciários e da população em geral?, ressaltando que o paciente faz parte do grupo de risco, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Postergada a análise da liminar (Id. nº 1423991), a autoridade coatora prestou informações in verbis: ?(?) Os requerimentos relacionados a benefícios da execução em razão da emergência de saúde pública causada pela infecção pelo novo coronavírus ? COVID-19, estão sendo analisados caso a caso por este juízo, após a manifestação ministerial correspondente. No caso em epígrafe, o membro do Ministério Público pugnou desfavoravelmente ao pleito, e este juízo indeferiu o requerimento com base no que foi fartamente fundamentado em decisão de movimentação nº. 140. Tratam os autos de execução penal em que figura como apenado JOSÉ VIRIATO CORREIA LIMA , devidamente qualificado, cuja fiscalização do cumprimento da pena se dá no processo de execução penal nº. XXXXX.2009.8.18.0031 , que tramita no Sistema Eletrônico de Execução Unificada e fiscaliza o cumprimento das seguintes condenações: 1. 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão em regime fechado pela prática das condutas tipificadas nos arts. 249 e 309 , ambos do CPM ? Apropriação de coisa havida acidentalmente e Corrupção ativa, respectivamente ? nos autos do processo nº. XXXXX-18.1999.8.18.0008 , oriundo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI; 2. 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 121 , § 2º , I , III e IV do CP ? Homicídio triplamente qualificado - nos autos do processo nº. XXXXX-24.1989.8.18.0031 , oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI; 3. 47 (quarenta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 121 , § 2º , II , III e IV , 2x c/c art. 69 do CP ? Homicídio triplamente qualificado por duas vezes em concurso material - nos autos do processo nº. XXXXX-24.1998.8.18.0140 , oriundo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI; 4. 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto pela prática da conduta tipificada no art. 158 , § 1º do CP ? Extorsão - nos autos do processo nº. XXXXX-74.1999.8.18.0140 , oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI; 5. 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 121 , § 2º , I e IV do CP ? Homicídio duplamente qualificado - nos autos do processo nº. XXXXX.1996.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI; 6. 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 289 , § 1º do CP ? Moeda Falsa - nos autos do processo nº. 200.38.02.000403-6, oriundo da Comarca de Uberaba-MG; 7. 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto pela prática da conduta tipificada no art. 1º , I da Lei nº. 8.137 /90 c/c art. 69 do CP ? Crime contra a ordem Tributária - nos autos do processo nº. 2005.40.00.006722-0, oriundo da 3º Vara - Seção Judiciária do Piauí - Justiça Federal; 8. 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. Art. 121 , § 2º , III , IV e V do CP ? Homicídio triplamente qualificado - nos autos do processo nº. XXXXX.2002.8.18.0140 , oriundo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI; Somadas as penas do réu correspondem a 129 (cento e vinte e nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Acerca do requerimento, é valido ressaltar que a hipótese de concessão de prisão domiciliar trazida pela recomendação 62, se dá especificamente em relação a todas as pessoas presas em cumprimento do regime aberto e semiaberto, mediante condições (art. 5º, III), o que não é o caso do apenado, uma vez que recolhido atualmente em regime fechado. O inciso IV do mesmo artigo sugere a ?colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal?, o que também não é o caso do apenado, já que até a presente data não se tem notícias de que agentes de segurança da Unidade Penal tenham testado positivo para o COVID-19 ou mesmo existam suspeitas de contaminação, inviabilizando prognostico de disseminação do vírus dentro do estabelecimento. A fundamentação apresentada pela defesa (art. 5º, I, ?a? da recomendação nº. 62), diz respeito a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto. Na decisão que indeferiu o pleito, foi avaliada além das diretrizes da aliena ?a? - que no caso dos autos diz respeito ao fato de apenado ser idoso - a especificação da aliena ?b?, que trata da superlotação das Unidades Penais. O indeferimento tomou por base o fato de que de acordo com o calculo dos requisitos temporais, o requisito objetivo necessário à progressão para o semiaberto será alcançado apenas no dia 06/09/2020, que ao tempo da decisão correspondia a um transcurso de tempo superior a 05 (cinco) meses. Este juízo considera uma antecipação de quase meio ano para progressão de regime extensiva em demasia. Sobretudo se levarmos em conta que a estimativa é de que até lá não haverá mais necessidade de quarentena no Brasil. No que diz respeito ao fato de apenado possuir atualmente 68 (sessenta e oito) anos de idade, considerando que de as medidas preventivas ao controle do impacto do coronavirus no sistema prisional estão sendo tomadas na Unidade Prisional local, nos termos da Portaria 116/2020 Secretaria de Justiça do estado do Piauí, o perigo de contágio entre custodiados deverá ser significativamente inferior do que o da população em geral. De modo que, para aqueles que figuram como grupo de risco, a manutenção no cárcere poderá significar a medida mais segura para preservação da saúde nesse momento. (?)". Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. nº 1609504) opinando pela denegação da ordem. Ato contínuo, os impetrantes atravessaram petição (Id. nº 1696852 e XXXXX) instruída com documentos, entre os quais ?matérias jornalísticas relacionado a situação atual em que se encontra a Penitenciaria Mista de Parnaíba/PI?. Vieram-me os autos conclusos por força de redistribuição. É o relatório.