Pratica a Conduta Tipificada no Art em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX30116579001 Igarapé

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR RECONHECIDA E PUNIDA ADMINISTRATIVAMENTE COMO MÉDIA - FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE - NATUREZA MISTA E COMPLEXA DA EXECUÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 641, INCISO II DO RENP - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sede de Execução Penal é necessário se relativizar a independência das searas administrativa e judicial, devendo-se reconhecer a natureza complexa e mista da execução da pena, sendo que a competência para reconhecer a falta disciplinar é do Diretor do estabelecimento prisional - Se a sanção administrativa se mostra suficiente para a repreensão da falta praticada, não há que se aplicar as consequências judiciais, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, principalmente quando se verifica que a conduta praticada se amolda perfeitamente à tipificação das faltas de natureza média contida no RENP.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30057752001 Caratinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO POR PARTE DO RÉU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO POR PARTE DO RÉU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO POR PARTE DO RÉU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO POR PARTE DO RÉU -- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Para que se configure o delito culposo, exige-se a conjugação dos seguintes elementos: I) conduta humana voluntária; II) inobservância do cuidado objetivo, que pode manifestar-se por imprudência, negligência ou imperícia; III) previsibilidade do evento danoso; IV) resultado lesivo involuntário; V) tipicidade culposa. Para eventual condenação, imprescindível a demonstração da existência de nexo causal entre a violação do dever de cuidado por parte do agente e o resultado lesivo, o que não foi demonstrado.

  • TJ-PI - Habeas Corpus Criminal XXXXX20208180000

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    Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Wendel Araujo de Oliveira e Outro em favor de José Viriato Correia Lima , sendo apontada como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI. Aduzem os impetrantes, em síntese, que ?o paciente encontra-se cumprindo pena na Penitenciaria Mista de Parnaíba/PI, em regime fechado, a uma pena que unificada somam 129 anos e 8 meses?. Acrescentam que ?protocolou requerimento junto aquele juízo para que fosse deferido a prisão domiciliar ou subsidiariamente que fosse deferido a progressão de regime antecipada do fechado para o semiaberto tendo em vista a Recomendação do CNJ nº 62/2020, (...)?, sendo o pleito indeferido. Por fim, requerem a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19) e com fundamentado na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, ?a qual prescreve uma série de medidas preventivas destinadas a impedir o alastramento da doença no sistema penitenciário nacional, acarretando em evidentes prejuízos à vida e à saúde dos presos, dos agentes penitenciários e da população em geral?, ressaltando que o paciente faz parte do grupo de risco, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Postergada a análise da liminar (Id. nº 1423991), a autoridade coatora prestou informações in verbis: ?(?) Os requerimentos relacionados a benefícios da execução em razão da emergência de saúde pública causada pela infecção pelo novo coronavírus ? COVID-19, estão sendo analisados caso a caso por este juízo, após a manifestação ministerial correspondente. No caso em epígrafe, o membro do Ministério Público pugnou desfavoravelmente ao pleito, e este juízo indeferiu o requerimento com base no que foi fartamente fundamentado em decisão de movimentação nº. 140. Tratam os autos de execução penal em que figura como apenado JOSÉ VIRIATO CORREIA LIMA , devidamente qualificado, cuja fiscalização do cumprimento da pena se dá no processo de execução penal nº. XXXXX.2009.8.18.0031 , que tramita no Sistema Eletrônico de Execução Unificada e fiscaliza o cumprimento das seguintes condenações: 1. 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão em regime fechado pela prática das condutas tipificadas nos arts. 249 e 309 , ambos do CPM ? Apropriação de coisa havida acidentalmente e Corrupção ativa, respectivamente ? nos autos do processo nº. XXXXX-18.1999.8.18.0008 , oriundo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI; 2. 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 121 , § 2º , I , III e IV do CP ? Homicídio triplamente qualificado - nos autos do processo nº. XXXXX-24.1989.8.18.0031 , oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI; 3. 47 (quarenta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 121 , § 2º , II , III e IV , 2x c/c art. 69 do CP ? Homicídio triplamente qualificado por duas vezes em concurso material - nos autos do processo nº. XXXXX-24.1998.8.18.0140 , oriundo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI; 4. 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto pela prática da conduta tipificada no art. 158 , § 1º do CP ? Extorsão - nos autos do processo nº. XXXXX-74.1999.8.18.0140 , oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI; 5. 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 121 , § 2º , I e IV do CP ? Homicídio duplamente qualificado - nos autos do processo nº. XXXXX.1996.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI; 6. 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 289 , § 1º do CP ? Moeda Falsa - nos autos do processo nº. 200.38.02.000403-6, oriundo da Comarca de Uberaba-MG; 7. 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto pela prática da conduta tipificada no art. 1º , I da Lei nº. 8.137 /90 c/c art. 69 do CP ? Crime contra a ordem Tributária - nos autos do processo nº. 2005.40.00.006722-0, oriundo da 3º Vara - Seção Judiciária do Piauí - Justiça Federal; 8. 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. Art. 121 , § 2º , III , IV e V do CP ? Homicídio triplamente qualificado - nos autos do processo nº. XXXXX.2002.8.18.0140 , oriundo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI; Somadas as penas do réu correspondem a 129 (cento e vinte e nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Acerca do requerimento, é valido ressaltar que a hipótese de concessão de prisão domiciliar trazida pela recomendação 62, se dá especificamente em relação a todas as pessoas presas em cumprimento do regime aberto e semiaberto, mediante condições (art. 5º, III), o que não é o caso do apenado, uma vez que recolhido atualmente em regime fechado. O inciso IV do mesmo artigo sugere a ?colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal?, o que também não é o caso do apenado, já que até a presente data não se tem notícias de que agentes de segurança da Unidade Penal tenham testado positivo para o COVID-19 ou mesmo existam suspeitas de contaminação, inviabilizando prognostico de disseminação do vírus dentro do estabelecimento. A fundamentação apresentada pela defesa (art. 5º, I, ?a? da recomendação nº. 62), diz respeito a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto. Na decisão que indeferiu o pleito, foi avaliada além das diretrizes da aliena ?a? - que no caso dos autos diz respeito ao fato de apenado ser idoso - a especificação da aliena ?b?, que trata da superlotação das Unidades Penais. O indeferimento tomou por base o fato de que de acordo com o calculo dos requisitos temporais, o requisito objetivo necessário à progressão para o semiaberto será alcançado apenas no dia 06/09/2020, que ao tempo da decisão correspondia a um transcurso de tempo superior a 05 (cinco) meses. Este juízo considera uma antecipação de quase meio ano para progressão de regime extensiva em demasia. Sobretudo se levarmos em conta que a estimativa é de que até lá não haverá mais necessidade de quarentena no Brasil. No que diz respeito ao fato de apenado possuir atualmente 68 (sessenta e oito) anos de idade, considerando que de as medidas preventivas ao controle do impacto do coronavirus no sistema prisional estão sendo tomadas na Unidade Prisional local, nos termos da Portaria 116/2020 Secretaria de Justiça do estado do Piauí, o perigo de contágio entre custodiados deverá ser significativamente inferior do que o da população em geral. De modo que, para aqueles que figuram como grupo de risco, a manutenção no cárcere poderá significar a medida mais segura para preservação da saúde nesse momento. (?)". Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. nº 1609504) opinando pela denegação da ordem. Ato contínuo, os impetrantes atravessaram petição (Id. nº 1696852 e XXXXX) instruída com documentos, entre os quais ?matérias jornalísticas relacionado a situação atual em que se encontra a Penitenciaria Mista de Parnaíba/PI?. Vieram-me os autos conclusos por força de redistribuição. É o relatório.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70040793001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DE OFÍCIO, DIMINUÍDA E SUBSTITUÍDA A PENA. EXTENDIDO O BENEFÍCIO AO CORRÉU NÃO APELANTE. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da propriedade do entorpecente arrecadado, bem como de sua finalidade comercial, é de rigor a manutenção da condenação dos autores pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343 /06.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013400

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    ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. LEI N. 7.102 /1983, ART. 16 , INCISO VI . REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157 , § 2º , INCISOS I e II , C/C ART. 29 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . EXTINÇÃO DA PENA, PELO SEU CUMPRIMENTO. REABILITAÇÃO. CÓDIGO PENAL , ARTS. 93 E 94 . NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante o disposto no art. 16 , inciso VI , da Lei n. 7.102 /1983, para o exercício da profissão de vigilantes, entre outros requisitos, o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados. 2. A condenação do requerente pela prática da conduta tipificada no art. 157 , § 2º , incisos I e II , c/c art. 29 , § 1º , ambos do Código Penal (Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, mediante concurso de pessoas), constitui óbice à pretensão deduzida nos autos. Decorrido, todavia, prazo superior a dois anos desde o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução da pena, pelo seu cumprimento integral, tem o ora apelante o direito à reabilitação, que determina o sigilo dos registros, nos termos do art. 93 , combinado com o art. 94 , ambos do Código Penal . 3. Hipótese em que o apelante juntou aos autos certidões negativas de antecedentes criminais, não se justificando a restrição que lhe foi imposta. 4. Ademais, a negativa de homologação do certificado do curso de vigilante, quando extinta a execução penal pelo cumprimento da pena, observada a reabilitação penal do condenado, ofende ao princípio da limitação das penas, previsto no art. 5º , inciso XLVII , alínea b , da Constituição Federal , segundo o qual, não haverá pena de caráter perpétuo. 5. Sentença reformada. 6. Apelação provida, para julgar procedente o pedido.

  • TJ-PI - Agravo de Execução Penal XXXXX20208180000

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0753831-46.2020.8.18. 0000Origem: AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS Advogados do (a) AGRAVANTE: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - PI18265, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-AAGRAVADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA RELATOR (A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Francisco das Chagas Santos , apenado em 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime fechado, pela prática da conduta tipificada no art. 213 , caput, e art. 129 , § 9º , c/c art. 226 , II e 61, II, ?d?, todos do CP , nos autos do processo nº. XXXXX-79.2017.8.18.0031 , oriundo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba. Inconformado, o apenado, por intermédio de Defensor constituído, interpôs o presente Agravo em Execução, requerendo em suas Razões (ID XXXXX - Pág. 138 à 145), que seja declarada/homologada a remição de pena requerida ao juízo recorrido, no importe de 313 (trezentos e treze) dias, referente ao tempo de trabalho desempenhado pelo reeducando/agravante no período entre 23 de outubro de 2017 até os dias atuais. Em sede de contrarrazões, o Órgão Ministerial oficiante perante o Juízo de 1º grau profligou os argumentos lançados pelo agravante, pugnando ao final pelo total provimento do Recurso. O Ministério Público Superior, em parecer exarado, opinou pelo conhecimento provimento do agravo. Este é o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. Cumpra-se.

  • TRT-14 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185140403 RO-AC XXXXX-09.2018.5.14.0403

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    JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPROVADA. REVERSÃO DA MODALIDADE DE DISPENSA. A concorrência desleal é conduta tipificada no art. 482 , c, da CLT , apta a ensejar a ruptura justificada do contrato de trabalho e consiste na conduta do empregado que atinja a fidúcia em si depositada ou as suas obrigações contratuais. No presente caso, tendo restado devidamente comprovado que a ato obreiro imputado como falta grave se enquadra objetivamente no tipo legal da concorrência desleal, a manutenção da justa causa aplicada pela reclamada é medida que se impõe.

  • TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208180000

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    Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Wendel Araujo de Oliveira e Outro em favor de José Viriato Correia Lima, sendo apontada como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI. Aduzem os impetrantes, em síntese, que ?o paciente encontra-se cumprindo pena na Penitenciaria Mista de Parnaíba/PI, em regime fechado, a uma pena que unificada somam 129 anos e 8 meses?. Acrescentam que ?protocolou requerimento junto aquele juízo para que fosse deferido a prisão domiciliar ou subsidiariamente que fosse deferido a progressão de regime antecipada do fechado para o semiaberto tendo em vista a Recomendação do CNJ nº 62/2020, (...)?, sendo o pleito indeferido. Por fim, requerem a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19) e com fundamentado na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, ?a qual prescreve uma série de medidas preventivas destinadas a impedir o alastramento da doença no sistema penitenciário nacional, acarretando em evidentes prejuízos à vida e à saúde dos presos, dos agentes penitenciários e da população em geral?, ressaltando que o paciente faz parte do grupo de risco, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Postergada a análise da liminar (Id. nº 1423991), a autoridade coatora prestou informações in verbis: ?(?) Os requerimentos relacionados a benefícios da execução em razão da emergência de saúde pública causada pela infecção pelo novo coronavírus ? COVID-19, estão sendo analisados caso a caso por este juízo, após a manifestação ministerial correspondente. No caso em epígrafe, o membro do Ministério Público pugnou desfavoravelmente ao pleito, e este juízo indeferiu o requerimento com base no que foi fartamente fundamentado em decisão de movimentação nº. 140. Tratam os autos de execução penal em que figura como apenado JOSÉ VIRIATO CORREIA LIMA, devidamente qualificado, cuja fiscalização do cumprimento da pena se dá no processo de execução penal nº. XXXXX.2009.8.18.0031 , que tramita no Sistema Eletrônico de Execução Unificada e fiscaliza o cumprimento das seguintes condenações: 1. 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão em regime fechado pela prática das condutas tipificadas nos arts. 249 e 309 , ambos do CPM ? Apropriação de coisa havida acidentalmente e Corrupção ativa, respectivamente ? nos autos do processo nº. XXXXX-18.1999.8.18.0008 , oriundo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI; 2. 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 121 , § 2º , I , III e IV do CP ? Homicídio triplamente qualificado - nos autos do processo nº. XXXXX-24.1989.8.18.0031 , oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI; 3. 47 (quarenta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 121 , § 2º , II , III e IV , 2x c/c art. 69 do CP ? Homicídio triplamente qualificado por duas vezes em concurso material - nos autos do processo nº. XXXXX-24.1998.8.18.0140 , oriundo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI; 4. 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto pela prática da conduta tipificada no art. 158 , § 1º do CP ? Extorsão - nos autos do processo nº. XXXXX-74.1999.8.18.0140 , oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI; 5. 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 121 , § 2º , I e IV do CP ? Homicídio duplamente qualificado - nos autos do processo nº. XXXXX.1996.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI; 6. 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 289 , § 1º do CP ? Moeda Falsa - nos autos do processo nº. 200.38.02.000403-6, oriundo da Comarca de Uberaba-MG; 7. 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto pela prática da conduta tipificada no art. 1º , I da Lei nº. 8.137 /90 c/c art. 69 do CP ? Crime contra a ordem Tributária - nos autos do processo nº. 2005.40.00.006722-0, oriundo da 3º Vara - Seção Judiciária do Piauí - Justiça Federal; 8. 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. Art. 121 , § 2º , III , IV e V do CP ? Homicídio triplamente qualificado - nos autos do processo nº. XXXXX.2002.8.18.0140 , oriundo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI; Somadas as penas do réu correspondem a 129 (cento e vinte e nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Acerca do requerimento, é valido ressaltar que a hipótese de concessão de prisão domiciliar trazida pela recomendação 62, se dá especificamente em relação a todas as pessoas presas em cumprimento do regime aberto e semiaberto, mediante condições (art. 5º, III), o que não é o caso do apenado, uma vez que recolhido atualmente em regime fechado. O inciso IV do mesmo artigo sugere a ?colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal?, o que também não é o caso do apenado, já que até a presente data não se tem notícias de que agentes de segurança da Unidade Penal tenham testado positivo para o COVID-19 ou mesmo existam suspeitas de contaminação, inviabilizando prognostico de disseminação do vírus dentro do estabelecimento. A fundamentação apresentada pela defesa (art. 5º, I, ?a? da recomendação nº. 62), diz respeito a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto. Na decisão que indeferiu o pleito, foi avaliada além das diretrizes da aliena ?a? - que no caso dos autos diz respeito ao fato de apenado ser idoso - a especificação da aliena ?b?, que trata da superlotação das Unidades Penais. O indeferimento tomou por base o fato de que de acordo com o calculo dos requisitos temporais, o requisito objetivo necessário à progressão para o semiaberto será alcançado apenas no dia 06/09/2020, que ao tempo da decisão correspondia a um transcurso de tempo superior a 05 (cinco) meses. Este juízo considera uma antecipação de quase meio ano para progressão de regime extensiva em demasia. Sobretudo se levarmos em conta que a estimativa é de que até lá não haverá mais necessidade de quarentena no Brasil. No que diz respeito ao fato de apenado possuir atualmente 68 (sessenta e oito) anos de idade, considerando que de as medidas preventivas ao controle do impacto do coronavirus no sistema prisional estão sendo tomadas na Unidade Prisional local, nos termos da Portaria 116/2020 Secretaria de Justiça do estado do Piauí, o perigo de contágio entre custodiados deverá ser significativamente inferior do que o da população em geral. De modo que, para aqueles que figuram como grupo de risco, a manutenção no cárcere poderá significar a medida mais segura para preservação da saúde nesse momento. (?)". Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. nº 1609504) opinando pela denegação da ordem. Ato contínuo, os impetrantes atravessaram petição (Id. nº 1696852 e XXXXX) instruída com documentos, entre os quais ?matérias jornalísticas relacionado a situação atual em que se encontra a Penitenciaria Mista de Parnaíba/PI?. Vieram-me os autos conclusos por força de redistribuição. É o relatório.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20168060154 Quixeramobim

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373 , I , DO CPC ). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em averiguar se acertada a sentença de piso ao negar provimento ao pleito da exordial, por não vislumbrar a existência de provas da culpa ou dolo do administrador público. 2. A controvérsia suscitada pelo Ministério Público, quanto ao aspecto subjetivo dos atos perpetrados, cumpre ressaltar que, in casu, foram imputadas ao requerido, ex-secretário de Infraestrutura do Município de Quixeramobim, a práticas da conduta tipificada no art. 10 , VIII e XI , da Lei nº 8.429 /92, no exercício do ano de 2009. 3. Dessa forma, os requisitos previstos no normativo colacionado para configuração de atos de improbidade administrativa, é a caracterização de condutas dolosas, ou seja, não é suficiente a simples prática da conduta tipificada na lei para que ocorra a responsabilização do agente administrativo por ato improbo, sendo necessário que sejam demonstrados o dolo específico nesse sentido. 4. Nesta senda, embora tenha havido violação da Lei por enquadramento em dispensa de licitação para execução de remanescente de obra em virtude de desistência, não se comprovou a existência de dano para o erário, tampouco dolo do agente. 5. No que tange as diárias, que supostamente não teriam instrumento legal correspondente, consoante a manifestação do Município de Quixaramobim (fls. 1212/1216), esses valores são respaldados pela Lei Municipal nº 1.961/2005. E como o Ministério Público não conseguiu comprovar, nos termos do art. 373 , I , do CPC , que as diárias foram concedidas em hipóteses não previstas em Lei, mantêm-se a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que as concedeu ao requerido, sendo o ato, enquanto produziu os seus efeitos, perfeito, válido e eficaz. 6. Logo, inexistindo provas capazes de acarretar a condenação pleiteada pelo requerente, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer a Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX01456341001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DA PRÁTICA DO CRIME - SANÇÕES E REGIME PRISIONAL ADEQUADAMENTE IMPOSTOS - PENA DE MULTA - IMPOSIÇÃO LEGAL, DE CARÁTER COGENTE E NATUREZA SANCIONATÓRIA - FLEXIBILIZAÇÃO DESCABIDA - SENTENÇA CONDENATÓRIA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. - Na hipótese dos autos, a quantidade e o modo de acondicionamento das drogas apreendidas, aliados às circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, confirmam a prática da conduta, tipificada no art. 33 , da Lei de Drogas - Ratifica-se a dosimetria, o importe e o regime das penas, fundamentadamente aplicadas, de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social - A pena de multa não guarda relação exclusiva com a capacidade econômica do réu, devendo ser considerada também a gravidade do crime e a medida de sua culpabilidade, atendendo, assim, às finalidades de prevenção e de reprovação do crime. V.V.: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DE PENA - VIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. A reiteração delitiva não é fundamento para valorar negativamente a circunstância judicial conduta social do agente, especialmente quando ele já teve sua pena aumentada pela reincidência.

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