Prazo de 5 Dias em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185070002 CE

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO INICIAL POR EDITAL. PRAZO MÍNIMO ENTRE A INTIMAÇÃO DO RECLAMADO E A AUDIÊNCIA INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DO PROCESSO À FASE DE CONHECIMENTO. O prazo de 5 dias previsto no art. 841 da CLT deve ser contado em dias úteis, pois, nos termos do art. 775 da CLT , todos os prazos fixados no Título X (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO), que compreende os artigos 763 a 910 , são contados em dias úteis. Não obstante, quando a intimação ocorre por edital, nos termos do inciso IV do art. 231 do CPC/2015 , considera-se o começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. Outrossim, conforme disposição do parágrafo único do art. 219 do CPC/2015 , somente os "prazos processuais" são computados em dias úteis. Nesse sentido, não se pode entender como processual o prazo de espera (art. 257 , III , CPC ) para que a parte tome ciência do edital, haja vista que, nesse interregno, não lhe é demandada a prática de ato processual. Destarte, no caso dos autos, em que houve citação inicial editalícia da reclamada, o prazo mínimo de 5 dias entre a notificação e a primeira audiência (art. 841 da CLT ) deve ser contado da seguinte forma: 20 dias corridos mais 5 dias úteis. Desse modo, publicado o edital no dia 19/06/2018 (terça-feira), o prazo de 20 dias corridos para ciência da notificação encerraria no dia 09/07/2018 (segunda-feira). Por sua vez, o prazo de 5 dias úteis, iniciado no primeiro dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, encerraria no dia 16/07/2018 (segunda-feira). Como a audiência deve ser "a primeira desimpedida depois de 5 dias [úteis]" (art. 841 , CLT ), ela deveria ocorrer a partir de 17/07/2018. Não obstante, verifica-se que a audiência fora realizada no dia 16/07/2018 (ID fabf6fe), desrespeitando, portanto, o quinquídio legal. A inobservância do prazo previsto no art. 841 da CLT configura cerceamento de defesa, importando, por conseguinte, a nulidade do processo. Agravo de petição desprovido.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060124 CE XXXXX-87.2019.8.06.0124

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS APÓS O INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 2ª, 3ª E 4ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor, ora apelado, em ser reparado por danos morais, em razão da ausência de baixa da negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o pagamento integral do débito. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC . Acrescente-se, outrossim, que o STJ possui entendimento sumulado acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, veja-se a Súmula 548 , in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". 3. No caso, o autor confessa que se encontrava inadimplente com algumas prestações, juntando prova, às fls. 14/15, de dois comprovantes de pagamento das quantias de R$ 319,27 (trezentos e dezenove reais e vinte e sete centavos) e de R$ 321,98 (trezentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), realizado no dia 23/01/2019, quando tomou conhecimento de que seu nome se encontrava negativado no SERASA. Consoante súmula 548 do STJ, o prazo para exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes deu-se início a partir do dia 23/01/2019. 4. Na esteira do entendimento exarado pelo magistrado a quo, após análise dos fatos narrados pela ré SERASA S/A às fls. 72 dos autos digitais, verificou-se que a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes se deu somente em 25/02/2019, portanto pouco mais de um mês do pagamento integral do débito realizado em 23/01/2019, ou seja, em prazo superior aos 5 (cinco) dias úteis previstos na Súmula 548 do STJ. 5. Portanto, conclui-se que, a priori, a inscrição desabonadora se deu de forma lícita, pois no momento de sua efetivação, o autor, de fato, se encontrava inadimplente. Contudo, ultrapassado o prazo razoável estabelecido para retirada da inscrição desabonadora em nome do autor, caracterizada está a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais indenizáveis, os quais ocorrem na modalidade in re ipsa, prescindindo de provas em relação ao abalo sofrido. 6. Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os precedentes da 2ª, 3ª e 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, observa-se que o quantum fixado, a título de danos morais, pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190021 202200183521

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1. Aplicação do CDC ao caso, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo o autor consumidor final do serviço oferecido pelo réu, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º , do CDC . 2. O fornecedor tem um prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cancelamento do registro legítimo do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, após o pagamento integral do débito. Exegese do art. 43 , § 3º , do CDC . Súmula nº 548 -STJ. 3. Comprovada a demora injustificada na baixa do apontamento negativo. Baixa da restrição no nome da consumidora que ocorreu 14 dias úteis após o pagamento da primeira prestação do acordo de renegociação do débito que gerou a negativação, de modo que houve descumprimento pelo réu do prazo para a exclusão do apontamento dos cadastros restritivos de crédito. 4. O dano moral resta configurado in re ipsa, em se considerando a presumida violação a direito da personalidade da parte autora decorrente da manutenção indevida da negativação, após a celebração do acordo de renegociação de dívidas e pagamento da primeira prestação do parcelamento. Analogia ao verbete nº 89 da Súmula do TJRJ. 5. O quantum fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, considerando que a negativação, em si, foi legítima e que o cancelamento foi realizado poucos dias após o fim do prazo, o valor da indenização por danos morais na presente hipótese deverá ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 6. Inversão do ônus de sucumbência com condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 7. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030149 MG XXXXX-15.2019.5.03.0149

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    NULIDADE DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL PREVISTO NO ART. 841 DA CLT . O prazo de cinco dias entre a data do recebimento da citação e a da audiência inaugural, previsto no caput do artigo 841 , da CLT , tem o escopo de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Constatada a realização da audiência no interstício inferior ao referido prazo, os atos processuais desde a citação devem ser anulados, com retorno dos autos à origem, para que seja designada nova audiência inicial, com oportunidade para a reclamada apresentar defesa e o posterior prosseguimento do processo, como se entender de direito.

  • TRT-8 - o reclamante apresentar a sua CTPS na Secretaria desta MM. 4ª Vara, no prazo de 5 dias, contados da intimação desta XXXXX20175080004

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    Deverá, outrossim, o reclamante apresentar a sua CTPS na Secretaria desta MM. 4ª Vara, no prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão... Dessa forma, defere-se a baixa conforme dados da exordial, a ser realizada pelo reclamado, no prazo de 5 dias, a contar do momento em que for notificada para tanto, sob pena de multa de um salário mínimo... Assinatura BELEM, 5 de Abril de 2017 SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto

  • TRT-8 - O reclamado deverá comprovar nos autos no prazo de 5 dias o efetivo pagamento da parcela relativa ao XXXXX20185080114

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    O reclamado deverá comprovar nos autos no prazo de 5 dias o efetivo pagamento da parcela relativa ao acordo. III – MULTA... IV- Encargos fiscais no importe de R$ 8.234,80 conforme memorial de cálculo sob id 01de6ca devendo ser efetuado o pagamento em até 30 dias após o pagamento do principal ou em até 5 vezes... após o pagamento do principal ou em até 5 vezes

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10791638001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NO SERASA - INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SÚMULA 548 DO STJ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORADO. O credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais (Súmula 548 do STJ)- Em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240024

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO AUTOR, E DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO PELA RÉ. CASO EM QUE A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PERMANECEU ATIVA DE FORMA LÍCITA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO, POR QUASE 3 ANOS, E DEPOIS DA QUITAÇÃO POR NO MÁXIMO 3 MESES. DANO PRESUMIDO CAUSADO PELA CREDORA QUE REVELA BAIXA LESIVIDADE NESSE CONTEXTO. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO SOLICITADA PELA REQUERIDA NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS E NÃO CONCRETIZADA POR FALHA NO SISTEMA. FATOR PUNITIVO INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. APELO DA COOPERATIVA ACOLHIDO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO AO VALOR DE R$ 2.000,00. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NA ORIGEM A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DA RÉ DE MODIFICAÇÃO PARA O DIA POSTERIOR AO TRANSCURSO DE 5 DIAS ÚTEIS. FLUÊNCIA QUE EM TESE INICIARIA COM A CITAÇÃO, MAS DEVERÁ OCORRER COMO POSTULADO NO RECURSO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. (TJSC, Apelação n. XXXXX-44.2019.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160193 PR XXXXX-15.2019.8.16.0193 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVEDORA FIDUCIÁRIA QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO PELO ARTIGO 3º , § 2º , DO DECRETO-LEI 911 /69. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA. VERBAS DE CARÁTER PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-15.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 21.12.2020)

  • TJ-AM - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188040000 AM XXXXX-94.2018.8.04.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. I. É de cinco dias, contados da intimação da decisão impugnada, o prazo para oposição de embargos de declaração (art. 1023 do NCPC ). II. Com a redação do art. 183 do CPC/2015 , as fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, em dias úteis. Portanto, o prazo para embargar passou de 05 para 10 dias úteis. No entanto, mesmo com a referida prerrogativa verifica-se que o recurso manejado pelo embargante em 20.08.2018, é intempestivo haja vista que o acórdão foi publicado em 24.07.2018. III. Embargos de Declaração não conhecidos. Acórdão mantido na forma como lançado.

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