Prazo Decadencial de 90 Dias em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX SP

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    BEM MÓVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - MOTOR FUNDIDO -RELAÇÃO DE CONSUMO - PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS ESCOADO - ARTIGO 26 , II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA -DECADÊNCIA - SENTENÇA - PROCLAMAÇÃO -INTELIGÊNCIA DO ART. 26 , § 2a , I , DO CDC - SUSPENSÃO DO LAPSO DECADENCIAL - DESCABIMENTO -INEXISTÊNCIA DE PROVA EFICIENTE DE RECLAMAÇÃO COMPROVADAMENTE FORMULADA PELO CONSUMIDOR. O consumidor dispõe do prazo de noventa dias para reclamar judicialmente acerca da existência de vícios aparentes ou de fácil constatação, a partir da respectiva ciência. Nesta causa o ajuizamento da ação ocorreu depois de escoado o prazo previsto no art. 26, inciso II, fato que fundamenta o acerto da sentença que proclamou a decadência.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260269 SP XXXXX-76.2021.8.26.0269

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR – VEREADOR – CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETININGA – PRAZO DECADENCIAL – Impetrante que teve contra si instaurado processo administrativo para cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar – Processo administrativo suspenso por atos editados pelo Presidente da Câmara Municipal, em razão da pandemia da Covid-19 – Prazo decadencial de 90 dias para a conclusão do processo administrativo – Inteligência do art. 5º , VII, e o art. 7º , § 1º , ambos do Decreto-Lei nº 201 /1967, e do art. 45, VII, da Resolução nº 611/2018 da Câmara Municipal de Itapetininga – Prazo decadencial que não se suspende ou interrompe – Art. 207 do Código Civil – Ausência de previsão legal de suspensão do prazo decadencial – Competência legislativa privativa da União – Inteligência do art. 22 , I , da CF – Prazo decadencial ultrapassado – Arquivamento do processo administrativo – Possibilidade – Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-35.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO – ROMPIMENTO DE CORREIA DENTADA EM VIAGEM FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO OBSTATIVA DO PRAZO DECADENCIAL. DECAIMENTO DO DIREITO DE RECLAMAR (A) A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, OU (B) A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU AINDA (C) O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. ART. 26 , II DO CDC . AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. SUBSISTÊNCIA, TODAVIA, DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 , II , do CDC , não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC” (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.04.2010, DJe 03.05.2010) (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 15.03.2021)

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX00161867000 MG

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    Mandado de segurança - Processo político administrativo - Cassação de mandato de prefeito - Decreto-lei 201 de 1967 - Prazo para conclusão do processo - 90 dias - Natureza decadencial Suspensão por decisão judicial - Possibilidade - Extrapolação do prazo legal - Consequência - Arquivamento - Segurança concedida. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de controle de ato reputado ilegal ou abusivo que ameace direito líquido e certo do impetrante. 2. Por ser decadencial, o prazo de 90 dias previsto no artigo 5º , VII , do Decreto-lei 201 de 1967 não se sujeita à interrupção ou suspensão, salvo por decisão judicial. 3. Extrapolado o prazo legal pela comissão processante, é direito líquido e certo do impetrante o arquivamento do processo administrativo que versa sobre a cassação do seu mandato.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. DECRETO-LEI 201 /67. PRAZO DECADENCIAL. 1. A regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201 /67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de Prefeito, aplica-se aos vereadores, nos termos do artigo 7º desse diploma normativo. 2. O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até noventa dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º , inciso VII , do Decreto-Lei 201 /67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91202860001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR - NECESSÁRIA IMPARCIALIDADE NO JULGAMENTO - PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA A CONCLUSÃO DA CASSAÇÃO - POSSÍVEL INOBSERVÂNCIA FORMAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO 1. O art. 7º do Decreto-Lei 201 /67, prevê que a Câmara Municipal poderá cassar o mandato de um de seus membros quando, entre outras hipóteses, proceder de modo incompatível com a dignidade ou faltar com o decoro na sua conduta pública. O procedimento a ser observado é o mesmo aplicável à cassação do Prefeito Municipal, no que for cabível. 2. Na hipótese em que denúncias externas são previamente analisadas por Comissão Especial, seus membros acabam por encampá-las, fazendo as vezes de verdadeiros denunciantes. E, em assim sendo, os vereadores que compuseram referida Comissão Temporária estariam impedidos de compor a Comissão Processante, sendo de todo razoável se supor que a sua necessária imparcialidade para o julgamento pode ter restado comprometida. 3. O art. 5º , VII , do Decreto-Lei 201 /67 prevê o prazo decadencial de 90 dias para a conclusão do processo de cassação e, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo decadencial, o noventídio não se interrompe e não se suspende, nem mesmo durante eventual recesso parlamentar.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-13.2021.8.24.0000

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    DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO OCULTO DO PRODUTO - RESCISÃO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS - CDC , ART. 26 , INC. II E § 3º - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLEITO SUBMETIDO À PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL ( CC , ART. 206 , § 3º , INC. V )- NÃO FLUÊNCIA - EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA 1 Tratando-se de vício oculto de produto durável, o direito de reclamar decai no prazo de 90 (noventa) dias, que se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito ( CDC , art. 26 , inc. II e § 3º). 2 Formulada a reclamação pelo consumidor, enquanto não houver negativa inequívoca do fornecedor a respeito do requerimento, não transcorre o prazo decadencial. In casu, embora o consumidor tenha registrado a reclamação adminsitrativa dentro do prazo legal, deixou transcorrer tempo superior ao previsto na legislação de regência para propor a competente ação judicial após a resposta negativa da fornecedora. 3 Não está fulminado o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor, porquanto prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil ( CC , art. 206 , § 3º , inc. V ).

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120030 MS XXXXX-08.2014.8.12.0030

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – VÍCIO DO PRODUTO – MANCHAS NO PISO – RECLAMAÇÃO JUNTO À FABRICANTE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL – INÍCIO DA CONTAGEM COM A RESPOSTA DEFINITIVA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ESCOADO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS DAS REQUERIDAS PROVIDOS. O prazo decadencial somente inicia-se após a constatação do defeito conforme se depreende do artigo 26 , § 3.º , do CDC , e a reclamação obsta a fluência do prazo decadencial até a resposta inequívoca do fabricante (art. 26 , § 2.º , I do CDC ). Verificado que a autora recebeu da fabricante a resposta negativa sobre a existência do vício em 29 de novembro de 2013, é a partir desta que se inicia novamente o curso do prazo decadencial, de maneira que o prazo final de noventa dias previsto no CDC findaria em 29/02/2014 e o processo somente foi distribuído em 25/03/2014, já com expiração total do prazo para reclamação de vícios decorrentes de produtos duráveis, devendo ser acolhida a preliminar de decadência quanto ao pedido de indenização por dano material decorrente do vício do produto.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL. DECRETO-LEI N. 201 /67. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO NONAGESIMAL. ILEGALIDADE DA PERDA DO MANDATO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. 1. Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral da característica de ato precipuamente político, o controle pelo Judiciário fica restrito à perquisição de inconstitucionalidade, ilegalidade e inobservâncias regimentais. 2. O processo de cassação de Prefeito Municipal deve transcorrer em até 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º , VII , do Decreto-Lei n. 201 /67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedente: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 4/10/2007. 3. Entender de modo contrário seria o mesmo que dar à norma protetora de direitos dos agentes políticos municipais sujeitos a processo de cassação uma interpretação prejudicial àquelas pessoas, o que seria absurdo. 4. É ilegal a perda do mandato da Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro/MG, porquanto extrapolado o lapso nonagesimal previsto no art. 5º , VII , do Decreto-Lei n. 201 /67 para a conclusão do processo de cassação. 5. Isto porque a contagem do referido prazo teve início na data da apresentação espontânea da ora recorrente (10/9/2012), por meio de advogado, e não na data de sua notificação, feita em 8/4/2013. O termo final, por sua vez, ocorreu em 15/6/2013, com a publicação do ato de perda do mandato. 6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento para declarar a ilegalidade do Decreto-Legislativo n. 6, de 15/6/2013 e, por conseguinte, determinar o retorno da impetrante ao cargo de Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro.

  • TJ-DF - XXXXX20188070020 DF XXXXX-69.2018.8.07.0020

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO. PRODUTO. DEFEITO. PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. ART. 26 , CDC . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré em que sustenta a prejudicial de mérito, em razão da ocorrência da decadência do direito do autor. Postula a extinção do processo, nos termos do art. 487 , II , CPC . Ultrapassada a preliminar, requer a improcedência do pedido autoral, no tocante à obrigação de fazer. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990). 4. O Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art. 26), e prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente dos acidentes de consumo (art. 27). Se a pretensão é para substituição de produto defeituoso, aplica-se o prazo decadencial. 5. Cumpre registrar que um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. 6. Tratando-se de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26 , CDC , sendo de 90 (noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável. 7. Se o vício de adequação é aparente ou de fácil constatação, que possa ser detectado pelo consumidor mediante uma inspeção ordinária, o prazo decadencial tem como termo a quo a data em que o produto é entregue ou em que o serviço é executado e recebido e, se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. 8. Para que a decadência possa ser obstada, é preciso que ela não tenha se consumado, a teor do art. 26 , § 2º , I , do CDC , in verbis: ?a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". 9. O produto foi recebido pelo consumidor, ora recorrido, em 29/11/2017, e na mesma data detectou defeitos nos suportes do Box que deixavam a cama instável, porém, só em meados de junho de 2018 é que contatou a recorrente para reclamar a troca dos mesmos. 10. Não obsta a decadência as reclamações do consumidor iniciadas em data muito posterior ao término do prazo decadencial preconizado no art. 26 , II , § 2º do CDC . 11. Infere-se que, ainda que se trate de bem durável, o início do prazo decadencial em face de qualquer vício não pode estender-se pela eternidade. 12. Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 , II , CDC , não poderá o consumidor exigir a substituição da cama adquirida por uma nova semelhante, nem pleitear a indenização pelos eventuais danos morais. 13. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para extinguir o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento da decadência do direito do autor (art. 487 , II , CPC ). Sem condenação em custas processuais e dos honorários advocatícios. (art. 55 , Lei 9099 /95). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 , Lei 9099 /95).

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