HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO (ART. 157 DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO SUBMETIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURADO. DEMORA DENTRO DO NECESSÁRIO. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. RECOMENDAÇÃO PARA IMPRIMIR CELERIDADE AO FEITO. 1.1. Inicialmente, após detida análise do presente caderno processual, verifico ser impossível o exame meritório da alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a sua prévia submissão na origem. Precedentes. 1.2. De outro lado, revela-se impossível a concessão da ordem de ofício. Isso porque, é sabido que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto. Mais a mais, in casu, a ampliação do prazo para conclusão do inquérito policial ocorrida no caso concreto não configurou, até o momento, ofensa ao princípio da razoabilidade. 1.3. Observa-se, ainda, que o caso exige maiores investigações e a realização de novas diligências pela autoridade policial, tais como a coleta de depoimentos de testemunhas, o que fora considerado estritamente necessário para a elucidação dos fatos e para a posterior atividade jurisdicional. 2. SUPOSTA INIDONEIDADE DA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL FORA DOS PARÂMETROS DO ART. 226 DO CPP . NÃO CONHECIMENTO. VEDADA INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUTORIA RATIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 2.1. Prosseguindo, em relação à tese de o reconhecimento de pessoas em sede de inquérito policial não seguiu o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal , esclareça-se que, em sede de pedido de habeas corpus, não é possível proferir decisão acerca de tal matéria, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória e será feito durante a instrução criminal. Assim, deve o ponto ser arguido no momento da defesa prévia, em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação. Precedentes. 2.2. Ademais, o entendimento jurisprudencial atual é de que o reconhecimento de pessoas, mesmo que não respeitadas as previsões do art. 226, pode ser superado se ratificado por elementos informativos ou provas posteriores. Precedentes. Veja-se que uma breve análise dos fólios do inquérito policial, sem qualquer pretensão de exaurimento prematuro da matéria, permite averiguar que testemunhas apontaram para a pessoa do paciente, sendo este capturado, vindo a indicar a localização da moto roubada anteriormente. Destaca-se que, inclusive, teria confessado o crime aos policiais, apontando um comparsa de nome ¿Madruga¿, o qual ainda está sendo procurado. Nesse contexto, ainda é válido ressaltar que, na residência desse dito ¿Madruga¿ foi encontrada arma supostamente usada no crime, o que representa indícios para um envolvimento do acusado com as práticas apreciadas pela autoridade policial. Logo, não há nulidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 3. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA DE ACORDO COM OS DITAMES DO ART. 312 DO CPP . GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E FORMA DE EXECUÇÃO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. 3.1. Com relação à ausência de fundamentos e de requisitos para a manutenção da segregação cautelar, compulsando cuidadosamente os fólios, não se percebe a presença de quaisquer dos elementos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque as razões do decisum, respaldadas na garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza do delito e o modus operandi, claramente delineiam a presença dos precitados requisitos quanto à necessidade da medida, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal . 4. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ENSEJARIAM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO LEVA À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 4.1. Segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar bons antecedentes, primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não é garantidor da liberdade provisória, pois essas circunstâncias devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 4.2. No mais, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP ), considerando que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrados na espécie. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, com recomendação ao juízo a quo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-48.2024.8.06.0000, impetrado por Glaubeson Costa dos Santos , em favor de Leonardo Alexandrino da Silva , contra ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juízo de Direito do 5º Núcleo de Custódia e de Inquérito da Comarca de Sobral, nos autos do inquérito policial nº XXXXX-61.2023.8.06.0298 . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do presente writ para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, com recomendação ao Juízo a quo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator