Prazo para a Conclusão do Inquérito Policial em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade. 2. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º , LXXVIII , a Constituição Federal ) aplica-se no âmbito dos inquéritos policiais. 3. A aferição de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de mera operação aritmética, devendo ser sopesada a complexidade da investigação, o número de investigados e necessidade de diligências a serem realizadas. 4. Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, sendo possível sua prorrogação se a complexidade das investigações o exigir. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE PRESO. ART. 10 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º , LXXVIII , da CF ), considerando cada caso e suas particularidades" ( HC XXXXX/PB , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. A despeito das peculiaridades do caso concreto apontadas pelas instâncias ordinárias (busca domiciliar, pluralidade de investigados e extração e análise dos dados dos celulares apreendidos), constata-se que há tempos restou superado o prazo parâmetro para a manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 10 do Código de Processo Penal . Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, por três vezes, a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial e, consoante informações prestadas, não há notícia acerca do cumprimento integral das diligências deferidas no feito, ou seja, nem mesmo há previsão de quando será oferecida a denúncia, sendo certo que, na data em que deferido o pedido liminar, o Paciente estava preso preventivamente há mais de 117 (cento e dezessete) dias, o que demonstra o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação (em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva) das medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos, especialmente os demais Investigados); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal .

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238110000

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    HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Havendo demora injustificada na conclusão do inquérito policial e estando o investigado custodiado por tempo superior ao permitido por lei (art. 51 , Lei n. 11343 /2006), impositiva a revogação da prisão preventiva, com a sua substituição por medidas cautelares diversas.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE PERDURAM MAIS DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O pedido de reconhecimento de nulidade do inquérito policial decorrente da utilização de provas apresentadas em processo diverso, no qual foi firmada transação penal, não foi deduzido perante o Tribunal de origem, que não teve a oportunidade de se manifestar quanto a essa insurgência. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, da alegação aqui apresentada, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância 3. É inadmissível o enfrentamento das alegações de ausência de justa causa, bem como de ausência dos indícios da autoria e de materialidade, na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 5. In casu, o paciente foi indiciado, nos autos do Inquérito Policial, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 2/7/2014, substituída por medidas cautelares alternativas, pelo Tribunal de origem, em 8/4/2015. Verifica-se dos autos, ainda, que até a presente data, o inquérito policial não foi concluído, não havendo sequer sido iniciada a persecução penal contra o paciente. De fato, trata-se de delitos cuja apuração não detém complexidade e cujo excesso de prazo para conclusão do inquérito policial foi reconhecido pelo Magistrado de piso e pelo Tribunal de origem. Assim, afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente por quase três anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA OU TEMERÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Em princípio, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e provas sobre a materialidade do delito. 2. Não merece acolhimento a tese defensiva de que a conduta criminosa supostamente praticada pelo recorrente seria atípica, ao argumento de que o delito em questão seria de mão própria, uma vez que, nos termos do art. 30 do Código Penal , é possível a participação de pessoa despida de condição especial na prática do delito de gestão fraudulenta. Precedente. 3. É aplicável o postulado da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal , no âmbito dos inquéritos policiais. É que, "conquanto a Constituição Federal consagre a garantia da duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial [...] poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade" ( HC n. 444.293/DF , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). 4. No caso, não obstante a complexidade das investigações relatada pelo Juízo de primeiro grau, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na origem, instaurado em 2015 para apurar o crime de gestão fraudulenta/temerária supostamente cometido pelo ora recorrente. 5. Ademais, inexiste lastro probatório que autorize o prosseguimento da investigação, haja vista que, malgrado passados aproximadamente 6 anos do início da investigação, não foi encontrado algum indício ou prova que caracterize a justa causa para a continuidade do inquérito em desfavor do recorrente. Ressalte-se que, na hipótese, a substituição de garantia que ensejou a investigação pela prática de crime de gestão temerária/fraudulenta indicaria possivelmente a diminuição do risco da operação, e não o contrário. Nesse sentido, caso de fato houvesse uma fundada dúvida em relação ao incremento de risco para a caracterização do referido delito, tal análise seria relativamente simples, notadamente por meio de exame pericial pelo qual fosse efetivamente demonstrado o incremento de risco, o que não justifica o prolongamento da investigação pelo longo período de 6 anos. 6. Embora tenha explicitado a Corte de origem que "uma tramitação delongada de tal procedimento ensejaria um pedido de relaxamento de prisão", mas que o recorrente nem sequer está custodiado, deve-se asseverar que, ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva. 7. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do inquérito policial na origem contra o recorrente.

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20214040000 XXXXX-34.2021.4.04.0000

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    HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O reconhecimento do excesso de prazo somente é admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da sua eventual ocorrência. 2. Os prazos para conclusão de inquérito policial ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir. 3. Havendo demora injustificada na conclusão do inquérito policial e no oferecimento de denúncia em caso sem complexidade, a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve a ordem ser concedida. 4. Ordem de habeas corpus concedida.

  • TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238150000

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Habeas Corpus nº XXXXX-04.2023.8.15.0000 HABEAS CORPUS . INQUÉRITO POLICIAL. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO . CONCESSÃO DA ORDEM. - O prazo para conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso, é de 10 (dez) dias, e, para o oferecimento da denúncia, de 5 (cinco) dias, conforme disposto nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal , respectivamente. - Evidenciado o excesso de prazo da prisão preventiva, decorrente da mora injustificada para conclusão das investigações policiais e/ou oferecimento da denúncia, é de se reconhecer a existência de c onstrangimento ilegal à liberdade do paciente, devendo-se conceder a ordem , porém, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 , I , II e IV , do Código de Processo Penal .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE APENAS UM CONVÊNIO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 7 ANOS, SEM RESULTADO À VISTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Conquanto a prescrição possa ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, e até mesmo de oficio (art. 61 - CPP ), é indispensável que os fatos que lhe dão arrimo estejam definidos de forma induvidosa, o que não ocorre no caso, sem falar que, cuidando-se de inquérito, não se tem certeza sequer das futuras (e eventuais) imputações. 2. De mais a mais, a alegação referente à prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme se observa da cópia do acórdão, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 - CPP ) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo principio da razoabilidade. 4. No caso, o inquérito se iniciou em 25/2/2014, ou seja, há mais de 7 anos, para apurar supostos crimes no âmbito de apenas um Convênio (!), não se tendo nenhum indicativo de conclusão, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal. Nessa linha de entendimento vem se sedimentando a jurisprudência desta Corte, a qual não admite que alguém seja objeto de investigação eterna, até mesmo por se tratar de situação que conduz a um evidente constrangimento moral, ou, até mesmo financeiro e econômico. 5. Afirma o Ministério Público Federal, a mais disso, que não conta, ainda, com subsídios aptos à apresentação de denúncia, ou com elementos concretos que permitam o indiciamento do paciente, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ensejando, por consequência, o trancamento do inquérito. 6. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento do inquérito policial nº 0061/2014-4, em andamento na Delegacia de Polícia Federal da Circunscrição do Município de Juazeiro do Norte - CE.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160019 Ponta Grossa XXXXX-60.2020.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL QUE AINDA NÃO FOI ENCERRADO – INVESTIGAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA – INVESTIGAÇÃO CUJA TRAMITAÇÃO SE APROXIMA DE 2 (DOIS) ANOS – AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA A CONCLUSÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – RESTITUIÇÃO DE COISA AO PROPRIETÁRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-60.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.03.2021)

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 5º Nuc Reg - Custódia e Inquérito

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO (ART. 157 DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO SUBMETIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURADO. DEMORA DENTRO DO NECESSÁRIO. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. RECOMENDAÇÃO PARA IMPRIMIR CELERIDADE AO FEITO. 1.1. Inicialmente, após detida análise do presente caderno processual, verifico ser impossível o exame meritório da alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a sua prévia submissão na origem. Precedentes. 1.2. De outro lado, revela-se impossível a concessão da ordem de ofício. Isso porque, é sabido que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto. Mais a mais, in casu, a ampliação do prazo para conclusão do inquérito policial ocorrida no caso concreto não configurou, até o momento, ofensa ao princípio da razoabilidade. 1.3. Observa-se, ainda, que o caso exige maiores investigações e a realização de novas diligências pela autoridade policial, tais como a coleta de depoimentos de testemunhas, o que fora considerado estritamente necessário para a elucidação dos fatos e para a posterior atividade jurisdicional. 2. SUPOSTA INIDONEIDADE DA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL FORA DOS PARÂMETROS DO ART. 226 DO CPP . NÃO CONHECIMENTO. VEDADA INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUTORIA RATIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 2.1. Prosseguindo, em relação à tese de o reconhecimento de pessoas em sede de inquérito policial não seguiu o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal , esclareça-se que, em sede de pedido de habeas corpus, não é possível proferir decisão acerca de tal matéria, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória e será feito durante a instrução criminal. Assim, deve o ponto ser arguido no momento da defesa prévia, em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação. Precedentes. 2.2. Ademais, o entendimento jurisprudencial atual é de que o reconhecimento de pessoas, mesmo que não respeitadas as previsões do art. 226, pode ser superado se ratificado por elementos informativos ou provas posteriores. Precedentes. Veja-se que uma breve análise dos fólios do inquérito policial, sem qualquer pretensão de exaurimento prematuro da matéria, permite averiguar que testemunhas apontaram para a pessoa do paciente, sendo este capturado, vindo a indicar a localização da moto roubada anteriormente. Destaca-se que, inclusive, teria confessado o crime aos policiais, apontando um comparsa de nome ¿Madruga¿, o qual ainda está sendo procurado. Nesse contexto, ainda é válido ressaltar que, na residência desse dito ¿Madruga¿ foi encontrada arma supostamente usada no crime, o que representa indícios para um envolvimento do acusado com as práticas apreciadas pela autoridade policial. Logo, não há nulidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 3. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA DE ACORDO COM OS DITAMES DO ART. 312 DO CPP . GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E FORMA DE EXECUÇÃO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. 3.1. Com relação à ausência de fundamentos e de requisitos para a manutenção da segregação cautelar, compulsando cuidadosamente os fólios, não se percebe a presença de quaisquer dos elementos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque as razões do decisum, respaldadas na garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza do delito e o modus operandi, claramente delineiam a presença dos precitados requisitos quanto à necessidade da medida, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal . 4. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ENSEJARIAM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO LEVA À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 4.1. Segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar bons antecedentes, primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não é garantidor da liberdade provisória, pois essas circunstâncias devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 4.2. No mais, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP ), considerando que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrados na espécie. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, com recomendação ao juízo a quo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-48.2024.8.06.0000, impetrado por Glaubeson Costa dos Santos , em favor de Leonardo Alexandrino da Silva , contra ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juízo de Direito do 5º Núcleo de Custódia e de Inquérito da Comarca de Sobral, nos autos do inquérito policial nº XXXXX-61.2023.8.06.0298 . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do presente writ para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, com recomendação ao Juízo a quo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

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