EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO ASSEGURADO AO FIDUCIÁRIO, SEU CESSIONÁRIO OU SUCESSORES, INCLUSIVE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL POR FORÇA DO PÚBLICO LEILÃO (ART. 30 , LEI 9.514 /1997). PRAZO LEGAL DE DESOCUPAÇÃO A SER OBSERVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A posse do devedor fiduciante sobre a coisa é precária, apenas direta, não excluindo a posse indireta do credor, e uma vez constituído o mutuário em mora, ante ao seu inadimplemento, mediante o processo expropriatório previsto na Lei nº 9.514 /1997, o credor recupera a posse plena da coisa (art. 26, § 7º), e ao proceder sua alienação, na forma do art. 27 , transfere a propriedade e a posse ao arrematante. 2. Daí porque, a Lei confere o direito ao arrematante ou “...adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome” (art. 30, Lei SFI). 3. Prevendo, a Lei nº 9.514 /1997, prazo para desocupação do imóvel de 60 dias, em caso de reintegração de posse pelo arrematante ou adquirente, deve ser reformada em parte a decisão concessiva da proteção possessória, assegurando-se o prazo legal para desocupação voluntária. 4. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-68.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 22.03.2021)