AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA VIOLAÇÃO. É cediço que o Termo de Ajuste de Conduta tem caráter preventivo/inibitório, cujo desiderato é evitar a ocorrência de lesão ou impedir a repetição desta no futuro. A obrigação é assumida pela parte por prazo indeterminado, sendo totalmente impertinente falar-se em prescrição do título, posto que o prazo prescricional para cobrança de eventual multa apenas pode ser contado a partir da violação das cláusulas ajustadas. Alegação de prescrição afastada. TAC. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTATAÇÃO. MULTA FIXADA. IMPORTE EXCESSIVO. REDUÇÃO. Muito embora constatado nos autos o parcial descumprimento de cláusulas instituídas por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, a obrigação de pagar daí resultante como decorrência da penalidade ajustada entre as partes, importa em montante deveras excessivo, a ser imposto a Município de pequeno porte, mesmo considerando a natureza dos bens tutelados, resultando em grave lesão à ordem e economia pública local, com repercussão inclusive sobre os sujeitos que o TAC almeja proteger. Há, portanto, necessidade de adequação da penalidade imposta ao Município, de modo a se atingir um equilíbrio entre os diversos bens a serem tutelados na questão, que podem ser resumidos nos seguintes polos: de um lado, a segurança e saúde do trabalho; do outro, a preservação da saúde financeira do ente público. Agravo de Petição parcialmente provido, com redução do importe fixado, em consonância com entendimento da Corte, adotado em processo com situação similar. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANÇA nos autos do processo em epígrafe, em que é demandado pelo Ministério Público do Trabalho, insurgindo-se contra os termos da sentença lançada no Id. 21301C2, que rejeitou os embargos à execução por ela opostos. Irresignada, apresenta o Município o presente Agravo de Petição, pugnando pela reforma da sentença, sob diversos argumentos, quais sejam: 1) violação ao princípio do contraditório, eis que não teve oportunidade de se pronunciar acerca da alegação de descumprimento do título executivo; 2) incidência de decadência do direito de execução do TAC, nos moldes do art. 11 da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho; 3) incidência da prescrição, cujo marco inicial, segundo alega, seria a assinatura do TAC, em março de 2008, de modo que o crédito só poderia ser executado até março de 2013; 4) ausência de constituição definitiva do crédito, diante da inexistência de processo administrativo investigatório da alegação de descumprimento dos termos do TAC; 5) iliquidez do título executivo; 6) ausência de manifestação do juízo acerca de documentos que segundo alega, comprovariam o cumprimento do ajustado; 6) obrigações ajustadas no TAC com prazo de validade ajustado; 7) contagem da multa unicamente após a intimação da parte para cumprimento da obrigação de fazer; 8) cumulação de multas, com imposição de dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador. Acaso ultrapassadas as questões acima, pugna, em caráter alternativo, pela redução do valor da multa aplicada, tendo em vista o seu valor excessivo, e ainda, considerando o fato do descumprimento do TAC haver sido apenas parcial, e não integral. Contraminuta apresentada pelo agravante (Id. 04B208e). Os autos não foram enviados ao MPT, tendo em vista ser parte agravada nos autos, e em tal condição, haver apresentado manifestação nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do Agravo de Petição interposto nestes autos. MÉRITO A discussão travada nos autos tem origem no Termo de ajuste de conduta firmado entre as partes, em 13 de março de 2008, por meio do qual a agravante se comprometera ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: "CLÁUSULA 1ª - O COMPROMISSÁRIOobriga-se a providenciar, no prazo de 120 cento e vinte) dias, a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). CLÁUSULA 2ª - O COMPROMISSÁRIO, através deste instrumento, assume o compromisso de, no prazo máximo de 30 (trinta) diasapós o exaurimento do prazo especificado na cláusula anterior, providenciar, observadas as peculiaridades do caso concreto, a implementação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e dos SESMT (Serviços Especializados em Saúde e Medicina do Trabalho). CLÁUSULA 3ª - A partir do exaurimento do prazo de que trata a cláusula 1 supra, o COMPROMISSÁRIOdeverá providenciar realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos trabalhadores que laboram para a Administração Municipal, persistindo tal obrigação futuramente por prazo indeterminado. CLÁUSULA 4ª - A partir do exaurimento do prazo de que trata a cláusula 1 supra, o COMPROMISSÁRIOdeverá fornecer aos trabalhadores que para o mesmo laboram equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados às respectivas atividades desenvolvidas por tais trabalhadores. CLÁUSULA 5ª - A partir do exaurimento do prazo de que trata a cláusula 1 supra, o COMPROMISSÁRIOdeverá adotar as providências necessárias, inclusive no campo legislativo (remessa do respectivo Projeto de Lei ao Legislativo Municipal), a fim de efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade a todos os trabalhadores que façam jus a tais verbas, observando-se os percentuais atinentes a cada caso concreto."Ainda em conformidade com o ajuste, o descumprimento das obrigações nele ajustadas resultará no pagamento das seguintes penalidades pecuniárias:"multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela inobservância das obrigações previstas nas cláusulas 1 e 2, sendo que, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 3, 4 e 5, a multa será da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir em razão de cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento de tais obrigações, em cada constatação; (...)". De acordo com o relato da petição inicial, nos anos de 2008 a 2010, o Município cumpriu o pactuado. A partir de 2012, a Procuradoria do Trabalho começou a receber denúncias eletrônicas de descumprimento dos termos do TAC, no que se refere ao pagamento do adicional de insalubridade, além de outras questões referentes a horas extras e adicional noturno.