Prazo que Só Tem Início a Partir do Descumprimento das Obrigações em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-48.2020.8.26.0000

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Impugnação ao cumprimento de astreintes – Insurgência quanto ao início do prazo para o cumprimento da obrigação – Descabimento – Termo inicial que deve ocorrer a partir da data da efetiva intimação da parte executada, e não da juntada dos avisos de recebimento aos autos – Contagem de prazo que, ainda, deve dar-se em dias corridos, e não em dias úteis, como pretendido pelo recorrente – Inaplicabilidade do disposto no art. 219 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , vez que diz respeito tão-somente a prazos processuais – Hipótese em que, ademais, embora tenha o agravado afirmado ter cumprido a ordem em 19/02/2020, observa-se que, conforme averbação na matrícula do imóvel, a hipoteca teria sido baixada apenas em 05/03/2020 – Alegação de excesso de execução – Questão que ainda não foi objeto de análise em primeiro grau – Juiz de Direito que se limitou a relegar para momento posterior, após a certificação de prazos pela Serventia, a verificação acerca da ocorrência ou não do excesso de execução alegado – Decisão mantida – Recurso desprovido, na parte conhecida.

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  • TRT-13 - XXXXX20165130023

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    AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA VIOLAÇÃO. É cediço que o Termo de Ajuste de Conduta tem caráter preventivo/inibitório, cujo desiderato é evitar a ocorrência de lesão ou impedir a repetição desta no futuro. A obrigação é assumida pela parte por prazo indeterminado, sendo totalmente impertinente falar-se em prescrição do título, posto que o prazo prescricional para cobrança de eventual multa apenas pode ser contado a partir da violação das cláusulas ajustadas. Alegação de prescrição afastada. TAC. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTATAÇÃO. MULTA FIXADA. IMPORTE EXCESSIVO. REDUÇÃO. Muito embora constatado nos autos o parcial descumprimento de cláusulas instituídas por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, a obrigação de pagar daí resultante como decorrência da penalidade ajustada entre as partes, importa em montante deveras excessivo, a ser imposto a Município de pequeno porte, mesmo considerando a natureza dos bens tutelados, resultando em grave lesão à ordem e economia pública local, com repercussão inclusive sobre os sujeitos que o TAC almeja proteger. Há, portanto, necessidade de adequação da penalidade imposta ao Município, de modo a se atingir um equilíbrio entre os diversos bens a serem tutelados na questão, que podem ser resumidos nos seguintes polos: de um lado, a segurança e saúde do trabalho; do outro, a preservação da saúde financeira do ente público. Agravo de Petição parcialmente provido, com redução do importe fixado, em consonância com entendimento da Corte, adotado em processo com situação similar. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANÇA nos autos do processo em epígrafe, em que é demandado pelo Ministério Público do Trabalho, insurgindo-se contra os termos da sentença lançada no Id. 21301C2, que rejeitou os embargos à execução por ela opostos. Irresignada, apresenta o Município o presente Agravo de Petição, pugnando pela reforma da sentença, sob diversos argumentos, quais sejam: 1) violação ao princípio do contraditório, eis que não teve oportunidade de se pronunciar acerca da alegação de descumprimento do título executivo; 2) incidência de decadência do direito de execução do TAC, nos moldes do art. 11 da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho; 3) incidência da prescrição, cujo marco inicial, segundo alega, seria a assinatura do TAC, em março de 2008, de modo que o crédito poderia ser executado até março de 2013; 4) ausência de constituição definitiva do crédito, diante da inexistência de processo administrativo investigatório da alegação de descumprimento dos termos do TAC; 5) iliquidez do título executivo; 6) ausência de manifestação do juízo acerca de documentos que segundo alega, comprovariam o cumprimento do ajustado; 6) obrigações ajustadas no TAC com prazo de validade ajustado; 7) contagem da multa unicamente após a intimação da parte para cumprimento da obrigação de fazer; 8) cumulação de multas, com imposição de dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador. Acaso ultrapassadas as questões acima, pugna, em caráter alternativo, pela redução do valor da multa aplicada, tendo em vista o seu valor excessivo, e ainda, considerando o fato do descumprimento do TAC haver sido apenas parcial, e não integral. Contraminuta apresentada pelo agravante (Id. 04B208e). Os autos não foram enviados ao MPT, tendo em vista ser parte agravada nos autos, e em tal condição, haver apresentado manifestação nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço do Agravo de Petição interposto nestes autos. MÉRITO A discussão travada nos autos tem origem no Termo de ajuste de conduta firmado entre as partes, em 13 de março de 2008, por meio do qual a agravante se comprometera ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: "CLÁUSULA 1ª - O COMPROMISSÁRIOobriga-se a providenciar, no prazo de 120 cento e vinte) dias, a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). CLÁUSULA 2ª - O COMPROMISSÁRIO, através deste instrumento, assume o compromisso de, no prazo máximo de 30 (trinta) diasapós o exaurimento do prazo especificado na cláusula anterior, providenciar, observadas as peculiaridades do caso concreto, a implementação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e dos SESMT (Serviços Especializados em Saúde e Medicina do Trabalho). CLÁUSULA 3ª - A partir do exaurimento do prazo de que trata a cláusula 1 supra, o COMPROMISSÁRIOdeverá providenciar realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos trabalhadores que laboram para a Administração Municipal, persistindo tal obrigação futuramente por prazo indeterminado. CLÁUSULA 4ª - A partir do exaurimento do prazo de que trata a cláusula 1 supra, o COMPROMISSÁRIOdeverá fornecer aos trabalhadores que para o mesmo laboram equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados às respectivas atividades desenvolvidas por tais trabalhadores. CLÁUSULA 5ª - A partir do exaurimento do prazo de que trata a cláusula 1 supra, o COMPROMISSÁRIOdeverá adotar as providências necessárias, inclusive no campo legislativo (remessa do respectivo Projeto de Lei ao Legislativo Municipal), a fim de efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade a todos os trabalhadores que façam jus a tais verbas, observando-se os percentuais atinentes a cada caso concreto."Ainda em conformidade com o ajuste, o descumprimento das obrigações nele ajustadas resultará no pagamento das seguintes penalidades pecuniárias:"multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela inobservância das obrigações previstas nas cláusulas 1 e 2, sendo que, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 3, 4 e 5, a multa será da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir em razão de cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento de tais obrigações, em cada constatação; (...)". De acordo com o relato da petição inicial, nos anos de 2008 a 2010, o Município cumpriu o pactuado. A partir de 2012, a Procuradoria do Trabalho começou a receber denúncias eletrônicas de descumprimento dos termos do TAC, no que se refere ao pagamento do adicional de insalubridade, além de outras questões referentes a horas extras e adicional noturno.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120045 SC

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    RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MERO DISSABOR. NÃO GERA DANO MORAL A SER REPARADO. O descumprimento das obrigações contratuais (a ausência do registro do contrato de trabalho e o pagamento de verbas trabalhistas), embora provoquem dissabores de natureza trabalhista, por si , não são atos capazes de atentar contra a honra ou integridade moral do empregado, portanto não gera dano moral a ser reparado por indenização. (TRT12 - ROT - XXXXX-98.2019.5.12.0045 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 19/08/2020)

  • TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20195100011 DF

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    EMENTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. Nos termos do art. 884 , caput, da CLT , a contagem do prazo para a oposição de embargos à execução tem início ou com o depósito bancário ou com a efetivação da penhora, isto é, a partir de quando efetivamente garantida a execução. Na hipótese, garantida a execução por meio do depósito judicial, não há necessidade de intimação da executada para a prática do ato, porquanto, inequívoca a ciência. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INCIDÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. MULTA DE 100% ESTIPULADA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA PARCELA. Ajustada pelas partes expressamente a incidência de multa de 100% em caso de inadimplência, a execução na hipótese de atraso no pagamento de alguma das parcelas deve se processar exatamente nestas condições ( CLT , art. 835 e 836). Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1123 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1103. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA I – É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. II – A vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1103). III - O direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. IV - No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. V – Medida cautelar parcialmente deferida para suspender os efeitos dos decretos municipais.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1051 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Quanto a esse ponto, deve-se especificar, em cada caso, as empresas interessadas, a data de início das negociações, o estágio da negociação e prazo estimado para eventual conclusão dos trabalhos e celebração... DECISÃO AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL... ), e Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que, de acordo com os termos das próprias agremiações autoras, tem como escopo: “(i) suspender, liminarmente, a eficácia das obrigações pecuniárias (indenizações

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1426449

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO. INEXECUÇÃO DOS DEMAIS ITENS CONTRATADOS. RESCISÃO DO INSTRUMENTO. CULPA DO EMPREITEIRO. OFENSA ÀS EXPECTATIVAS DO DONO DA OBRA. CONCLUSÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO. DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, para entrega de um produto final que atenda as legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. Assim, a prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro importam em descumprimento dos deveres contratuais, apto a ensejar a resolução contratual. 2. Nos termos do artigo 475 do Código Civil , ?a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização pelas perdas e danos?. 3. Restando comprovado nos autos que os serviços efetivamente prestados pelo empreiteiro são de má qualidade, o que, aliás, ocasionou risco de desabamento, bem como que o mesmo nem sequer deu início aos demais itens contratados, forçoso reconhecer sua culpa pela inexecução da obrigação. 4. Considerando que o contratante optou por não exigir o cumprimento do restante do contrato, imperiosa se revela a condenação do empreiteiro em arcar com os custos necessários para a conclusão da obra, devidamente comprovados nos autos. 5. O descumprimento contratual, não ocasiona, por si , violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos, ocasionando prejuízos excepcionais. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537 , § 4º , DO CPC . CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC . RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537 , § 1º , do CPC , que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537 , § 4º , do CPC , haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 /STF e 356/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual ( CPC ), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015 , que determina a contagem em dias úteis" ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC . 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536 , § 1º , e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-59.2018.8.26.0000

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    *OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. PRAZO. MULTA DIÁRIA. SÚMULA 410 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração interrompem prazo para outros recursos, mas não suspendem eficácia da determinação judicial. Ou seja, a mera interposição de embargos de declaração não afeta o prazo inicial para cumprimento da obrigação de fazer. 2. Nas ordens de fazer ou não fazer, a exigência das "astreintes" depende da prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ. 3. Obrigação de fazer determinada em tutela de urgência, sob pena de multa diária, tem prazo a ser observado nos termos dessa ordem judicial. Afinal, quando dessa concessão, o réu foi intimado pessoalmente, no mesmo ato em que foi citado. 4. O cumprimento da sentença, porém, foi suspenso em razão da interposição de recursos de apelação. O prazo determinado da sentença não poderia ser desde logo computado, haja vista a interposição de apelações. Esse prazo, após o julgamento dos apelos, não é afetado pela interposição de embargos de declaração. Porém, a multa diária não poderá incidir se o devedor não for intimado pessoalmente. 5. Recurso parcialmente provido, com observação.*

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12483036001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TERMO INICIAL - FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - FISCALIZAÇÃO DEFLAGRADA APÓS DECURSO DO PRAZO - RECURSO DESPROVIDO 1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução cobrando multa de natureza administrativa, aplicada, na espécie, por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que fora firmado após apuração de infração ambiental. Aplicação do Decreto n. 20.910 /1932. 2. Nos termos do enunciado 467 da Súmula do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para execução de multa ambiental ocorre no momento em que, findo o processo administrativo, a obrigação é constituída de forma definitiva. 3. Hipótese na qual não houve sequer o início do processo administrativo para apuração do descumprimento do TAC no prazo quinquenal. Prescrição configurada. 4. Recurso desprovido.

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