TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-18.2019.8.26.0000
Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Ensino. Decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, consistente em determinar a matrícula do agravado no 6º termo do Curso de Medicina ministrado pela suplicante – Irresignação – Recurso intempestivo – Iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que tendo a parte tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, antes da citação, é a partir daí que se inicia a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. A análise dos autos de origem, dá conta de que antes da juntada ao feito do aviso de recebimento da carta citatória, a agravante teve ciência inequívoca da decisão ora impugnada. Com efeito, o ofício expedido pelo Juízo a quo, comunicando a agravante, da íntegra da decisão ora recorrida, foi, por ela recebido, em 14 de agosto de 2019. Insta destacar que em tal ofício foi aposta a assinatura e carimbo do causídico que representa agravante. Destarte, forçoso convir que a ciência inequívoca do teor da tutela de urgência deferida, aconteceu com o recebimento do ofício, o que ensejou o início do transcuro do prazo recursal, ou seja, prazo para interposição de agravo de instrumento. Todavia, este agravo só foi interposto em 13/09/2019, quando já havia transcorrido há muito o prazo quinzenal previsto em lei para tanto. De fato, comprovada a ciência inequívoca em 14/08/2019, o prazo recursal teve início em 15/08/2019, quinta-feira, finalizando-se em 04/09/2019, quarta-feira. Recurso não conhecido.