Preço de Mercado em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20218070005 DF XXXXX-21.2021.8.07.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE. PAGAMENTO A TERCEIRO. PREÇO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. COMPRADOR EXPERIENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1. Por força do que dispõe o Código Civil , em seu artigo 148 , pode o negócio jurídico ser anulado por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. 2. Embora não exista prova nos autos de que o comprador tinha conhecimento direto do dolo do intermediador, os fatos de se tratar de pessoa experiente na negociação de veículos usados e de o preço proposto se encontrar muito abaixo do valor de mercado evidenciam que lhe era possível deduzir se tratar de manobra ardilosa. 3. Recurso conhecido e não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50010264001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EDITAL DE LEILÃO - ARREMATAÇÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESATUALIZADA - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PREÇO VIL - RECONHECIMENTO. - Para a arrematação de bem levado a leilão, é necessário o cumprimento dos requisitos elencados no art. 895 do CPC - O Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, "mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes ( REsp XXXXX-PR ) - Restando caracterizadas a ausência de atualização da avaliação, a ausência de atualização da certidão do bem submetido à avaliação, em cuja análise se verifica a existência de impedimentos anteriores ao leilão, exigência prevista no art. 886 do CPC , necessário se invalidar a arrematação, devendo o edital ser expedido somente após nova avaliação e atualização.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PROVA PERICIAL. ATUALIZAÇÃO VALOR ALUGUEL. ADEQUAÇÃO AO PREÇO DE MERCADO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1 . Fundamentada a decisão do juiz singular quanto a impugnação ao laudo de avaliação e não tendo sido demonstrado qualquer vício no laudo pericial, sobretudo de ordem técnica, não há razões para infirmá-lo. 2. Nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8.245 /91, não havendo acordo entre locador e locatário, passados três anos de vigência do contrato, pode haver revisão judicial do valor do aluguel a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. 3. A ação de revisão de aluguel tem por objetivo a atualização do valor do aluguel do imóvel locado, o que resguarda o equilíbrio econômico-financeiro que deve existir entre a prestação e a contraprestação devida pelos contratantes, não prosperando o argumento de que é livre a convenção do aluguel. 4. Adequado o valor do aluguel fixado na sentença, com base na perícia realizada, mormente considerando que o parecer técnico se mostrou consistente e bem fundamentado, inexistindo argumentos suficientes do apelante a desconstituí-lo. 5. A verba pericial deve ser adiantada pela parte que requerer a prova, para ao final ser ressarcida ao vencedor pelo vencido, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil . 6. Considerando que há condenação no feito, aplica-se o disposto no art. 85 , § 2º do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios em porcentagem, mínimo de 10% e máximo de 20%. CONHECIDOS AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60030709008 Bom Sucesso

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA IMÓVEL. AVALIAÇÃO. OFICIAL AVALIADOR. VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO. MEDIDA INDISPENSÁVEL À ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. - A avaliação feita por oficial de justiça que afirma não ter conhecimento técnico deve ser refeita, sob pena de não se atingir valor justo pelo bem, em alienação em hasta pública - Dada a complexidade da avaliação e à inexistência de elementos técnicos no auto, que permitam aferir se correta a conclusão do oficial de justiça, é de se impor nova avaliação, a ser realizada, preferencialmente, por expert - Preceitua o art. 873 , III do Código de Processo Civil que, havendo fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, poder-se-á proceder à nova avaliação do mesmo, norma esta que decorre principalmente dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade do devedor, constante do art. 805 do mesmo diploma legal. Tendo o devedor/executado impugnado o valor dado ao bem penhorado pelo avaliador oficial por entender que este se mostra inferior ao valor de mercado do bem, não há prejuízo para o processo, nem para o exeqüente, que seja realizada nova avaliação do mesmo, a fim de se evitar excesso de execução e maior onerosidade para o devedor - Recurso provido.

  • TJ-SP - XXXXX20178260100 SP XXXXX-06.2017.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 8.245 /91 ( LEI DO INQUILINATO ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.- A ação revisional de aluguel tem o escopo de servir como instrumento, para todos os contratantes, de readequação do aluguel ao valor de mercado da locação sempre que, decorridos três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, houver alteração no preço da locação, com o objetivo de torná-lo justo, levando em conta a essência da locação. 2.- Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.245 /1991 autorizam tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três) anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes.

  • TCE-MG - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX

    Jurisprudência • 

    RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A pesquisa de preços é sempre um parâmetro indispensável ao procedimento licitatório, pois ela implica referência quanto aos preços praticados no mercado, bem assim uma perspectiva quanto às despesas a serem empenhadas. 2. A aplicação de multa visa desestimular situações de potencial perigo de dano, não havendo necessidade de que um possível dano ao erário realmente se efetive. Ademais, a aplicação de multa não está condicionada à existência de dolo ou má-fé dos gestores, não sendo a boa-fé capaz de eximir sua aplicação. NOTAS TAQUIGRÁFICAS 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno – 25/04/2018 CONSELHEIRO MAURI TORRES:

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70014023001 Passa-Quatro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO - PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO - VALOR ESTIMADO PELA ADMINISTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO EM VALOR INFERIOR - DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA. A realização de procedimento administrativo, na modalidade pregão presencial, cuja licitação tem por objetivo a contratação de serviços pelo Município pelo menor preço por item, deve observar as disposições do art. 43 , IV , da Lei 8.666 /93, ou seja, deverá ser verificada a conformidade de cada proposta com os preços correntes de mercado. Inexistindo no processo prova da manifesta discrepância do valor contratado em relação ao valor estimado, não há que se falar em configuração de dano ao erário.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60029559002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL LOCADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI 8.245 /91. ADEQUAÇÃO AO PREÇO DE MERCADO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE. - Impossível a arguição de cerceamento de defesa, nas razões recursais, de matéria afetada pela preclusão, em virtude de decisão interlocutória, que transitou livremente em julgado, sem que houvesse a interposição do recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento, sendo o não conhecimento parcial do recurso medida de rigor - Conforme emerge no ordenamento pátrio, nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.245 /91, não havendo acordo entre locador e locatário, passados 3 (três) anos de vigência do contrato, a ação revisional é o meio adequado para reajustar ao preço de mercado o valor do aluguel, resguardando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro que deve existir entre a prestação e a contraprestação devida pelos contratantes - A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e trazer elementos aptos a desconstituir a conclusão do laudo pericial, mormente quando evidenciado que o perito emitiu juízo de valor fundado em conhecimentos técnicos e trouxe os dados necessários à elucidação da causa.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. ANULAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 872 , DO CPC . PRECEDENTE DO STJ. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO REAL VALOR DOS IMÓVEIS. AVALIAÇÃO MANIFESTAMENTE INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Realizada a avaliação do bem a ser praceado, as partes devem ser intimadas, nos termos do que prescreve o parágrafo 2º , do artigo 872 , do Código de Processo Civil , sendo que essa intimação deve se dar de forma pessoal, não suprindo a exigência legal, a notícia do leilão, via editais. Sob o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA registra precedente no sentido de que a mera publicação do edital de leilão não supre a necessidade de intimação pessoal do executado ( REsp nº 944455/SP ). 2. A única hipótese, legalmente prevista, para que o executado pudesse ser intimado exclusivamente por meio do Edital de Leilão, seria aquela posta pelo artigo 889 , parágrafo único do CPC , que estabelece que “Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão”, não aplicável ao caso em exame. 3. Havendo dúvida razoável sobre o real valor do bem, orienta a Jurisprudência que ,diante do possível erro de avaliação, deva o Juízo promover nova avaliação. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-DF - XXXXX20138070018 DF XXXXX-96.2013.8.07.0018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANULAÇÃO DE CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. RECONSTITUIÇÃO DE AUTOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO À CONTRIBUINTE GARANTIDOS. RESTAURAÇÃO FORMALMENTE LEGÍTIMA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. SONEGAÇÃO DE ICMS. NOTAS FISCAIS. APURAÇÃO DA EXAÇÃO. REGISTRO DO TOTAL DO VALOR DAS TRANSAÇÕES EM LIVRO FISCAL. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR ARBITRAMENTO. PREVISÃO LEGAL. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS NORMATIVOS. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA (DECRETO Nº 18.955/97, ARTS. 42, III, 46, II, ?C?, 351, § 1º, V E § 3º, E 352, § 2º). APLICAÇÃO DA TRD COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA UFIR E DO INPC. PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO DESCONFORME. ELEMENTOS DE PROVA DISSONANTES. PONDERAÇÃO. CONVENCIMENTO. PERSUAÇÃO RACIONAL DO JUIZ. DESCONSIDERAÇÃO DO APURADO. APLICAÇÃO DA FÓRMULA LEGAL NA MENSURAÇÃO DO TRIBUTO. LEGALIDADE. MULTA. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO. EXPRESSÃO. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CONSOANTE O PROVEITO ALMEJADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REGULAÇÃO LEGAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. FAZENDA PÚBLICA. GRADAÇÃO. ESCALONAMENTO ( CPC , ART. 85 , §§ 2º , 3º , 5º E 8º ). ADEQUAÇÃO DA VERBA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Extraviado o processo administrativo-tributário quando sob a guarda da autoridade tributária, o fato não implica extinção da obrigação tributária cuja apuração fazia seu objeto nem obsta que venha ser constituída, demandando o fato a restauração dos autos com observância do devido processo legal administrativo, assegurando-se ampla defesa e o contraditório à contribuinte, que, ademais, deve assumir postura de cooperação, fornecendo as peças que mantinha e/ou deveria manter sob sua guarda segundo a legislação tributária, resultando da observância do procedimento legalmente encadeado a legitimidade e legalidade da restauração promovida, precipuamente quando a contribuinte, instar a participar do ritual procedimental, assumira posição de inércia, conquanto resguardados os direitos que a assistem. 2. Deflagrado e cumprido o procedimento administrativo de restauração de autos, culminando com o restabelecimento do processo administrativo-tributário com a reprodução das peças essenciais que lastrearam o auto de infração lavrado em face da contribuinte por sonegação de ICMS, e extraviado da repartição pública, tendo sido precedida, inclusive, da notificação da autuada sobre o desaparecimento dos autos originários e para apresentar nova defesa sob a forma de impugnação, não subsiste vício formal a macular a constituição do crédito tributário e a Certidão de Dívida Ativa - CDA lavrada. 3. O ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal é um imposto plurifásico, ou seja, trata-se de tributo que alcança todas as etapas relativas à circulação da mercadoria, e não cumulativo, tendo em vista que o imposto cobrado em uma etapa anterior por uma unidade federada será deduzido do imposto devido com a circulação da mercadoria que ocorrer em outra unidade da federação, sobejando que o imposto a ser recolhido na etapa seguinte será sempre a diferença a maior entre o imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria e aquele que a onerara por ocasião da sua entrada, de modo que o ônus tributário suportado pelo consumidor final será sempre equivalente à aplicação da alíquota sobre o preço de comercialização. ( CF , art. 155 , II e § 2º; CTN , art. 148 ). 4. A obrigação tributária acessória traduz dever instrumental ou formal, sem conteúdo pecuniário, é independente da obrigação principal e tem por finalidade assegurar a fiscalização por parte da administração tributária com o objetivo de aferir a ocorrência do fato gerador do tributo, de modo que, aferido que a contribuinte descumprira as obrigações acessórias que lhe estavam debitadas, deixando de fornecer ao órgão fiscal os documentos exigidos para aferição da base de cálculo do ICMS devido ao fisco local, fica a autoridade fiscal revestida de lastro para promover o lançamento por arbitramento do tributo, observadas as balizas normatizas, sujeitando-a às sanções derivadas de eventual infringência tributária ( CTN , artigos 113 , § 2º e 148 ). 5. Aferido que o Auto de Infração e a inscrição do débito tributário em dívida ativa derivara da insubordinação da contribuinte, apurada em procedimento administrativo próprio, sob o prisma de que sonegara informações acerca do recolhimento dos tributos que lhe estavam afetos, a desconstituição da imputação e do débito tributária que irradiara com lastro na inexistência dos fatos que lhe foram cominados tem como premissa a apresentação das notas fiscais apontadas e dos livros fiscais, demonstrando o devido registro das transações efetuadas e a quitação da exação efetivamente devida, notadamente porquanto o direito creditório da Fazenda Pública reveste-se de presunção de legitimidade, derivando da ausência de comprovação da inexistência dos ilícitos tributários e correção da escrituração da autuada a preservação do tributo apurado e da pena que lhe fora imputada por incidir em situação de sonegação. 6. Na aferição da correção do registro e do conseguinte recolhimento tributário, caso a contribuinte não apresente os elementos necessários para sua apuração, pelo órgão tributário, poderá a autoridade fiscal arbitrar a base de cálculo do ICMS observando os critérios legais previstos, como os preços médios das mercadorias, no mercado varejista, os percentuais de lucro, na razão dos produtos comercializados, o valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes de local, área ocupada, número de empregados, custos de manutenção e o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, no período analisado, aplicando-se a alíquota efetivamente devida (RICMS/97, artigos 42, 46, 351 e 356). 7. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 493, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a TR/TRD não se revela como índice capaz de refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser manejada como fator de atualização monetária, devendo ser utilizado no âmbito local, para fins de atualização monetária, a UFIR, por força da Lei Distrital nº 1.118 ./96, até 01/01/2002, e após esta data, o INPC, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001. 8. Conquanto o laudo pericial derivado de perícia realizado sob a moldura do devido processo legal e elaborado por experto habilitado da confiança do Juízo e equidistante do conflito estabelecido entre os litigantes deva ser considerado como elemento de convicção na resolução da lide, não enseja vinculação do juiz às conclusões que estampa de molde inexorável, podendo ser desconsiderando se divisada sua dissonância com os demais elementos de prova reunidos no trânsito processual. 9. Na expressão do princípio da persuação racional ou da livre convicção motivada, conquanto deva ser sopesada sua relevância na elucidação da matéria de fato, o laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos de prova reunidos, podendo ser desprezadas as conclusões que encartara se destoa dos demais elementos de prova produzidos e da regulamentação legal incidente na espécie ( CPC , arts. 371 , 479 e 489 ). 10. Se à luz do cotejo de outros fatos e elementos processuais emergem evidências técnicas diversas das apontadas pelo experto que atuara como perito judicial, ao juiz é reservada a faculdade de formar livremente sua convicção, mostrando-se legítima a desconsideração do apurado na expressão do princípio da persuasão racional e o reconhecimento da correição do cálculo do valor do imposto sonegado com base no demonstrativo colacionado pelo Fisco, sobejamente quanto à base de cálculo e alíquota aplicável ao fato, quando se conformam com a legislação tributária. 11. Emergindo a sanção imposta à contribuinte que atuara à margem dos parâmetros legais, culminando com a supressão de recolhimento de imposto devido, de expressa previsão e modulação legal, enseja que, emoldurando-se o ilícito em que incorrera na tipificação legal, determinando a germinação do fato gerador da sanção que lhe fora imposta, deve sujeitar-se à incidência da previsão legal, que, a seu turno, não pode ser elidida mediante a aplicação de enunciados principiológicos, pois, no estado de direito, não se revestem de alcance para elidir a aplicação e atuação material da previsão legislativa, à medida que a materialização do direito positivado não pode ser obstada através da invocação de princípios. 12. Apurado que os atos levados a efeito pelos agentes tributários, no tocante a operações comerciais e notas fiscais emitidas, culminando com a autuação da contribuinte pelos tributos sonegados e na aplicação da multa firmada, equivalente a 200% do imposto não recolhido, encontram respaldo legal, não tendo exorbitado da moldura legislativa nem incorrendo em qualquer excesso, encerrando simples exercício do direito e do poder de polícia resguardados à autoridade tributária por terem implicado simplesmente a autuação e apenação da contribuinte que atuava à margem do legalmente exigido, devem ser preservados. 13. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública ( CPC , art. 85 , §§ 2º , 3º e 8º ). 14. Rejeitada a pretensão declaratória da autora, ensejando sua sujeição ao pagamento de honorários advocatícios, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária que lhe deve ser imputada, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado ( CPC , art. 85 , §§ 2º , 3º e 8º ). 15. Nas ações em que a Fazenda Pública integra a composição processual, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mensurados, além dos parâmetros genericamente estabelecidos, com observância da regra especificamente delineada pelo legislador processual com base no escalonamento estabelecido em ponderação com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, resguardado que, extrapolando a base de cálculo a faixa inicial, deve ser observada a faixa subsequente de forma sucessiva ( CPC , art. 85 , §§ 3º e 5º ). 16. A rejeição do pedido, inclusive no grau recursal, e o provimento do apelo da parte ré, enseja a majoração dos honorários originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ) 17. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo