EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. Não se desconhece que, mesmo após a vigência do CPC de 2015 , vinha prevalecendo a compreensão, no âmbito da 2ª Seção Especializada deste Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a impossibilidade de penhora sobre salários do devedor, com fundamento na OJ nº 153 da SBDI-2 do TST. Todavia, os mais recentes precedentes da SBDI-2 do TST firmaram entendimento de que o CPC de 2015 , em seu art. 833 , § 2º , expressamente prevê que a impenhorabilidade de salários não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, destacando que a referida OJ 153 da SBDI-2 aplica-se somente a penhora sobre salários realizada quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973 , o que não se verifica neste caso em exame. Em tal direção: RO-XXXXX-71.2017.5.04.0000 , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues , Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017; RO-XXXXX-14.2016.5.12.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes , Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2017 e RO-XXXXX-35.2016.5.05.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann , Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2017. Assim, a constrição de percentual razoável sobre o salário do executado, por não comprometer a sua subsistência, coaduna-se com o suprimento de prestação alimentícia retratada pelo crédito exequendo, por também constituir verba salarial. Mandado de segurança admitido. O rdem concedida, em parte, apenas para limitar o bloqueio a 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos da impetrante até a garantia do juízo, patamar razoável que compatibiliza o seu sustento com a necessidade do pagamento das verbas ora executadas que são da mesma natureza da verba penhorada .