AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Caso em que o Tribunal, analisando fatos anteriores à Lei 13.467 /2017, manteve a responsabilidade solidária e a declaração de existência de grupo econômico, não obstante a ausência de relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Regional diverge da orientação jurisprudencial firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, no sentido de que o reconhecimento de formação de grupo econômico, com a atribuição da responsabilidade solidária, depende da demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não é o caso dos autos . Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º , § 2º , DA CLT . Insurge-se a reclamada AVM Educacional LTDA contra a decisão que manteve a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as rés. O Tribunal Regional manteve a sentença, ao fundamento de que, embora as reclamadas tivessem personalidade jurídica distinta, atuavam de forma coordenada, e com comunhão de interesses, motivo pelo qual restou configurado grupo econômico por coordenação. Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação do art. 2º , § 2º , da CLT . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /17 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º , § 2º , DA CLT . A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu acerca de fatos que antecederam a edição da Lei nº 13.467 /2017, que para configurar o reconhecimento de formação de grupo econômico, não basta a coordenação entre as empresas, tampouco a mera situação de haver sócios em comum entre elas. É necessário que exista relação hierárquica entre as empresas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, ficou constatada a violação do art. 2º , § 2º , da CLT . Ressalva do Relator. Como corolário lógico (art. 1.005 , parágrafo único , do CPC ), excluída da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto os aludidos embargos foram opostos, perante o Regional, tendo como objeto tão-somente o prequestionamento da impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico se ausente hierarquia entre as empresas. Recurso de revista conhecido e provido.