PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL RECURSO Nº: XXXXX-69.2022.8.19.0001 Recorrente (réu): GOL LINHAS AEREAS S A Recorrido (autora): LUCIA REGINA FRANCA DE LUCENA Origem: 5º Juizado Especial Cível - Capital - Copacabana - RJ. Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior I - Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do juiz relator. I - Passageiro que adquire bilhete aéreo para voo que acaba cancelado e realocado em outro com atraso de mais de 7 horas para chegar ao seu destino. II - Ré que alega a existencia de condições climáticas que teriam impedido a decolagem no Rio de Janeiro o que não restou comprovado até porque não demonstrou que todas as demais companhias aéreras também cancelaram seus voos e não explica o motivo de retardar o embarque do passageiros em mais de 7 horas. III - Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 que se revela ínfimo se comparado ao grau de desidia e desapreço demonstrado pela ré para com seus clientes. IV - Situação que não se caracteriza como fortuito externo e apta a excluir a responsabilidade indenizatória da ré. V - Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO Pretende a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 por conta do atraso no voo de partida que levou a perda da conexão e consequente retardamento na cidade destino. A autora, octogenária, adquiriu bilhete junto a ré para transporte no trecho Rio de Janeiro/Campo Grande, com conexão em São Paulo, e partida no dia 27/01/2022, às 15h10min, sendo a previsão de chegada às 17h55min. O primeiro voo foi cancelado e previsto o embarque para 22.45h que também experimentou atraso e após desencontro e ausência de informações acabou embarcando e chegando a seu destino apenas as 24.04h, ou seja, com mais de 7 horas de atraso. Sustenta a ré que todo o transtorno decorreu de condições climáticas desfavoráveis que teriam determinado o cancelamento e atraso dos voos o que, contudo, não comprova sequer indiciariamente visto que sequer alega que as demais empresas também teriam experimentado os mesmos empecilhos permitindo, assim, concluir que as demais operaram normalmente. No que pertine a tese trazida pela ré no sentido de que o cancelamento do voo decorreu condições climáticas insta salientar a absoluta inexistência de provas ainda que indiciárias nesse sentido e ainda que assim não fosse não se cuidaria de fator imprevisto e imprevisível a constituir força maior ou caso fortuito. Ainda que assim não fosse não demonstrou a ré que também as demais companhias aéreas teriam cancelado seus voos e, ademais, as circunstâncias climáticas se constitui como motivo de fortuito interno não sendo, suficiente, portanto, a afastar a responsabilidade indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. No caso, restou evidenciado que o cancelamento do voo ocorreu por questão operacional, e não por má condição meteorológica, conforme se depreende da declaração da ré à f. 20, constituindo, assim, um evento previsível e evitável, que configura fortuito interno, e que não pode eximir a responsabilidade da apelante. O dano moral restou configurado diante da frustração e transtornos experimentados pela autora que, em razão do cancelamento do voo por questão operacional, teve de se deslocar para outro aeroporto em uma Van por 2h30min, chegando ao local de destino após 3 horas da hora programada (No Rio de Janeiro às 22h30min em vez de 19h25min). Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil) que não merece redução. RECURSO DESPROVIDO. ( AC XXXXX-38.2017.8.19.0002 , Des (a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, J: 09/02/2021 - 9ª CC) Apelações cíveis. Ação indenizatória. Dano moral. Serviço de transporte aéreo. Cancelamento do voo que importou em transporte da autora por via terrestre e novo atraso, no retorno da viagem, que prorrogou a chegada da demandante ao seu destino para o dia seguinte. Problemas técnicos em aeronave que encerram hipótese de fortuito interno. Prestação defeituosa do serviço que se verifica. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC . Dano moral corretamente reconhecido. Valor indenizatório que deve ser majorado para R$ 10.000,00. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo. ( AC XXXXX-20.2018.8.19.0002 , Des (a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, J: 13/10/2020, 17ª CC) Ressalte-se que tanto o fortuito interno quanto o externo são imprevisíveis e inevitáveis. Todavia, no primeiro caso o fato se relaciona com a organização da empresa e com os riscos da atividade desenvolvida pela transportadora, enquanto no segundo o fato é estranho à organização do negócio ou com a empresa. A reestruturação da malha aérea, no caso dos autos em que não restou comprovada a exisstencia de problemas climáticos nos aeroportos de decolagem e de aterrisagem, é fato ligado à atividade empresarial. Sobre o tema, traz-se à colação os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO CÓDIGO AERONÁUTICO BRASILEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE REVELA O FORTUITO INTERNO, FATOR INAPTO A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM COMEDIMENTO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM (R$ 4.000,00). VALOR QUE SE AFIGURA ATÉ MÓDICO À LUZ DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DESTA EG. VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA. 1. "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078 /90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica , subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor ." ( AgRg no AREsp XXXXX / RJ -Min. Rel. João Otávio Noronha- Terceira Turma- Julgado em: 26/05/2015); 2. A readequação da malha aérea, por integrar o risco do empreendimento, revela fortuito interno, incapaz de figurar como excludente de responsabilidade. Precedentes deste Eg. TJRJ; 3. O atraso de voo superior a 4 (quatro) horas configura danos morais in re ipsa. Jurisprudência deste Eg. TJRJ e do Col. STJ; 4. No caso concreto, a autora teve seu voo de 6:20h da manhã cancelado, razão pela qual foi realocada em outro às 12:40h. Assim, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se até módico à luz do método bifásico. Precedentes; 5. Recurso desprovido. ( AC XXXXX-26.2013.8.19.0054 , Des. LUIZ FERNANDO PINTO, 25ª CC, J. 23/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE QUALQUER EMPRESA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA QUE SE MAJORA, NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADO DE ACORDO COM O ART. 20 , § 3º, CPC . DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES. ( AC XXXXX-28.2015.8.19.0212 , Des. MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, 25ª CC, J. 03/02/2016). Desse modo, afasta-se a alegação de ocorrência de excludente de responsabilidade invocada pela prestadora do serviço. Prosseguindo, no serviço de transporte aéreo, o transportador tem o dever de conduzir o passageiro e sua bagagem incólumes, no tempo e modo previstos até o seu destino, tratando-se de uma obrigação de resultado. Assim, verifica-se que o contrato de transporte não foi respeitado, uma vez que, em razão do atraso de mais de 25 horas e, ainda, uma parte da viagem foi feita por via terrestre. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigurase patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp XXXXX / SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2011/XXXXX-5 - Relator (a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 19/03/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 31/03/2015). Por esses motivos o VOTO é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele ser negado provimento arcando a recorrente nas custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2022 MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator