Precedentes Deste TJRJ no Mesmo Sentido em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200294534

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e o pagamento de custas ao final. Em que pese a atual situação financeira do condomínio agravante, tal conjuntura não se mostra suficiente a caracterizar real hipossuficiência financeira capaz de autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. Possibilidade de deferimento alternativo do recolhimento das custas ao final a fim de assegurar a garantia constitucional de acesso à justiça. Teor do Súmula 481 do STJ e Enunciado Administrativo n.º 27 do FETJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932 , IV , a , do CPC/2015 , para determinar o recolhimento das despesas processuais ao final do processo, caso sucumbente.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Cancelamento de voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. 2-Atraso de voo e perda de conexão, com aumento considerável no tempo de viagem. 3-Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré eis que as situações devem ser vistas como risco do empreendimento. 4-Dano moral caracterizado e bem fixado que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Juros de mora que incidem a partir da citação nos termos do art. 405 , do CC/02 , considerando que se trata de relação contratual. 6-Recurso conhecido e improvido.

    Encontrado em: Precedentes deste Tribunal de Justiça em situações similares... Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível A Douta Procuradoria de Justiça oficiou na peça nº 396 no sentido de improver o recurso. Passo ao Voto... Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIAGEM INTERNACIONAL. Perda de conexão por atraso do primeiro voo operado pela parte ré

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º , VIII , do CDC , porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de o demandante fornecer maiores detalhes sobre o acidente sofrido dentro do veículo de transporte administrado pela empresa ré. Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica. Desprovimento do recurso.

    Encontrado em: Nesse sentido, à colação : “Agravo de instrumento. Decisão agravada que inverte o ônus da prova... Enquadramento da agravada como consumidor em sentido estrito, destinatário dos serviços da ré-agravante. Teoria finalista aprofundada... Nº XXXXX-80.2019.8.19.0000 , em que é AGRAVANTE : EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDA e AGRAVADA : ORLANDINA CALDEIRA DA ROSA ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190079

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA ALEGA QUE RECEBEU DIVERSAS LIGAÇÕES DIARIAMENTE DA RÉ EFETUANDO COBRANÇAS EM RELAÇÃO À DÍVIDA COM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FATOS DEMONSTRADOS PELAS PROVAS DOS AUTOS. EXPRESSO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEMANDANTE E NÃO IMPUGNADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVAM QUE O AUTOR ESTARIA RECEBENDO DIVERSAS LIGAÇÕES DIARIAMENTE DE PREPOSTOS DO RÉU. EXAGERADO NÚMERO DE LIGAÇÕES DIÁRIAS QUE A APELANTE REALIZOU INFLUIU NEGATIVAMENTE NO COTIDIANO DA PARTE AUTORA, ULTRAPASSANDO OS MEROS TRANSTORNOS ADMISSÍVEIS NA VIDA EM SOCIEDADE, ENSEJANDO, POIS, DANO MORAL. O ARTIGO 42 DO CDC PROÍBE NA COBRANÇA DE DÉBITOS, QUE MEIOS AGRESSIVOS OU HUMILHANTES SEJAM USADOS. DANOS MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE MERECE REPARO, DEVENDO SER MODIFICADO PARA O VALOR DE R$ 5.0000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190203

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE FATURA DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014, COM VALOR EXORBITANTE, QUE NÃO CONDIZ COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA E CORTE DE FORNECIMENTO INDEVIDOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA FATURA, REFATURAMENTO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Histórico de consumo atribuído à unidade residencial que não condiz com o consumo real da autora. Prejudicada a prova pericial por desídia da concessionária, que não forneceu os documentos solicitados pelo expert e pelo Juízo. Declaração de nulidade do débito. Refaturamento com base na média de consumo. Corte do fornecimento de serviço essencial. Cobrança indevida. Dano moral in re ipsa. Aplicação da Súmula nº 192 deste e. Tribunal de Justiça. Falha na prestação do serviço configurada. Autora que tentou por diversas vezes, sem êxito, solucionar o problema junto a ré. Teoria do Desvio Produtivo. Danos Morais configurados em razão da perda de tempo útil do consumidor e da negativa da concessionária em resolver o problema administrativamente. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do § 11º do artigo 85 do CPC . DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Encontrado em: Neste sentido: XXXXX-71.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO Des (a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO -Julgamento: 20/02/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA... despacho: 1) Apresente a Demandada em cinco dias a documentação que justificaria a cobrança da tarifa de "água para construção", presumindose, em caso de inércia a veracidade das alegações da Autora no sentido

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PERMITE VERIFICAR QUE A PARTE AUTORA PERCEBE, ATUALMENTE, RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS, FAZENDO JUS, DESSA MANEIRA, AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANIFESTA PROCEDÊNCIA DA TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 65, DO AVISO TJRJ Nº 100/2011. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 202200151097

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A AQUISIÇÃO DE COTAS EM SOCIEDADE EMPRESARIAL SE DEU POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. A controvérsia se cinge em verificar se restou comprovado o alegado vício de consentimento da autora/apelante quanto à aquisição de cotas da sociedade empresária demandada (1º réu/1º apelado), a ensejar a determinação de retirada de seu nome do contrato social, exclusão de dívidas relativas à empresa, bem como condenação dos apelados ao pagamento de reparação extrapatrimonial. 2. A recorrente sustenta ter sido surpreendida, em maio de 2016, com citação em processo de execução fiscal e, ao buscar a Defensoria Pública, tomou conhecimento de que o crédito tributário perseguido se referia à sociedade da qual se tornou sócia em 23/09/2005, aduzindo que jamais teve ciência deste fato, sendo induzida em erro ao assinar, a pedido de gerente da sociedade, papéis cujo teor não teve discernimento suficiente para identificar a que se relacionavam. 3. Parte autora que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 , inciso I , do CPC , porquanto deixou de comprovar o alegado vício de consentimento, seja por intermédio de depoimento testemunhal ou pela juntada de extratos bancários do período posterior à assinatura do contrato social, a fim de provar que não houve operações financeiras relevantes, sendo certo que, instada a se manifestar em provas, restou silente. 4. Apelante que se limitou em juntar cópias de processo trabalhista ajuizado contra empresa que alega pertencer ao mesmo grupo econômico do 1º apelado (Restaurante), contudo, o contrato social não revela a alegada identidade entre as sociedades, de forma que a tese não é capaz de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 5. Contrato social que possui quatro páginas, as quais foram rubricadas pela apelante, havendo, ainda, reconhecimento de firma de sua assinatura, fatos que mitigam a alegação de ausência de declaração de vontade. 6. Prática de ato ilícito pelos recorridos que não foi demonstrada, assim como o dano, o nexo de causalidade e a culpa, na forma imposta pelo art. 927 do CC , motivo pelo qual não há que se falar em determinação de exclusão do nome da recorrente do contrato social, declaração de inexistência de débitos e, tampouco, indenização a título de dano moral. Precedente: XXXXX-45.2008.8.19.0001 - Apelação Cível - Des (a) Maria Regina Nova - Julgamento: 15/07/2014 - Décima Quinta Câmara Cível. 7. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se, em desfavor da autora/apelante, os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC , observada a gratuidade de justiça.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218190021 20227005363321

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO Nº: XXXXX-40.2021.8.19.0021 Recorrente: BANCO CSF S/A - réu Recorridos: BRUNA DA SILVA PEREIRA - autora Origem: 3º Juizado Especial Cível - Comarca de Duque de Caxias - Juiz Relator: Mauro Nicolau Junior I - Os magistrados que compõem a 2ª turma recursal, por unanimidade, deliberaram em conhecer o recurso e a ele negar provimento nos termos do voto do juiz relator. II - Redução unilateral do limite do cartão de crédito sem qualquer prévia comunicação ou notificação. III - Sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao em indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. IV - Sem razão contudo pois o réu confessa não ter expedido a notificação. V - Ainda que instituição financeira alguma tenha o dever ou obrigação de conceder ou manter limite de crédito a redução desse limite sem prévia notificação configura abuso de direito. VI - Cartão de crédito. Cancelamento unilateral. Necessidade de comunicação prévia ao correntista. Banco que reduz drasticamente o limite do cartão de crédito sem qualquer comunicação ao autor. VII - E abusivo o cancelamento do limite de crédito em contrato de cartão de crédito vigente, sem que o correntista seja previamente comunicado. Responsabilidade que decorre do evento danoso. VIII - Indenização arbitrada dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a compensação não poderá importar em enriquecimento ilícito. Precedentes jurisprudenciais desta corte, bem como do e. Superior tribunal de justiça. IX - Sentença que se mantém. Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO Pretende o réu a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A Instituição de crédito não tem a obrigação de manter a linha de crédito além do período contratado. No entanto, na medida em que o contrato original se encontra com prazo expirado opera-se a prorrogação do mesmo sem prazo determinado. A redução ou extinção de limite de cheque especial sem que tenha o correntista sido eficientemente cientificado e, por este motivo, tentou utilizar-se dos limites até então existentes e vigentes, não logrando êxito e, por consequência, sido submetido à situação de constrangimento e humilhação gera a obrigação indenizatória como vem entendendo do Egrégio STJ e adiante se vê: Responsabilidade civil. Dano moral. Extinção do limite de crédito sem comunicação ao cliente. Devolução de cheques. A extinção unilateral do limite de crédito conferido por instituição financeira através de contrato renovável periodicamente depende de comunicação ao cliente. Ainda que o correntista descumpra obrigações constantes no contrato, deve ser informado previamente sobre a retirada do crédito, posto que trabalha com esse limite. A devolução de cheques por insuficiência de fundos, decorrente do cancelamento do crédito é causa de dano moral. A fixação do dano moral, em caso de abalo de crédito, leva em conta, dentre outros fatores, a situação preexistente da vítima e o princípio da razoabilidade. Valor fixado em 50 s.m. (TJPR - AC XXXXX-5 , de 06.11.02 - Rel. Juiz Vitor Roberto Silva). Responsabilidade civil. Dano moral. Devolução indevida de cheque em virtude da redução abrupta do limite do cheque especial. Ainda que se leve em conta a capacidade financeira do devedor, instituição financeira de grande porte, a fixação do valor indenizatório não pode fugir aos critérios utilizados por esta C.Turma que, em hipóteses tais, tem determinado o importe em torno de cinqüenta salários mínimos. Esta quantia, a meu sentir, é a mais adequada à espécie em análise, na qual a repercussão do evento foi mínima em relação à pessoa da vítima. A cártula foi restituída ao beneficiário que o protestou em seguida, sem que houvesse divulgação alguma acerca do fato. E, mais que isso, na mesma data do protesto promoveu-se o seu cancelamento. (STJ- REsp 251.713-BA , de 04.10.01 - Rel. Min. Barros Monteiro) A frustração resultante da alteração unilateral caracteriza-se como ilícito contratual gerando, via de consequência, a responsabilidade indenizatória do réu por não se desincumbir de sua obrigação legal de prestar informações corretas, fidedignas e confiáveis ao consumidor. O Tribunal de Justiça deste Estado pacificou a matéria como se vê adiante: Sumário. Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Redução unilateral de limite. Negativa de autorização na compra de produtos que se enquadrava nos parâmetros anteriormente estabelecidos pelas partes. Sentença de procedência parcial. Apelação da autora, objetivando a majoração do quantum indenizatório, bem como, a condenação da ré ao pagamento dos honorários de advogado. Ausência de informação clara e adequada, que determina a falha na prestação do serviço. Danos morais in re ipsa. Constrangimentos em decorrência da impossibilidade de se utilizar do cartão, que refogem à normalidade. Montante fixado pelo juízo de 1º grau que se revela adequado, atentando para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sucumbência mínima. Provimento parcial do recurso, a fim de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários de advogado. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do art. 557 , do CPC . (AC 2009.001.13132, Des. Mauro Dickstein, j. 27/03/2009, 16ª CC). Agravo Interno contra decisão que, monocraticamente, deu provimento parcial à apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Cartão de crédito. Redução unilateral do limite de crédito não comunicada previamente ao consumidor, ocasionando recusa do cartão no caixa de supermercado. Dever de informação da operadora de cartão de crédito. Exigência de notificação ao consumidor de eventual redução de seu limite de crédito para que não sujeite o usuário a dissabor na tentativa de utilização do crédito. Dano moral caracterizado. Indenização reduzida para R$ 3.000,00. Dano material comprovado pela cobrança indevida de "tarifa de utilização acima do limite". Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (AC 2008.001.22383, Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, j. 24/03/2009, 16ª CC). Apelação cível. Responsabilidade civil. Dano moral consumidor. Banco. Cheque especial. Cancelamento unilateral. Necessidade de comunicação prévia ao correntista. Banco que rompe unilateralmente contrato de cheque especial, sem qualquer comunicação ao autor. Preliminar de mérito- prescrição- corretamente reconhecida, com relação arguição da redução do limite de crédito. É abusivo o cancelamento do limite de crédito em contrato de conta-corrente vigente, sem que o correntista seja previamente comunicado. Responsabilidade que decorre do evento danoso. Indenização arbitrada dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a compensação não poderá importar em enriquecimento ilícito. Precedentes jurisprudenciais desta corte, bem como do e. Superior tribunal de justiça. Nego seguimento aos recursos. (AC 2008.001.59136, Des. Ronaldo Álvaro Martins, j. 19/03/2009, 14ª CC). Não fosse suficiente o réu confessa na peça recursal efetivamente não ter tido qualquer preocupação em seu dever de bem informar o consumidor notadamente quando afirma que: Enviamos e-mail ao departamento de Crédito com para levantamento acerca da comunicação prévia enviada para a autora, fomos informados que o envio não foi realizado por não constar o telefone na base de dados. Absolutamente inverossímil a alegação o que demonstra a má fé do réu na medida em que ao contratar o cartão de crédito lhe são fornecidos todos os dados solicitados, inclusive e principalmente endereço eletrônico e número de telefone. Ainda que assim não fosse, ao menos o endereço o réu com certeza tem pois é para onde encaminha as faturas mensais sendo, portanto, plenamente possível enviar carta física o que ainda existe, para conhecimento do réu. Por esses motivos o VOTO é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele NEGADO PROVIMENTO arcando o recorrente com as custas processuais e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2022. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator Processo XXXXX-40.2021.8.19.0021 Pág. 1

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228190001 20227005512340

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL RECURSO Nº: XXXXX-69.2022.8.19.0001 Recorrente (réu): GOL LINHAS AEREAS S A Recorrido (autora): LUCIA REGINA FRANCA DE LUCENA Origem: 5º Juizado Especial Cível - Capital - Copacabana - RJ. Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior I - Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do juiz relator. I - Passageiro que adquire bilhete aéreo para voo que acaba cancelado e realocado em outro com atraso de mais de 7 horas para chegar ao seu destino. II - Ré que alega a existencia de condições climáticas que teriam impedido a decolagem no Rio de Janeiro o que não restou comprovado até porque não demonstrou que todas as demais companhias aéreras também cancelaram seus voos e não explica o motivo de retardar o embarque do passageiros em mais de 7 horas. III - Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 que se revela ínfimo se comparado ao grau de desidia e desapreço demonstrado pela ré para com seus clientes. IV - Situação que não se caracteriza como fortuito externo e apta a excluir a responsabilidade indenizatória da ré. V - Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO Pretende a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 por conta do atraso no voo de partida que levou a perda da conexão e consequente retardamento na cidade destino. A autora, octogenária, adquiriu bilhete junto a ré para transporte no trecho Rio de Janeiro/Campo Grande, com conexão em São Paulo, e partida no dia 27/01/2022, às 15h10min, sendo a previsão de chegada às 17h55min. O primeiro voo foi cancelado e previsto o embarque para 22.45h que também experimentou atraso e após desencontro e ausência de informações acabou embarcando e chegando a seu destino apenas as 24.04h, ou seja, com mais de 7 horas de atraso. Sustenta a ré que todo o transtorno decorreu de condições climáticas desfavoráveis que teriam determinado o cancelamento e atraso dos voos o que, contudo, não comprova sequer indiciariamente visto que sequer alega que as demais empresas também teriam experimentado os mesmos empecilhos permitindo, assim, concluir que as demais operaram normalmente. No que pertine a tese trazida pela ré no sentido de que o cancelamento do voo decorreu condições climáticas insta salientar a absoluta inexistência de provas ainda que indiciárias nesse sentido e ainda que assim não fosse não se cuidaria de fator imprevisto e imprevisível a constituir força maior ou caso fortuito. Ainda que assim não fosse não demonstrou a ré que também as demais companhias aéreas teriam cancelado seus voos e, ademais, as circunstâncias climáticas se constitui como motivo de fortuito interno não sendo, suficiente, portanto, a afastar a responsabilidade indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. No caso, restou evidenciado que o cancelamento do voo ocorreu por questão operacional, e não por má condição meteorológica, conforme se depreende da declaração da ré à f. 20, constituindo, assim, um evento previsível e evitável, que configura fortuito interno, e que não pode eximir a responsabilidade da apelante. O dano moral restou configurado diante da frustração e transtornos experimentados pela autora que, em razão do cancelamento do voo por questão operacional, teve de se deslocar para outro aeroporto em uma Van por 2h30min, chegando ao local de destino após 3 horas da hora programada (No Rio de Janeiro às 22h30min em vez de 19h25min). Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil) que não merece redução. RECURSO DESPROVIDO. ( AC XXXXX-38.2017.8.19.0002 , Des (a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, J: 09/02/2021 - 9ª CC) Apelações cíveis. Ação indenizatória. Dano moral. Serviço de transporte aéreo. Cancelamento do voo que importou em transporte da autora por via terrestre e novo atraso, no retorno da viagem, que prorrogou a chegada da demandante ao seu destino para o dia seguinte. Problemas técnicos em aeronave que encerram hipótese de fortuito interno. Prestação defeituosa do serviço que se verifica. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC . Dano moral corretamente reconhecido. Valor indenizatório que deve ser majorado para R$ 10.000,00. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo. ( AC XXXXX-20.2018.8.19.0002 , Des (a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, J: 13/10/2020, 17ª CC) Ressalte-se que tanto o fortuito interno quanto o externo são imprevisíveis e inevitáveis. Todavia, no primeiro caso o fato se relaciona com a organização da empresa e com os riscos da atividade desenvolvida pela transportadora, enquanto no segundo o fato é estranho à organização do negócio ou com a empresa. A reestruturação da malha aérea, no caso dos autos em que não restou comprovada a exisstencia de problemas climáticos nos aeroportos de decolagem e de aterrisagem, é fato ligado à atividade empresarial. Sobre o tema, traz-se à colação os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO CÓDIGO AERONÁUTICO BRASILEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE REVELA O FORTUITO INTERNO, FATOR INAPTO A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM COMEDIMENTO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM (R$ 4.000,00). VALOR QUE SE AFIGURA ATÉ MÓDICO À LUZ DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DESTA EG. VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA. 1. "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078 /90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica , subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor ." ( AgRg no AREsp XXXXX / RJ -Min. Rel. João Otávio Noronha- Terceira Turma- Julgado em: 26/05/2015); 2. A readequação da malha aérea, por integrar o risco do empreendimento, revela fortuito interno, incapaz de figurar como excludente de responsabilidade. Precedentes deste Eg. TJRJ; 3. O atraso de voo superior a 4 (quatro) horas configura danos morais in re ipsa. Jurisprudência deste Eg. TJRJ e do Col. STJ; 4. No caso concreto, a autora teve seu voo de 6:20h da manhã cancelado, razão pela qual foi realocada em outro às 12:40h. Assim, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se até módico à luz do método bifásico. Precedentes; 5. Recurso desprovido. ( AC XXXXX-26.2013.8.19.0054 , Des. LUIZ FERNANDO PINTO, 25ª CC, J. 23/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE QUALQUER EMPRESA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA QUE SE MAJORA, NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADO DE ACORDO COM O ART. 20 , § 3º, CPC . DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES. ( AC XXXXX-28.2015.8.19.0212 , Des. MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, 25ª CC, J. 03/02/2016). Desse modo, afasta-se a alegação de ocorrência de excludente de responsabilidade invocada pela prestadora do serviço. Prosseguindo, no serviço de transporte aéreo, o transportador tem o dever de conduzir o passageiro e sua bagagem incólumes, no tempo e modo previstos até o seu destino, tratando-se de uma obrigação de resultado. Assim, verifica-se que o contrato de transporte não foi respeitado, uma vez que, em razão do atraso de mais de 25 horas e, ainda, uma parte da viagem foi feita por via terrestre. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigurase patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp XXXXX / SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2011/XXXXX-5 - Relator (a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 19/03/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 31/03/2015). Por esses motivos o VOTO é no sentido de ser conhecido o recurso e a ele ser negado provimento arcando a recorrente nas custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2022 MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190075

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS. LIMITE DE 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Matéria uniformizada através da súmula 295 desta Corte Estadual, que dispõe que na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes não poderá ser superior a 30% do salário do devedor. Assim, caracterizado o superendividamento do autor-apelante à luz do patamar estipulado, impõe-se a reforma da sentença de improcedência, com a readequação dos descontos, invertidos os ônus sucumbenciais. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO.

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