Precedentes do STJ e do TJ/SP em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-35.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Sequestro de verbas públicas de montante devido em razão de descumprimento do prazo de 60 dias para pagamento de requisição de pequeno valor. Possibilidade. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido.

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. As disposições do NCPC , no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do art. 489 , § 1º , VI , do NCPC , considera-se não fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado não se manifestou sobre os precedentes desta Corte que concluem pela inaplicabilidade da Súmula nº 461 do STJ após a edição das Leis nºs 11.232 /2005 e 11.382 /2006, colacionados nas razões do agravo interno. 4. Em suprimento à referida omissão, esclarece-se que referido entendimento foi posteriormente superado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    RAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise do alegado constrangimento ilegal pelo indeferimento da progressão de regime, na medida em que fora invocado em indevida supressão de instância, diante da inexistência do efetivo debate da matéria pelas instâncias ordinárias. III - Assim, não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, quando em supressão de instância. Verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª.Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).Agravo regimental desprovido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: EDcl no AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. DISTINÇÃO COM PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal .A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.2. "É certo o descabimento do pedido de distinguishing, na presente hipótese, uma vez que os julgados apontados pela defesa não constituem precedentes aptos a desconstituir o entendimento firmado, nem tampouco possuem caráter vinculante, razão pela qual não se verifica a obrigatoriedade da distinção do caso concreto". (AgRg nos EDcl no RHC n. 159.078/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) - Nada obstante, no precedente indicado, a parte era representada por advogado constituído, e, no presente caso, a parte advogava em causa própria, tendo faltado à oitiva da vítima sem nem ao menos justificar sua ausência. Portanto, não pode o embargante se se valer de sua própria conduta de faltar ao ato, dando ensejo à nomeação do advogado ad hoc, para questionar a atuação deste, uma vez que, nos termos do art. 565 do CPP , a parte não pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.3. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São José dos Campos

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Decisão que indeferiu a liminar pretendida pelos autores, ora agravantes, visando à reintegração na posse do imóvel objeto desta ação – Esbulho não demonstrado de plano – Necessidade de designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC – Precedentes do STJ e do TJ-SP – Decisão anulada de ofício.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260152 Embu das Artes

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    Associação. Loteamento. Taxa de manutenção e conservação. Existência de previsão de rateio das despesas comuns em contrato padrão arquivado em cartório de registro de imóveis. Associação autora que, ademais, é responsável pela conservação do loteamento e rateio das despesas conforme decreto municipal. Hipótese não abarcada no Tema 492 do STF e Tema 882 do STJ. Vínculo jurídico configurado. Precedentes do STJ e do TJ/SP. Ação procedente. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º , IV , E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623 /STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171 /91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771 /65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).Atualmente, o art. 2º , § 2º , da Lei 12.651 /2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14 , § 1º , da Lei 6.938 /81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º , IV , e 14 , § 1º , da Lei 6.938 /81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623 , cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º , IV , da Lei 6.938 /81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º , IV , da Lei 6.938 /81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente )"(STJ, REsp XXXXX/GO , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489 , § 1º , VI , e 1.022 , II , do CPC/2015 , tal como demonstra o parecer ministerial. IX. No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente - Pantanal - IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771 /65.Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei. Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida.Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, "mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais". X. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta.XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CORRETA APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl XXXXX/SP , a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP). 2. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260003 SP XXXXX-56.2010.8.26.0003

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE. ESTACIONAMENTO RÉU CONVENIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14 , § 3.º DO CDC . PRECEDENTES (STJ, TJSP). DANO MORAL. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO VIOLENTA E TRAUMÁTICA (ROUBO A MÃO ARMADA) QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 10.000,00). PRECEDENTES (STJ, TJSP). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM CARREADOS, NA TOTALIDADE E SOLIDARIAMENTE, AOS RÉUS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20108260003 São Paulo

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE. ESTACIONAMENTO RÉU CONVENIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14 , § 3.º DO CDC . PRECEDENTES (STJ, TJSP). DANO MORAL. OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO VIOLENTA E TRAUMÁTICA (ROUBO A MÃO ARMADA) QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 10.000,00). PRECEDENTES (STJ, TJSP). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM CARREADOS, NA TOTALIDADE E SOLIDARIAMENTE, AOS RÉUS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS.

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