CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO). PRETENSÃO DE DIMINUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A 2ª CÂMARA CÍVEL ADOTOU O PARÂMETRO REFERENCIAL DE R$ 5.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve observar o aspecto reparatório e punitivo, considerando a situação econômica dos litigantes e as questões subjetivas, estabelecendo-se uma quantia que alcance, concomitantemente, cunho reparatório e punitivo, sem ser irrisório ou traduzir enriquecimento sem causa. 2. Dano Moral in re ipsa. Precedentes do STJ (Processo - REsp XXXXX/SE - RECURSO ESPECIAL - 2017/XXXXX-4 - Relator (a) - Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento - 10/10/2017 - Data da Publicação/Fonte - DJe 23/10/2017; e Processo AgRg no AREsp XXXXX/SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2015/XXXXX-4 - Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento - 15/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2015) e do TJRN (TJRN - Julgamento: 12/02/2019 - Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível - Apelação Cível nº 2017.004791-4 - Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN - Relator: Des. Ibanez Monteiro). 3. Redução do quantum indenizatório. Parâmetro referencial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adotado pela 2ª Câmara Cível. Precedentes (TJRN - Apelação Cível nº 2018.007114-5 - Origem: 6ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN - Relator: Des. Ibanez Monteiro - Julgamento: 18/12/2018 - Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Apelação cível nº. 2014.025952-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Juiz Cícero Macedo (convocado). Julgamento em 04/08/2015; e Apelação cível nº. 2015.005294-0. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento em 07/07/2015). 4. Correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas n.º 362 (STJ) e Súmula n.º 54 (STJ). 5. Custas processuais e honorários advocatícios reduzidos ao percentual de 10% sobre o valor da condenação. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.