“HABEAS CORPUS” – OPERAÇÃO “SODOMA” – CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – INSURGÊNCIA – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PROPALADAS INCONSTITUCIONALIDADES “INCIDENTER TANTUM” DO DECRETO N. 28/2015/MT A ENSEJAR A ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL – COLIMA A DECLARAÇÃO DE OFENSA AO “PRINCÍPIO DO PROMOTOR E DELEGADO NATURAL” EM RAZÃO DA SUPOSTA CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXCEÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL AO COMITÊ – HABILITAÇÃO PARA INVESTIGAÇÕES EFETIVADAS POR AGENTES PÚBLICOS EM IRRESTRITA VASSALAGEM AO PRÉVIO E LÍDIMO REGRAMENTO DE REGÊNCIA – SUPOSTA EXIGÊNCIA DE LEI DECORRENTE DO ART. 144 , § 7º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INSUBSISTÊNCIA – DISCIPLINA DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – PARLA DIZENTE COM OFENSA AO ART. 33 DA CONSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGRAMENTO ATINENTE AOS TERRITÓRIOS – ANELA O RECONHECIMENTO DE VITUPÉRIO AO ART. 24 , “CAPUT”, E § 4º, DA CARTA MAIOR – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – AUSÊNCIA DE NORMA GERAL E REGRAMENTO SUPERVENIENTE – CAPACIDADE LEGISLATIVA PLENA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. 1. Inexistente a atribuição jurisdicional, senão a habilitação para investigações de agruras que assolaram esta plaga, operacionalizadas pela Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública e pela 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e da Ordem Tributária, em consonância com o prévio e lídimo regramento de regência [art. 2º, inciso I.I, alínea f, do Ato n. 047/2015/PGJ], não há falar-se em doesto ao “princípio do juiz, promotor e delegado natural” por conta da criação de suposto órgão de exceção com efeitos retroativos. 2. Não é defeso o exercício do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo [art. 84 , inciso VI , alínea a , da Constituição Federal e art. 66 , inciso V, da Constituição Estadual], consubstanciado na organização e funcionamento da administração, versada por meio de comitê a concatenar esforços com vistas ao irrestrito cumprimento dos mandamentos da “Lex Mater” [Princípio da eficiência]. 3. Avulta proverbial que o art. 33 da Carta Maior está a disciplinar matéria atinente aos Territórios – descentralizações administrativas da União, carecendo de autonomia –, não incidindo tal regramento ao Ente Federativo [Estado de Mato Grosso]. 4. O Estado-Membro é empoderado de plena capacidade legiferante [poder regulamentar], quando a disciplina da gestão estadual incide sobre matérias de condomínio legislativo [competência concorrente], descabendo excogitar de vitupério ao art. 24 , “caput”, e § 4º, da Constituição Cidadã.