STJ - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL: AgInt na PET na APn 836 DF XXXXX/XXXXX-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO QUE, EMBORA HOSTILIZE DESPACHO RECENTE, APONTA COMO FATOS RECORRIDOS QUESTÕES DELIBERADAS EM DOIS OUTROS ATOS, MUITO ANTERIORES AO ORA IMPUGNADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECORRENTE. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE MEROS DESPACHOS DE EXPEDIENTE. 1. Opera-se a preclusão temporal quando a parte não impugna oportunamente os fatos que traz como causa de recorrer, ainda que aponte como recorrido despacho recente que condiga ao mesmo tema. 2. Embora a parte aponte como recorrido o despacho de fl. 762, os fatos contra os quais se insurge - remessa de cópia integral da Ação Penal ao Poder Legislativo de Minas Gerais e inclusão do Acordo de Colaboração Premiada entre essas peças - foram autorizados em outros dois despachos, um publicado em 21/10/2016 e outro publicado em 10/11/2016. 3. Despacho indicado como recorrido que não é, portanto, o desencadeador da insurgência, cujos fatos remontam a bem antes e não foram oportunamente impugnados. 4. Agravo Regimental interposto apenas em 28/11/2016, muito depois dos 5 (cinco) dias de que a parte dispunha. Intempestividade manifesta que deve ser reconhecida. 5. Falece à parte recorrente legitimidade para impugnar o levantamento do sigilo do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público Federal e terceiro, seja porque dele não é parte, seja porque o Acordo em questão é negócio jurídico processual personalíssimo, cujo segredo existe apenas em prol do colaborador e não de delatados. 6. As "decisões" em sentido estrito podem ser impugnadas por Agravo Regimental. Meros despachos sem carga decisória não se sujeitam à impugnação pela via angusta do Agravo Interno. 7. Agravo Regimental não conhecido.