TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210010 RS
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE ÚNICO IMÓVEL DO CASAL. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR DO BEM. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1240-A DO CCB . MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. \nDiscussão que remanesce em sede recursal cinge-se à alegação da demandada de que o bem não é partilhável, já que ocorrente, na espécie, o usucapião familiar, nos termos previstos no art. 1240-A do CCB . \nPara que se possa pensar em declaração de usucapião familiar, é imprescindível que a parte que requer já tenha exercido, por 2 anos ininterruptos e sem oposição, posse direta, com exclusividade, do imóvel urbano de propriedade do casal, de até 250m², que tenha sido abandonado pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro. \nCaso concreto que em o ex-cônjuge saiu da casa em questão, por conta do término do relacionamento, condição esta que não se enquadra no conceito \abandono do imóvel\ exigido pela disposição do art. 1240-A do CCB . \nImpositiva, pois, a manutenção da sentença que, além de homologar o divórcio, determinou a partilha do bem, em 50% para cada parte.\nApelo desprovido.