EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE APONTOU A REGISTRO O DÉBITO DISCUTIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. ÔNUS DO PRETENSO CREDOR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (DAMNUM IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a discussão travada nos autos diz respeito à inexistência do débito que deu origem à negativação do nome do autor, cuja inscrição foi feita pelo banco réu, é inegável sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Sendo a lide regida pela legislação de consumo (Lei nº 8.078 /90), não há que se perquirir acerca da existência de culpa para efeitos de responsabilização civil (art. 186 e 927 , do CC ), mas apenas do dano/prejuízo resultante de uma conduta praticada contra o consumidor (nexo causal). Esta é a exegese do art. 14 do CDC 3. O requerente aduz desconhecer a dívida apontada a registro, bem como diz não ter firmado o contrato que a originou (título nº XXXXX00001254783). Neste cenário, competia ao requerido fazer prova de que, de fato, o autor firmou o respectivo contrato, ou de qualquer outra forma seja ele legítimo (art. 373 , inciso II , CPC ), ônus do qual não se desvencilhou. 4. Como já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da inscrição em cadastro de inadimplentes de maneira indevida existe in re ipsa, ou seja, independe de prova para caracterização. 5. Conforme extrato do órgão arquivista jungido na origem, existe apenas uma restrição ao crédito registrada em desfavor do autor, sendo justamente aquela discutida nos autos, portanto, não há que se falar em aplicação da súmula XXXXX/STJ, que exige a preexistência atual e legítima de outra inscrição desabonadora, hipótese alheia à espécie. 6. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e do grau/intensidade da lesão experimentada pela vítima, decorrente da inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida que jamais contraiu, traduz-se justo e adequado o valor da verba indenizatória fixada na origem em R$ 10.000,00, eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e improvido. Consectários legais sobre a condenação moral da origem adequados, ex officio, para incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (data da inscrição indevida), conforme súmula nº 54/STJ. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-12.2018.8.27.2706 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021, DJe 12/05/2021 17:07:36)