PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. FAZENDA FEDERAL E ESTADUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 187 DO CTN E 29 DA LEI Nº 6.830 /80. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA UNIÃO. 1. Ao dispor acerca da preferência do crédito tributário entre pessoas jurídicas de direito público, estabelece o Código Tributário Nacional : "Art. 187 . A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata."A Lei de Execução possui disposição idêntica à trancrita. 2. Assim, consoante critério estabelecido pelo CTN e pela LEF , a satisfação do crédito tributário da União precede à satisfação do crédito tributário dos demais entes políticos, neste sentido é a jurisprudência do Col. STJ ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) e do Eg. TRF da 1ª Região: ( AC XXXXX-57.2008.4.01.3807 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2017). 3. Na hipótese vertente, incidiu duas penhoras sobre o mesmo bem, uma em execução fiscal movida pela Fazenda Federal e outra em execução fiscal manejada pela Fazenda do Estado de Minas Gerais. O bem penhorado foi levado à hasta pública e o valor da arrematação depositado em juízo. 4. Nesta situação, a importância decorrente da venda judicial do imóvel deve satisfazer prioritariamente o crédito da União e após, caso remanesçam valores, salda-se o crédito do Estado, consoante preconizado pelo art. 29 da Lei nº 6.830 /80, c/c o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional . 5. Agravo de Instrumento provido.