Pregão em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90053447001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PREGÃO ELETRÔNICO - ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO - ÔNUS DO LICITANTE - DECLARAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA - FALTA DE MANIFESTAÇÃO IMEDIATA E MOTIVADA DO LICITANTE - PRAZO RECURSAL - DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO DECRETO Nº 5.450 /2005 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - INOCORRÊNCIA - ADJUDICAÇÃO - REGULARIDADE - REVOGAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O Pregão Eletrônico é a modalidade de licitação que permite a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado para a contratação, onde a disputa de preços entre os fornecedores ocorre em sessão pública, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação e da Internet, denominada "sessão virtual". 2. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante todo o processo do pregão, desde a publicação até a homologação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante de sua desconexão ou da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou pelo pregoeiro, nos termos do item 9.4 do edital. 3. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso. 4. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto a intenção de recorrer importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor, nos moldes do art. 26 do Decreto nº 5.450 /2005. 5. Observadas as normas legais e, não havendo, por ora, irregularidades na adjudicação do Pregão Eletrônico nº 251/2018, por ofensa ao Princípio da Publicidade, deve ser revogada a decisão agravada. 6. Recurso provido.

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  • TJ-PR - : XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU O PROSSEGUIMENTO DE PREGÃO ELETRÔNICO, EM RAZÃO DE POSSÍVEL ERRO NO SISTEMA QUE NÃO POSSIBILITOU O RECEBIMENTO DE PROPOSTA DE INTERESSADO DEVIDAMENTE CADASTRADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO ERRO ALEGADO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA COMPETITIVIDADE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE SE ENCONTRA VINCULADA AO LIVRE EXERCÍCIO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-12.2018.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EDITAL DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. SLU. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS INTEGRADOS DE LIMPEZA URBANA. OBJETO. SERVIÇOS COMUNS. JUDICIÁRIO SOMENTE ADENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A lei 10.520 /02 estabelece a modalidade de licitação denominada pregão. O pregão é uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica. 2. Bens e serviços comuns são aqueles rotineiros, usuais, sem maiores complexidades e cuja especificação é facilmente reconhecida pelo mercado. 3. Não há flagrante ilegalidade no objeto de licitação na modalidade pregão para serviço de limpeza urbana e coletas de resíduos sólidos, sobretudo porque o próprio TCDF decidiu sobre a continuidade do procedimento na mesma modalidade em edital anterior com o mesmo objeto. 4. Ao Poder Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar por seus aspectos formais, a fim de resguardar sua legalidade, em respeito à separação de poderes. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.

  • TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO. NÃO-REALIZAÇÃO, SEM PRÉVIA JUSTIFICATIVA ADEQUADA, DE PREGÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. COMPROMETIMENTO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO. MULTA. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145070012

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    RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREGÃO INAUDÍVEL. ACOLHIDA. Provado nos autos de forma inequívoca que a parte recorrente estava presente no hall de entrada da sala de audiências e que o pregão foi realizado sem a utilização do sistema de som, sem justificativa plausível, sendo inaudível. Caracterizado, pois, o cerceamento de defesa, sendo nulos todos os atos processuais praticados a partir da audiência inaugural, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para designação de nova audiência e regular processamento do feito. Recurso provido.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A intenção de interposição de recurso administrativo no Pregão Eletrônico não poderia ser rejeitada de plano, nos termos do art. 4º , XVIII, do Decreto nº 10.024 /2019, sob pena de infração ao devido processo legal e ao direito de defesa dos licitantes. 2. Segurança deferida para anular o ato administrativo e reabrir o prazo para interposição do recurso administrativo.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-50.2022.8.26.0000

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    AGRAVO. PREGÃO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. - Os elementos de prova existentes até o momento não se mostram suficientes para indicar a suposta falha no sistema eletrônico do certame, com óbice para apresentação de lances, de forma que, sem indícios bastantes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e para indiciar a solução da controvérsia, falta à espécie o fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela provisória - Verifica-se, ainda, o periculum in mora inverso, com o atraso do ano letivo, prejudicando os estudantes da rede pública de ensino do Estado de São Paulo, avistando-se, dada a hipótese de posterior anulação do certame, a nulidade do contrato celebrado com a licitante vencedora e a renovação do processo licitatório, com que ensejada nova oportunidade à recorrida. Provimento do recurso.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1429841

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    RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO GLOBAL. OBJETO DA LICITAÇÃO DIVIDIDO POR ITENS (LOCALIDADES). LANCES INEXEQUÍVEIS OU SUPERIOR AO ESTIMADO. READEQUAÇÃO DE VALORES. ?JOGO DE PLANILHAS?. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS E LANCES. FALHA VERIFICADA. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETEU A LISURA DO CERTAME. PREJUÍZO AOS PARTICIPANTES E À CONTRANTE. AUSENTE. PROPOSTA HOMOLOGADA. ABAIXO DO ESTIMADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. CONTRATO EM PLENA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. 1. Não obstante inegável irregularidade havida no procedimento licitatório em questão, tal falha não foi capaz de inquinar o pregão eletrônico de ilegalidade tal a justificar a sua nulidade ou mesmo a impor óbice a eventual renovação do contrato firmado com a empresa vencedora. 2. Não se pode olvidar que a celeridade e eficiência buscada, dentre outros objetivos, com o advento do pregão eletrônico não afastam, absolutamente, o rigor esperado e exigido para as contratações públicas, as quais não cedem a princípios tais como o da legalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e competitividade. 3. Ocorre, no entanto, que tais princípios devem ser analisados em um juízo de ponderação com outros de igual relevância, a saber, o da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência. Inexistindo prova contunde de evidente prejuízo aos participantes ou à própria Administração Pública, há que se indagar da utilidade e pertinência de se anular um contrato público em plena execução, do qual, vale dizer, o órgão contratante logrou êxito em adjudicar o objeto contratado por valor abaixo do estimado. 4. O que se colhe dos autos, a bem da realidade, é que não houve oferta de lance inexequível ou superior ao estimado, muito menos a prática de ?jogo de planilhas?, prevalecendo, de outro lado, a tese defensiva, no sentido de que a incongruência entre os valores de lances e as estimativas de cada um dos itens se deu por equívoco de cadastramento das ofertas, não apenas pelo participante vencedor, como pela maioria dos licitantes, inclusive, pela própria parte autora, ora recorrente. Equívoco este, cumpre salientar, decorrente de informação imprecisa lançada no sistema de pregão eletrônico utilizado pela contratante (www.comprasnet.gov.br). 5. Em que pese, tal como aventado pelo órgão técnico do TCU, a oferta de lances extremamente baixos para os itens 1 e 4, decorrentes do cadastro equivocado das propostas, ter tido o potencial, em tese, de inibir a competitividade, tal circunstância não ficou efetivamente comprovada nos autos (art. 373 , I , CPC ), até porque a maioria dos participantes, incluindo a própria apelante, também realizou o cadastro das propostas, e dos lances, de maneira equivocada. 6. Não se trata, na espécie, de oferta de lances inexequíveis ou acima do estimado, tendo sido demonstrado pela parte ré (art. 373 , II , CPC ) a ocorrência de cadastramento de propostas e lances em ordem equivocada, ressalta-se, pela maioria dos participantes. A irregularidade, no entanto, não teve o condão de inviabilizar o curso do procedimento licitatório, muito menos de ferir a isonomia ou a competitividade entre os licitantes. 7. De fato, a empresa SCOVAN (2ª ré/apelada) apresentou planilha com ajustes, sem, contudo, majorar o valor global final ofertado, visando compatibilizar os valores de cada um dos quatro itens com aqueles estimados pela 1ª ré/apelada. Entretanto, como bem observado pelo Tribunal de Contas da União, tal fato, conquanto inaceitável em pregões cujo valor global é formado pelos lances individuais de cada item, levou a um risco bastante minimizado da ocorrência do ?jogo de planilha? no caso concreto, dada as peculiaridades fáticas que permearam o pregão eletrônico. 8. Se, de um lado, não é possível dizer ter havido mero erro material na planilha apresentada pela vencedora, o que, em tese, seria passível de correção na forma da legislação de regência, de outro lado, constata-se que o ajuste (readequação) realizado não configurou e tampouco buscou dar azo a eventual ?jogo de planilha?. 9. A readequação se fez necessária em virtude do equívoco na proposta da empresa vencedora, tendo em vista a imprecisão na descrição dos itens cadastrados no sistema comprasnet e a confusão existente entre a ordem de cadastramento dos itens no sistema e aquele constante nos Anexos IV e V do Edital nº 003/2019. 10. Embora, repisa-se, não desejável a situação retratada nos autos, é certo que não houve constatação de desvantagem na proposta homologada, muito demonstração de prejuízo efetivo na competitividade entre os licitantes ou dano à empresa contratante a justificar a inabilitação da 2ª ré/apelada ou impedimento de renovação, caso presentes os requisitos legais, do contrato atualmente vigente. 11. Até porque, cumpre reiterar o que destacado pelo Tribunal de Contas, o edital previu a licitação pelo menor preço global, o que foi respeitado integralmente, não tendo havido previsão expressa de critério de aceitabilidade por item, conforme se depreende do subitem 9.4: ?O valor global da Proposta, após negociação, não poderá superar o orçamento estimado pela Eletrobras Eletronorte, sob pena de desclassificação do licitante?. 12. Uma vez observado o critério do menor preço global para a homologação da proposta da empresa vencedora, e à míngua de comprovação de efetivo prejuízo aos demais participantes e à empresa contratante em razão do cadastramento equivocada das propostas e lances, conclui-se que as irregularidades havidas no procedimento licitatório não foram capazes de invalidá-lo, sendo de rigor a manutenção da sentença no ponto em questão. 13. Segundo Tema 1.076 do STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC . 14. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05325954001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA - MODALIDADE PREGÃO - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - POSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Consoante disposto no artigo 1º da Lei n. 10.520 /2002, é permitida a adoção da licitação na modalidade pregão para a aquisição de serviços comuns, definidos como "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado". Por sua vez, o inciso I do artigo 3º do Decreto n. 7.892 /2013 estabelece que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando "pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes". Na hipótese em análise, os serviços de engenharia contratados demandam técnicas já dominadas e extremamente recorrentes no mercado, enquadrando-se como serviços comuns de engenharia, bem como têm natureza repetitiva em razão da finalidade buscada, qual seja, a manutenção e a conservação das vias do município, sendo possível o emprego da modalidade pregão, assim como a utilização do Sistema de Registro de Preços. Não tendo sido demonstrada a probabilidade do direito alegado, incabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-17.2021.8.24.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE EXERCER CONTROLE SOBRE OS PRÓPRIOS ATOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 473 DO STF. PREVISÃO, ADEMAIS, EXPRESSA NA LEI N. 8.666 /93. DESFAZIMENTO DO CERTAME QUE PODE SER EFETIVADO A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA PRÉVIA DE QUALQUER FASE RECURSAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EXIGIDA TÃO SOMENTE QUANDO JÁ HOMOLOGADO O RESULTADO DA DISPUTA E ADJUDICADO SEU OBJETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA. A revogação do processo licitatório - possibilitada pelo art. 43 da Lei n. 8.666 /93 - é corolário do exercício do poder discricionário da Administração e pode, consoante lição de JUSTEN FILHO, "ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório, enquanto não tiver sido formalizada a contratação com o adjudicatário" (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019. p. 1.140). E de acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "'o procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93' ( RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009)" (STJ, Recurso Especial n. 1.731.246/SE , rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-6-2018). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

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