"Recurso do reclamante 1. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. A simples alegação de fato ou de prejuízo do autor não tem o condão de viabilizar a condenação em danos morais, sendo certo que o mero dissabor ou desapontamento cotidiano é incapaz de embasar postulação desse porte." Recurso da reclamada principal 2. JUSTA CAUSA. QUEBRA DA FIDÚCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Visto que a empresa não comprovou a prática, pelo empregado, do ato que motivou a demissão do obreiro por justa causa, merece ser mantida a sentença que reverteu sua dispensa em imotivada, não havendo que se falar em quebra da fidúcia in casu. 3. Multa do artigo 477 , § 8º da CLT . Apuradas diferenças entre os pagamentos efetivados na rescisão e os valores efetivamente devidos, incide a multa do art. 477 , § 8º da CLT . Inteligência da súmula 462 do Col. TST." 4. HORAS INTERVALARES. FRUIÇÃO DO INTERVALO NO PERÍODO ANTERIOR AO ANO DE 2018. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Considerando que a análise detida dos controles de jornada antecedentes ao ano de 2018 comprovam a regular fruição do intervalo intrajornada do obreiro quanto ao período contratual ali compreendido (artigo 818 , II, CLT ), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante quanto ao ponto, merece provimento o apelo para decotar da condenação da parte ré o pagamento de horas extras por supressão intervalar o período contratual anterior ao ano de 2018. Recurso do litisconsorte - Estado do RN 5. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. ADC XXXXX/DF. O STF, no julgamento da ADC nº. 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71 , § 1º , da Lei 8.666 /1993, o que não exclui a possibilidade de responsabilização do ente público tomador de serviços, de modo que, quando observado o procedimento legal de licitação, a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada é obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in vigilando . Assim, nãocomprovado pelo contratante o cumprimento desta atribuição, deve a Administração Pública responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador, na forma da Súmula nº. 331 , V, do TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada principal conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do Estado do RN conhecido e não provido.