EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO E ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 157 , § 2º , INCISOS I , II E IV E ART. 304 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA A FORMA TENTADA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA APLICADA MEDIANTE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREJUDICIALIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO - INVIABILIDADE. 1. Nos crimes de roubo, praticados mediante violência ou grave ameaça, há ofensa a mais de um bem jurídico, ou seja, o patrimônio e também a pessoa, de forma que prevalece o entendimento de que a consumação do crime ocorre no exato momento de subtração dos bens com violência à pessoa ou grave ameaça, não havendo, pois, que se falar em desclassificação para a forma tentada. 2. Resta prejudicada apreciação do pleito de aplicação da atenuante de menoridade relativa, vez que esta foi reconhecida em sentença e compensada com a agravante de reincidência, na segunda fase da dosimetria penal. 3. Na forma do disposto no artigo 33 , § 2º , alínea 'b' do Código Penal e em conformidade coma Súmula 269 do STJ, sendo os réus condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos e ainda sendo reincidentes, devem cumprir a pena, inicialmente, no regime fechado. V .V.P. - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 157 , § 2º , I , II E V DO CÓDIGO PENAL - MAJORANTES - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO. Nos termos da Súmula nº 443 do STJ, a eleição da fração de aumento prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal , exige decisão fundamentada em elementos concretos dos autos, não sendo suficiente invocar a concorrência de majorantes para estabelecer fração diversa de 1/3 (um terço).