Prejudicial de Decadência Acolhida em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-23.2017.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS NÃO DEVIDOS. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA NÃO OBSERVADO. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NO VENCIMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. PROVIDO EM PARTE. I. Não merece acolhimento a prejudicial de mérito arguida (decadência), pois o que se tem no caso em análise é uma relação jurídica de trato sucessivo, por força da qual a parte recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que celebrado o contrato. Persiste intacta, portanto, a possibilidade de discutir em juízo a nulidade do instrumento. II. Prejudicial de prescrição parcial suscitada de ofício. Quando se trata de pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados a prescrição é trienal, conforme o estatuído no art. 206 , § 3.º , IV do Código Civil . Aplicável o entendimento manifestado pelo c. STJ no REsp. XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016. Relata a recorrida que os descontos em seus proventos a título de RMC tiveram início em junho de 2005 (ID XXXXX) e requer a repetição em dobro de todas as quantias descontadas desde então. Todavia, a ação foi proposta em 19.05.2017, de forma que está prescrita a pretensão de reaver os valores descontados até 19.05.2014. III. A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido na inicial caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo ( CDC , art. 54 ). IV. Nos contratos de outorga de crédito é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (valor contratado); montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento ( CDC , art. 52 ). Outrossim, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2.º). V. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não apresentou o contrato de cartão de crédito com ?reserva de margem consignável?. Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório ( CPC , art. 373 , II ), impondo-se, assim, a manutenção da sentença no que tange à rescisão do contrato e restituição dos valores descontados. Neste sentido: Acórdão n.941390, 20151410051128ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: 370. VI. A cobrança indevida dirigida ao consumidor e não decorrente de erro justificável atrai a devolução em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC , ainda mais quando não é dado ao devedor optar pelo não pagamento, já que os descontos foram realizados diretamente em sua folha de pagamento. Neste sentido, confira-se precedentes desta E. Turma Recursal: Acórdão n.1019354, XXXXX20168070003 , Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.992776, 20150710048006ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 10/02/2017. Pág.: 597/610. VII. Os descontos indevidos no vencimento da parte recorrida, repetidos por mais de dez anos sem qualquer abatimento na dívida, caracterizam dano moral indenizável, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. VIII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Outrossim, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. IX. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. Neste sentido, confira-se: Acórdão n.690433, 20120111208589ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/06/2013, Publicado no DJE: 11/07/2013. Pág.: 249. X. Recurso conhecido. Prejudicial de decadência afastada. Prejudicial de prescrição parcial suscitada de ofício e acolhida. Sentença reformada em parte para determinar a restituição em dobro dos valores descontados relativos ao contrato referido na inicial, a partir dos três anos anteriores à propositura da ação, além daqueles descontados no curso do processo ( CPC , art. 323 ), bem como para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros e correção monetária na forma determinada na sentença. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrido vencido.

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  • TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-34.2017.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 26 , INCISO II , DO CDC . IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ÔNUS PROBATÓRIO DOS TERMOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Prejudicial de decadência. O art. 26 do CDC se refere à decadência do direito de reclamar judicialmente pelos vícios, aparentes ou de fácil constatação, no fornecimento de serviço e produtos duráveis. Assim, tal norma não pode ser utilizada para os casos de pedido de indenização por dano material decorrente de relação contratual, muito mais estando ativo o contrato. Prejudicial rejeitada. II ? Prejudicial de prescrição. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ; art. 219 , § 1º , CPC/1973 ; art. 240, § 1º, do CPC/2015)?. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)?. Prejudicial acolhida. III - Não tendo o banco réu se desincumbindo de seu ônus probatório, correta a sentença que declara a inexistência de contratação de empréstimo consignado RMC e reserva de margem consignável entre o réu e o autor e determina a suspensão imediata dos descontos referentes à RMC. IV - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se admite a juntada de documentos após a instrução, se não visam provar fatos ocorridos após a propositura da ação, ou se forem documentos novos não conhecidos ao tempo da instrução, ou para contrapor a outros juntados pela parte adversa ou caso provada a força maior e caso fortuito que impediam a sua juntada (voto condutor no AgRg no REsp XXXXX/DF ). Por isso, não é possível o conhecimento dos documentos de ID XXXXX, trazidos aos autos extemporaneamente, sem justificativa para a juntada tardia. V - Em que pese cópia do contrato não ter vindo aos autos no momento correto sua existência é incontroversa, porque admitida por ambas as partes. É entendimento do STJ que eventual cobrança baseada em cláusula contratual, declarada nula pelo judiciário, não dá lugar à dobra (AEResp XXXXX STJ). Desse modo, a restituição deve se dar na forma simples. VI ? Embora os descontos tenham perdurado por muitos anos, os valores descontados eram pequenos e não atingiram a subsistência do autor. Também a demora de tantos anos para fazer eventual reclamação demonstra que os fatos devem ser tratados como meros aborrecimentos do cotidiano, razão pela qual se entende inexistente o dano moral alegado. VII ? Recurso conhecido. Prejudicial de decadência afastada. Prejudicial de prescrição de ofício acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-21 - Ação Rescisória: AR XXXXX20225210000

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    Ação Rescisória. Prejudicial de decadência. Alegação de prova nova. Art. 975 , p. 2º, do NCPC . Não caracterização. Precedentes da Corte. Efeitos. O documento trazido pela parte autora na inicial não se qualifica como prova nova, tratando-se apenas de um histórico das inscrições da empresa reclamada no PAT. As informações ali constantes poderiam muito bem ter sido obtidas por simples consulta ao sítio do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), sendo que o autor não demonstrou a impossibilidade de obtê-lo em época contemporânea à instrução do feito em primeiro grau de jurisdição. O aspecto de só ter sido trazida aos autos após requerimento administrativo da CAERN junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não tem o condão de qualificar a prova como nova e alargar o prazo prescricional de ajuizamento da ação rescisória. Prejudicial de decadência acolhida. Processo extinto com resolução do mérito.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-35.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO DA CLASSE III PARA A CLASSE II. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO DE PROMOÇÃO À DATA EM QUE TERIAM SIDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Tratando-se de Mandado de Segurança cuja finalidade consiste em retroagir os efeitos do ato administrativo de promoção funcional à data em que teriam sido preenchidos os requisitos legais, tem-se que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental é a data de publicação do referido ato administrativo no Diário Oficial. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 2. Prejudicial de decadência acolhida. Segurança denegada, ressalvando-se, porém, o acesso às vias ordinárias. Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Mandado de Segurança n. XXXXX-35.2020.8.05.0000, no qual figuram como Impetrante ELIANE FERREIRA DOS SANTOS e como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador (a) de Justiça

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130106 1.0000.23.181201-7/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO "QUANTI MINORIS" - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ÁREA COM METRAGEM INFERIOR À PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA - PRAZO DECADENCIAL - UM ANO - ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL . - O termo inicial do prazo decadencial anual de propositura da ação com base na compra e venda de imóvel com área inferior à inicialmente contratada (erro na metragem do imóvel - art. 500 do CC ), é a data do registro do título ou a data da imissão da parte na posse do imóvel, conforme inteligência do art. 501 do Código Civil - Prejudicial de decadência acolhida.

  • TRE-SP - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206260000 VARGEM GRANDE PAULISTA - SP XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade, afastada. 2. Prejudicial de decadência acolhida, em razão da ausência de indicação do vice-prefeito no polo passivo da demanda, tão somente em relação à sanção de cassação do diploma. Possibilidade de eventual aplicação da sanção de inelegibilidade, que possui natureza personalíssima. 3. Alegação de prática de condutas supostamente aptas a caracterizar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social: divulgação de "fake news" e propaganda negativa nas redes sociais; realização de evento com intuito eleitoreiro e participação de jogadores de futebol com notoriedade na mídia; entrega de armário a eleitora com fins eleitorais e pagamento sem declaração na prestação de contas e acima do limite legal. Provas constantes dos autos que não são suficientes para respaldar eventual condenação. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA EM RELAÇÃO À SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-35.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO DA CLASSE III PARA A CLASSE II. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO DE PROMOÇÃO À DATA EM QUE TERIAM SIDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Tratando-se de Mandado de Segurança cuja finalidade consiste em retroagir os efeitos do ato administrativo de promoção funcional à data em que teriam sido preenchidos os requisitos legais, tem-se que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental é a data de publicação do referido ato administrativo no Diário Oficial. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 2. Prejudicial de decadência acolhida. Segurança denegada, ressalvando-se, porém, o acesso às vias ordinárias. Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Mandado de Segurança n. XXXXX-35.2020.8.05.0000, no qual figuram como Impetrante ELIANE FERREIRA DOS SANTOS e como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador (a) de Justiça

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS CARVALHO DOS REIS Advogado (s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PERITO TÉCNICO. PROMOÇÃO DA CLASSE III PARA A CLASSE II. NÃO RETROAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Compulsando os autos, observa-se que ato reputado coator, consistente na promoção do Impetrante, Perito Técnico da Polícia Civil, da Classe III para a Classe II, sem retroagir à data em que foram preenchidos os requisitos legais, foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 09/08/2018 (id. XXXXX). 3. Tal ato é único e de efeitos concretos, de modo que o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança teve início a partir da sua ciência pelo Impetrante, a teor do disposto no art. 23 da Lei 12.016 /2009. 4. Neste sentir, considerando que o termo a quo do prazo decadencial ocorreu em 09/08/2018 e o writ somente foi impetrado em 28/03/2020, constata-se a inobservância do prazo de 120 (cento e vinte) dias legalmente fixado. 5. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-37.2020.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOSÉ CARLOS CARVALHO DOS REIS e, como Impetrado, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2021. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11943477001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO "QUANTI MINORIS" - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ÁREA COM METRAGEM INFERIOR À INICIALMENTE CONTRATADA - PRAZO DECADENCIAL - UM ANO - ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL . - O termo inicial do prazo decadencial anual de propositura da ação com base na compra e venda de imóvel com área inferior à inicialmente contratada (erro na metragem do imóvel - art. 500 do CC ), é a data do registro do título ou a data da imissão da parte na posse do imóvel, conforme inteligência do art. 501 do Código Civil - Prejudicial de decadência acolhida.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-51.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MACILDO SANTANA MARQUES Advogado (s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Afasta-se a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado. II. A prejudicial de decadência, por seu turno, comporta acolhimento. A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de convocação para realização dos exames pré-admissionais de candidato classificado em concurso público, tem início com o término da validade do concurso. III. A decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais não faz reabrir o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em favor do impetrante, a fim de discutir a existência de vaga remanescente. Qualquer postulação do candidato em termos de execução da referida decisão judicial deverá ser feita nos próprios autos da ação que tramitou nos Juizados Especiais. IV. Com isso, não há como se considerar renovado o marco decadencial, na data de publicação do ato de reclassificação, com vistas a discutir concurso expirado desde 20/06/2015. V. Nesta linha, considerando que o prazo de validade do concurso encerrou em 22/06/2015 e que o mandamus somente foi impetrado em 08/08/2019, impõe-se o reconhecimento da decadência e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito da impetração. VI. Entendimento que se alinha ao posicionamento unânime desta Seção Cível de Direito Público, adotado no julgamento do Agravo Interno nº XXXXX-03.2019.8.05.0000.1 , sob a relatoria da Desa. Telma Laura Silva Britto, na sessão do dia 25/03/2021. VII. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. XXXXX-51.2019.8.05.0000, em que figura como Impetrante Macildo Santana Marques e como Impetrados o Governador do Estado da Bahia, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2021. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça

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