Preliminar de Concessão de Efeito Suspensivo Ao Recurso Ordinário em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010561

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    RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. MEIO INADEQUADO. Em que pese o recurso ordinário seja dotado apenas de efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT , não há impedimento à concessão de efeito suspensivo, desde que se faça requerimento pela via adequada, qual seja, por meio de tutela provisória cautelar, não sendo possível a análise do pedido em sede preliminar de recurso ordinário.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010062 RJ

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    PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. MEIO INADEQUADO. Em que pese o recurso ordinário seja dotado apenas de efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT , não há impedimento à concessão de efeito suspensivo, desde que se faça requerimento pela via adequada, qual seja, por meio de tutela provisória cautelar, não sendo possível a análise do pedido em sede preliminar de recurso ordinário.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180013 GO XXXXX-82.2020.5.18.0013

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    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Segundo orienta a súmula nº 414 , I, do C. TST, "É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029 , § 5º , do CPC de 2015 ", entretanto, por ser medida extraordinária no processo trabalhista, a prova da relevância do direito e de perigo de lesão grave e de difícil reparação deve ser robusta. Verificando-se que os motivos alegados pela recorrente não são suficientes para justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, indefere-se a pretensão. (TRT18, ROT - XXXXX-82.2020.5.18.0013 , Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 03/09/2021)

  • TRT-18 - : TUTCAUTANT XXXXX20205180000 GO XXXXX-64.2020.5.18.0000

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    EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, defere-se a tutela de urgência cautelar, a fim de se conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário. (TRT18, TutCautAnt - XXXXX-64.2020.5.18.0000 , Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 25/09/2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . APLICABILIDADE DO ART. 739-A , § 1º , DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953 , de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73 ), nele incluindo o § 1º do art. 739 , e o inciso I do art. 791.2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608 /39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953 /94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212 /91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73 , com o advento da Lei n. 8.953 /94, fazendo tábula rasa da história legislativa.4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973 , mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53 , § 4º da Lei n. 8.212 , de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830 /80 - LEF quanto o art. 53 , § 4º da Lei n. 8.212 /91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382 /2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF , mantido com a reforma do CPC/73 , a nova redação do art. 736 , do CPC dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 , § 1º da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73 , ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag XXXXX / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR , Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins ,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL , Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira , DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon , DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin , DJe de 19.12.2008.8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL , Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 01.12.2011.9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7229 AC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. POLÍCIA PENAL. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A teor do caput do art. 1.026 do CPC , os embargos de declaração, de ordinário, não possuem efeito suspensivo. 2. Não se configura o vício da contradição, autorizador dos declaratórios (art. 1.022 , I , do CPC ), ausente descompasso lógico entre as razões de decidir e a conclusão do julgado. 3. A procedência da ação direta de inconstitucionalidade, sem que esta Suprema Corte module os efeitos da decisão, não consubstancia omissão no julgado (art. 1.022 , II , do CPC ). 4. Recentemente editados os dispositivos da Constituição do Estado do Acre declarados inconstitucionais e pacífica a vedação constitucional a provimento derivado de cargo público, descabe modular os efeitos da decisão embargada. Precedente. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215180131

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    DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REGRA GERAL NOS RECURSOS TRABALHISTAS. ART. 899 , CLT . EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. No Processo do Trabalho prevalece a regra geral, segundo a qual os recursos tem efeito meramente devolutivo (art. 899 , CLT ), salvo exceções. A seu turno, a Súmula 414, I, do TST, prevê a possibilidade de obtenção de efeito devolutivo ao recurso ordinário por aplicação subsidiária do art. 1.029 , § 5º , do CPC/2015 , caso em que o Relator ou o Presidente do Tribunal verificará se estão presentes os requesitos exigidos para tal fim. Dois, são os requisitos exigidos, cumulativamente, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário: a) - é necessário que da imediata produção dos efeitos da decisão haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) - é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso dos presentes autos, não se fazerm presentes tais requisitos. Mantem-se a regra geral quanto aos efeitos dos reuros, como tal prevista no art. 899 , CLT .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-64.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO COM DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. Excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919 , § 1º , parte final, do CPC/2015 , na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. Importante controvérsia envolvendo vício de consentimento que merece maior aprofundamento durante a fase instrutória. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: ES XXXXX20228217000 RS

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    \n\nPEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTS. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 , caput, do CPC . É possível, entretanto, que a sentença comece a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos casos previstos no art. 1.012 , § 1º , do CPC . Nestas hipóteses, ante o disposto no § 4º , do art. 1.012 , do CPC , é possível a concessão de efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se, todavia, de medida excepcional. No caso dos autos, considerando o risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte peticionante, o qual decorre naturalmente dos prejuízos que podem ser causados com o prosseguimento do feito executivo, deve ser atribuído o efeito suspensivo.\nPEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DEFERIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269002 SP XXXXX-89.2020.8.26.9002

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    Agravo de instrumento. Hipótese em que o Recurso Inominado interposto pelo agravante foi recebido apenas no efeito devolutivo. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. A concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43 , da Lei nº 9.099 /95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. No caso há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga improcedente o pedido deduzido nos embargos opostos pelo agravante e determina o levantamento em favor do agravado do numerário depositado nos autos. Efeito suspensivo concedido - Recurso provido.

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