DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. (ART. 206 , § 5º , I , CC ). MÉRITO: COBRANÇAS INDEVIDAS. ART. 333 , II , CPC . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVAS OU INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva alegada em preliminar trata-se de inovação recursal, visto que a discussão não foi apresentada em sede de contestação. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não conhecimento da preliminar. 2. Não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva alegada, visto que é defeso às partes inovar os limites da lide, em sede recursal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da concentração e da dialeticidade, além de diversos dispositivos processuais (arts. 128 , 460 e 515 , § 1º , do CPC ). 3. A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206 , parágrafo 5º , inciso I do Código Civil de 2002 . ( Recurso Especial nº 1.139.030-RJ , Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18 de agosto de 2.011). Prejudicial de prescrição acolhida para decotar as parcelas anteriores a 19/12/2006. 4. A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206 , parágrafo 5º , inciso I do Código Civil de 2002 . ( Recurso Especial nº 1.139.030-RJ , Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18 de agosto de 2.011). Prejudicial de prescrição acolhida para determinar a exclusão da cobrança de débitos condominiais anteriores 19/12/2006. 5. A natureza jurídica da taxa de condomínio é sui generis, posto que sua adesão independe da vontade da parte, mas tão-somente à opção de viver em unidade condominial, ou seja, ela acompanha o direito real a que faz jus a parte que usufrui do bem, tem caráter propter rem. A taxa corresponde a uma contraprestação pecuniária pelos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns. 6. Recurso conhecido. Não conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicial de prescrição acolhida, para reconhecer a prescrição da cobrança dos débitos anteriores a 19/12/2006. E no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO recurso, apenas para decotar as parcelas prescritas.