Preliminar de Incompetência da Autoridade em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05397615001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA COM SEDE FUNCIONAL NA COMARCA DE BELO HORIZONTE. IMPETRAÇÃO DO WRIT EM FORO DIVERSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência. Precedente do STJ: CC XXXXX/RJ , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe em 24/10/2005. 2. Havendo incongruência entre a sede funcional da autoridade coatora e o foro em que se impetrou o mandado de segurança, há de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo e determinar a remessa do feito ao juízo competente.

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  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20158220008 RO XXXXX-83.2015.822.0008

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    Apelação. Mandado de segurança. Preliminar. Incompetência absoluta. Competência em razão da sede funcional da autoridade coatora. A competência para o julgamento de mandado de segurança é definida em função da sede da autoridade apontada como coatora. Preliminar de incompetência do juízo do domicílio do impetrante acolhida, para anular o processo.

  • TRT-1 - Conflito de competência cível: CC XXXXX20225010000 RJ

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. VALIDADE. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, é válida a preliminar de incompetência relativa suscitada em sede de preliminar de contestação, desde que daí não advenha qualquer prejuízo à parte adversa. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060086 Horizonte

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACATADA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. NULIDADE RECONHECIDA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Antes de analisar o mérito do recurso, passo à análise da preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida. O ente público recorrente alega que, por se tratar de Mandado de Segurança, deveria ter tramitado em juízo em comarca na qual se encontre a sede funcional da autoridade apontada como coatora. Seria hipótese de competência absoluta. 2.De fato, a impetração ocorreu perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, tendo como autoridade apontada como coatora Orientador da Célula de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, com sede na Comarca de Fortaleza. 3.A competência em sede de Mandado de Segurança possui natureza absoluta. A fixação ocorre em conformidade com a categoria funcional da autoridade coatora, assim como sua sede funcional. Na própria exordial é possível constatar que a sede funcional é a Comarca de Fortaleza. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Como consequência, verifica-se a necessidade de reconhecer a nulidade dos atos decisórios e remessa ao juízo competente. Precedentes. 5.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190045

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO DO DETRO-RJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. Entendimento consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento resta estabelecida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora, sem a possibilidade de prorrogação. A sede funcional da autoridade coatora se situa no Centro do Município do Rio de Janeiro. Portanto, a competência para o presente writ é de uma das Varas de Fazenda Pública situadas na Comarca da Capital, de acordo com o art. 44, II da LODJ. Sentença anulada. Feito que deve ser redistribuído para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20290902001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA COM SEDE FUNCIONAL NA COMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS. JULGAMENTO DO WRIT EM FORO DIVERSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência. Precedente do STJ: CC XXXXX/RJ , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe em 24/10/2005. 2. Havendo incongruência entre a sede funcional da autoridade coatora e o foro em que se julgou o mandado de segurança, há de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo, desconstituir a sentença e determinar a remessa do feito ao juízo competente.

  • TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20098140053 BELÉM

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    REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR CFS/2009. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA. SENTENÇA NULA ? AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE BELÉM. 1- Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência; 2- O foro competente para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança em questão é o do local onde se encontra a sede funcional da autoridade impetrada, a Comarca de Belém; 3- Declarada a incompetência absoluta do juízo de São Félix do Xingu para processar e julgar o feito, a sentença deve ser anulada, conservando-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64 , §§ 1º , 3º e 4º , do CPC ); 4- Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de São Félix do Xingu, com prejuízo da análise meritória da apelação e do reexame.

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168140000 BELÉM

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO IMPUGNADO ATRIBUÍDO FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA DE PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA É DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. COMARCA DE BELÉM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA COMARCA DE XINGUARA-PA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Ação mandamental impetrada perante o Juízo de direito da comarca de Xinguara-PA, contra ato atribuído ao Fiscal de Receitas da Diretoria de Tributação. 2 Da Preliminar de ilegitimidade passiva. O agravante argumenta que o mandamus deveria ter sido direcionado ao Secretário de Fazenda, com a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o § 3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 4. Segundo o doutrinador Hely Lopes de Meireles, ? numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão ?. 5. Dentre as atribuições do Secretário de Estado, elencadas no art. 138, parágrafo único, da Constituição do Estado do Para e na Instrução Normativa nº 08, de 14 de julho de 2005, da SEFA, não estão incluídas a fiscalização e o lançamento de tributos. Autoridade que carece de competência para figurar no polo passivo do presente writ. 6. Conforme prevê a Lei Complementar Estadual nº 78/11, que Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará, no art. 29, incisos I e II, o ato de fiscalizar e lançar o ICMS é de competência de servidor de carreira, que exerce atividades inerentes às áreas de tributação, arrecadação e fiscalização de receitas estaduais. In casu, tem-se como autoridade coatora a Fiscal de Receitas da Diretoria de Tributação, apontou corretamente a autoridade coatora. Preliminar de ilegitimidade Passiva Rejeitada. 7 .Da Preliminar de Incompetência Absoluta Do Juízo. 8. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores e das Cortes Estaduais possui posicionamento pacífico no sentido de que a competência para processar e julgar mandando de segurança, de natureza absoluta, é definida em razão da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional. 9. Sobre a fixação da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, ensina Leonardo José Carneiro da Cunha, que deverá ser observada a hierarquia da autoridade e sua qualificação, e, não havendo previsão de competência originária de algum tribunal, o writ há de ser impetrado na primeira instância. (CUNHA, A Fazenda Pública em Juízo, p.390, 2007). 10. Autoridade coatora possui sede funcional na Comarca de Belém. Impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Xinguara-PA. Preliminar de Incompetência Absoluta Acolhida. 11. Princípios da celeridade e da economia processual. Remessa dos da Ação Mandamental ao Juízo de Execução Fiscal da Comarca de Belém-PA, mantendo os efeitos da decisão agravada, até que outra seja proferida pelo Juízo competente, em observância ao previsto no artigo 64 , § 4º do CPC/15 . 12. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208120000 MS XXXXX-42.2020.8.12.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – NULIDADE ACOLHIDA – INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR – RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. COM O PARECER. Deve ser acolhida a preliminar de incompetência do Órgão Especial para julgamento do mandamus, nos termos do artigo 128, I, a, do Regimento Interno deste Sodalício. Na hipótese, a incompetência para julgamento é absoluta, uma vez diz respeito a autoridades com prerrogativa de função, o que implica em nulidade processual, matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o artigo 64 , § 1º , do Código de Processo Civil , de modo que devem ser anulados os atos decisórios e remetidos os autos ao juízo competente, no caso, Seção Cível.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - AUTORIDADES COATORAS - DIRETOR E COORDENADO DO DETRAN/MG - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJMG - SEDE FUNCIONAL DAS AUTORIDADES COATORAS - COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. - A competência absoluta para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida de acordo com a função e sede funcional da autoridade coatora - Compete a uma das Varas de Fazenda Pública e Autarquia Estadual a competência para julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato imputado a Diretor e Coordenador do DETRAN/MG - Preliminar acolhida.

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