EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO IMPUGNADO ATRIBUÍDO FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA DE PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA É DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. COMARCA DE BELÉM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA COMARCA DE XINGUARA-PA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Ação mandamental impetrada perante o Juízo de direito da comarca de Xinguara-PA, contra ato atribuído ao Fiscal de Receitas da Diretoria de Tributação. 2 Da Preliminar de ilegitimidade passiva. O agravante argumenta que o mandamus deveria ter sido direcionado ao Secretário de Fazenda, com a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o § 3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 4. Segundo o doutrinador Hely Lopes de Meireles, ? numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão ?. 5. Dentre as atribuições do Secretário de Estado, elencadas no art. 138, parágrafo único, da Constituição do Estado do Para e na Instrução Normativa nº 08, de 14 de julho de 2005, da SEFA, não estão incluídas a fiscalização e o lançamento de tributos. Autoridade que carece de competência para figurar no polo passivo do presente writ. 6. Conforme prevê a Lei Complementar Estadual nº 78/11, que Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará, no art. 29, incisos I e II, o ato de fiscalizar e lançar o ICMS é de competência de servidor de carreira, que exerce atividades inerentes às áreas de tributação, arrecadação e fiscalização de receitas estaduais. In casu, tem-se como autoridade coatora a Fiscal de Receitas da Diretoria de Tributação, apontou corretamente a autoridade coatora. Preliminar de ilegitimidade Passiva Rejeitada. 7 .Da Preliminar de Incompetência Absoluta Do Juízo. 8. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores e das Cortes Estaduais possui posicionamento pacífico no sentido de que a competência para processar e julgar mandando de segurança, de natureza absoluta, é definida em razão da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional. 9. Sobre a fixação da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, ensina Leonardo José Carneiro da Cunha, que deverá ser observada a hierarquia da autoridade e sua qualificação, e, não havendo previsão de competência originária de algum tribunal, o writ há de ser impetrado na primeira instância. (CUNHA, A Fazenda Pública em Juízo, p.390, 2007). 10. Autoridade coatora possui sede funcional na Comarca de Belém. Impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Xinguara-PA. Preliminar de Incompetência Absoluta Acolhida. 11. Princípios da celeridade e da economia processual. Remessa dos da Ação Mandamental ao Juízo de Execução Fiscal da Comarca de Belém-PA, mantendo os efeitos da decisão agravada, até que outra seja proferida pelo Juízo competente, em observância ao previsto no artigo 64 , § 4º do CPC/15 . 12. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.