TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060062 Cascavel
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ARTIGO 239 , § 1º , DO CPC/2015 . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDOS DEDUZIDOS DE FORMA CERTA, LÓGICA E DETERMINADA. MÉRITO. O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO AFASTA O INTERESSE DA PARTE À TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE REQUISIÇÃO MÉDICA. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO 1.1. Não se reconhece o vício processual consistente na ausência de citação do Município à vista do comparecimento espontâneo do ente recorrente aos autos do processo, o que impõe o reconhecimento de que a exigência de citação foi preenchida, sem prejuízo concreto à defesa. 1.2. Preliminar rejeitada. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 2.1. Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. 3.1. A ausência de pleito na via administrativa não obsta o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º , XXXV , CF/88 ). 3.2. Ademais, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.3. Todavia, há de ser feito pequeno acréscimo no decisum para que seja observado o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa situação presente no caso em questão , faz-se necessária a renovação periódica da prescrição médica, para fim de comprovação da permanência da necessidade da prestação determinada. 3.4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para rejeitar as preliminares suscitadas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator