EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RESISTÊNCIA E DESACATO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS - AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1. A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, porquanto o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio. Ademais, as alegações finais do Ministério Público apresentadas tardiamente não trouxe prejuízo à defesa, uma vez que lhe fora permitido o conhecimento das teses da acusação. 2. Narra a denúncia que o réu desacatou policial militar ao ser interpelado durante uma diligência, dirigindo-lhe palavras ofensivas à sua honra, com o fim de desprestigiá-lo no exercício da função pública, além de resistir ordem de prisão. 3. No juízo penal, compete à acusação comprovar categoricamente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, porque é precisamente a certeza conquistada do delito que legitima a condenação, não o fazendo, obriga-se à absolvição, com fulcro no art. 386 , III , do Código de Processo Penal . 4. Ademais, os indícios e circunstâncias dos delitos somente se tornam lastro suficiente à condenação quando a análise dos fatos apurados convirjam rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da autoria do fato típico. 5. Desse modo, diante da ausência de provas seguras produzidas sob o crivo do contraditório, a absolvição do réu, com base no art. 386 , VII , do CPP é a medida que se impõe. 6. Decisão unânime. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RESISTÊNCIA E DESACATO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS - AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 1. A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, porquanto o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio. Ademais, as alegações finais do Ministério Público apresentadas tardiamente não trouxe prejuízo à defesa, uma vez que lhe fora permitido o conhecimento das teses da acusação. 2. Narra a denúncia que o réu desacatou policial militar ao ser interpelado durante uma diligência, dirigindo-lhe palavras ofensivas à sua honra, com o fim de desprestigiá-lo no exercício da função pública, além de resistir ordem de prisão. 3. No juízo penal, compete à acusação comprovar categoricamente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, porque é precisamente a certeza conquistada do delito que legitima a condenação, não o fazendo, obriga-se à absolvição, com fulcro no art. 386 , III , do Código de Processo Penal . 4. Ademais, os indícios e circunstâncias dos delitos somente se tornam lastro suficiente à condenação quando a análise dos fatos apurados convirjam rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da autoria do fato típico. 5. Desse modo, diante da ausência de provas seguras produzidas sob o crivo do contraditório, a absolvição do réu, com base no art. 386 , VII , do CPP é a medida que se impõe. 6. Decisão unânime. (TJPI | Ação Penal Nº 2010.0001.000595-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 ) [copiar texto]