Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-13.2015.8.05.0113 EMBARGANTE : ALICE MARIA SILVA DE SÁ LIMA EMBARGADO (A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: PROCESSO ORIUNDO DA 3ª TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÓDULO PROCESSUAL DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO EM CÁLCULO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CÁLCULOS JUDICIAIS NO EVENTO Nº 144 APONTARAM VALOR PAGO A MAIOR PELA EXECUTADA, RESTANDO SALDO NEGATIVO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DA CONTADORIA ATUALIZOU CORRETAMENTE A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA EMBARGANTE PRETENDENDO A REVISÃO DO JULGADO UTILIZANDO AS MESMAS RAZÕES TRAZIDAS NO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS ANTERIORES CONHECIDOS E REJEITADOS. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM IMPUGNAR DECISÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR APENAS A ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO Inicialmente, destaco que conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis: Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). Trata-se de Embargos de Declaração opostos no (evento 321) pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face do acórdão que julgou o recurso inominado (evento 274). Trata-se de Embargos de Declaração oriundo da 3ª Turma Recursal, redistribuído para esta magistrada, com base no cumprimento do art. 22, da Resolução nº 02, de 10/02/2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais, publicado em 11/02/2021. Em suas razões recursais a embargante inconformada com o não acolhimento dos Embargos de Declaração, apresenta novos aclaratórios com alegações sobre o julgamento do recurso inominado. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do recurso em tela. Em síntese, é o relatório. VOTO Contra a decisão proferida pelo Colegiado, foram opostos embargos de declaração. Analisando detidamente os embargos de declaração apresentados no evento 261, percebe-se que a embargante utiliza as mesmas razões ofertadas nos embargos de declaração opostos no evento 219, que já foram analisados e julgados, conforme decisão disponibilizada no evento 256 pelo Colegiado da 3ª Turma Recursal. A segunda petição de embargos declaratórios devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou o primeiro, sendo inadmissíveis, portanto, quando se contrapõem aos argumentos delineados no acórdão anteriormente impugnado. A interposição de dois embargos, ainda que não simultâneos contra o mesmo acórdão, ofende o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, inviabilizando o seu conhecimento em decorrência da preclusão consumativa ocorrida com a oposição prévia da primeira irresignação. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade" (STJ - Edcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6) Embargos de declaração não conhecidos. Verifica-se, portanto, que ocorreu a preclusão temporal e consumativa acerca da matéria, eis que a parte já exerceu sua prerrogativa recursal no que se refere aos termos da primeira decisão. A questão enfrenta a aplicação do Princípio da Unirrecorribilidade, ou Singularidade, segundo o qual não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão. Nesse sentido, admite-se novos embargos de declaração unicamente para impugnar a última decisão proferida, sob pena de se permitir infindável discussão acerca do mesmo conteúdo decisório. Com efeito, trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência. Nesse sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC . 2. A insistência na pretensão de revisão do julgado, com manifesto propósito protelatório, revela-se inadmissível, em sede de embargos.Precedentes: AI 490.707-AgR-ED-ED-ED, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.2.2009. 3. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS. (STF - AI: XXXXX RJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO, Disponibilizado no Dje nº 186, de 20/09/2012) Cite-se, também, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Embargos de Declaração opostos em 22/5/2017 contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 2/5/2017, na vigência do CPC/2015 . II - É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.Precedentes do STJ: EDcl no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/06/2014; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013; EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). III - Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - Edcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6, Relator: Mininistro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017. T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) Merecem menção, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL COM FINS DE EFEITO MODIFICATIVO E DE SUPRIMIR CONTRADIÇÕES TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRIMEIRO EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDO EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.FATO SUPERVENIENTE DESCONSIDERADO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para modificação do julgado. Não ocorrência de omissão, obscuridade e contradição. 2. Descabe, na via de embargos, rediscutir matéria decidida claramente. Os embargos declaratórios não são meio processual para buscar rediscussão de temas ou reforço e alongamento da fundamentação, eis que são apelos de integração, e não de substituição. 3. O efeito modificativo tem âmbito restrito, só sendo aplicável em circunstâncias excepcionais. 4. Os embargos declaratórios não se prestam unicamente para o prequestionamento de dispositivos legais. Não ocorrência da contradição. 5. "Uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado," mormente quanto já expirado o prazo recursal. Preclusão consumativa e temporal. 6. Desconsideração e desentranhamento do pedido de reconhecimento de fato superveniente, referente ao julgamento do Mandado de Segurança pela Quinta Turma Recursal, mantendo a decisão anterior, declaratória da incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, por não possuir o condão de alterar o julgamento do presente Conflito de Competência, que confirmou a competência do Juizado Especial da Comarca de Eunápolis, para executar a sentença de piso por ele prolatada, que, inclusive, já via transitado em julgado quando foi questionada a sua competência perante a Turma Recursal. 7. Primeiros Embargos não acolhidos. Segundo Embargos não conhecidos. Desconsideração e desentranhamento do pedido de reconhecimento de fato novo. ACÓRDÃO (TJ-BA - ED XXXXX-33.2013.8.05.0000/50000 , Relatora: Desembargadora SARA SILVA DE BRITO, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 24/04/2015) Ademais, aplica-se ao caso outro precedente do STF, segundo o qual a utilização de sucessivos recursos, com nítido abuso do direito de recorrer, permite ao magistrado a baixa imediata do processo, antes mesmo de publicação do acórdão. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Circunstância que revela a intenção de obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução dos seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos, com nítido abuso do direito de recorrer. 4. Agravo regimental do qual não se conhece. 5. Certificação do trânsito em julgado da decisão impugnada e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. (STF - ARE XXXXX AgR-ED-EDv-AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG XXXXX-12-2017 PUBLIC XXXXX-12-2017) É o caso dos autos, já que a reiteração de recursos com mesmo conteúdo resulta em temerária violação aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, em especial a celeridade. Em vista de tais razões, inexistindo no acórdão vergastado qualquer erro material, obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, voto no sentido de não conhecer dos presentes embargos de declaração. Por conseguinte, determinando a baixa imediata do processo, com intimação das partes unicamente para ciência da remessa. À Secretaria, para certificar o trânsito em julgado da decisão impugnada e, imediatamente, devolver os autos ao Juizado Especial de origem. É como voto. Salvador, Sala de Sessões, 05 de outubro de 2023 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a decisão guerreada, conforme proclamada. Salvador, Sala de Sessões, 05 de outubro de 2023 NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Presidente