Preliminar de Preclusão em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020342 SP

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    RÉPLICA GENÉRICA. PRECLUSÃO. A preclusão é a perda do direito processual direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), por ter praticado o ato processual de uma das maneiras alternativamente previstas em lei como possíveis, ficando proibida de praticá-lo de outra maneira (preclusão consumativa), ou porque praticou outro ato processual absolutamente incompatível com o primeiro (preclusão lógica). É cediço que as nulidades devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão. Por isso, no ínterim entre a apresentação de defesa e a prolação de sentença, cabe à parte reclamante impugnar especificamente, em réplica, as teses da contestação e todas as provas documentais acostadas aos autos, sob pena de preclusão temporal.

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  • TJ-MG - XXXXX20188130245 MG

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    Ante o exposto, SUSCITO, de ofício, preliminar de preclusão lógica da pretensão recursal e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO , com fulcro no artigo 932 , inciso III , do CPC... PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO Preclusão lógica da pretensão recursal Conforme cediço, a preclusão consubstancia a perda da faculdade processual decorrente da inação da parte no curso do prazo previsto em... lei - preclusão temporal - ou do fato de já havê-la exercido - preclusão consumativa - ou, ainda, da prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo - preclusão lógica

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-62.2019.8.07.0000

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO ANTERIOR. QUESTÃO APRECIADA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. ATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Nos estritos termos do art. 507 do CPC , é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. 2. As matérias já decidas e não impugnadas tempestivamente no transcurso das fases processuais submetem-se aos efeitos da preclusão. 3. O Código de Processo Civil prevê o prazo de quinze dias úteis para a interposição de agravo de instrumento. Diante do escoamento do referido prazo, sem o devido manejo da via recursal adequada, ocorre a preclusão temporal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50012786001 Cataguases

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conferida às partes a oportunidade de produção de provas e não sendo as mesmas especificadas dentro do prazo legal, ocorre a preclusão temporal, sem que haja qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente levando-se em consideração a necessidade de tratamento isonômico entre as partes.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes. 2. No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, AINDA QUE RELATIVO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489 , parágrafo 1º , 1022 e 1023 do Código de Processo Civil , pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública ( AgInt no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). 3. Quanto à alegada violação ao artigo 505 do CPC , o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior, não evidenciado, ainda, a indispensável similitude fática. 4. É cediço que as matérias de ordem pública, como a questão envolvendo a competência do juízo, embora não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 CPC ). 5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20158050113

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-13.2015.8.05.0113 EMBARGANTE : ALICE MARIA SILVA DE SÁ LIMA EMBARGADO (A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: PROCESSO ORIUNDO DA 3ª TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÓDULO PROCESSUAL DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO EM CÁLCULO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CÁLCULOS JUDICIAIS NO EVENTO Nº 144 APONTARAM VALOR PAGO A MAIOR PELA EXECUTADA, RESTANDO SALDO NEGATIVO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DA CONTADORIA ATUALIZOU CORRETAMENTE A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA EMBARGANTE PRETENDENDO A REVISÃO DO JULGADO UTILIZANDO AS MESMAS RAZÕES TRAZIDAS NO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS ANTERIORES CONHECIDOS E REJEITADOS. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM IMPUGNAR DECISÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR APENAS A ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO Inicialmente, destaco que conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis: Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). Trata-se de Embargos de Declaração opostos no (evento 321) pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face do acórdão que julgou o recurso inominado (evento 274). Trata-se de Embargos de Declaração oriundo da 3ª Turma Recursal, redistribuído para esta magistrada, com base no cumprimento do art. 22, da Resolução nº 02, de 10/02/2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais, publicado em 11/02/2021. Em suas razões recursais a embargante inconformada com o não acolhimento dos Embargos de Declaração, apresenta novos aclaratórios com alegações sobre o julgamento do recurso inominado. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do recurso em tela. Em síntese, é o relatório. VOTO Contra a decisão proferida pelo Colegiado, foram opostos embargos de declaração. Analisando detidamente os embargos de declaração apresentados no evento 261, percebe-se que a embargante utiliza as mesmas razões ofertadas nos embargos de declaração opostos no evento 219, que já foram analisados e julgados, conforme decisão disponibilizada no evento 256 pelo Colegiado da 3ª Turma Recursal. A segunda petição de embargos declaratórios devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou o primeiro, sendo inadmissíveis, portanto, quando se contrapõem aos argumentos delineados no acórdão anteriormente impugnado. A interposição de dois embargos, ainda que não simultâneos contra o mesmo acórdão, ofende o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, inviabilizando o seu conhecimento em decorrência da preclusão consumativa ocorrida com a oposição prévia da primeira irresignação. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade" (STJ - Edcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6) Embargos de declaração não conhecidos. Verifica-se, portanto, que ocorreu a preclusão temporal e consumativa acerca da matéria, eis que a parte já exerceu sua prerrogativa recursal no que se refere aos termos da primeira decisão. A questão enfrenta a aplicação do Princípio da Unirrecorribilidade, ou Singularidade, segundo o qual não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão. Nesse sentido, admite-se novos embargos de declaração unicamente para impugnar a última decisão proferida, sob pena de se permitir infindável discussão acerca do mesmo conteúdo decisório. Com efeito, trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência. Nesse sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC . 2. A insistência na pretensão de revisão do julgado, com manifesto propósito protelatório, revela-se inadmissível, em sede de embargos.Precedentes: AI 490.707-AgR-ED-ED-ED, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.2.2009. 3. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS. (STF - AI: XXXXX RJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO, Disponibilizado no Dje nº 186, de 20/09/2012) Cite-se, também, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Embargos de Declaração opostos em 22/5/2017 contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 2/5/2017, na vigência do CPC/2015 . II - É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.Precedentes do STJ: EDcl no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/06/2014; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013; EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). III - Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - Edcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6, Relator: Mininistro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017. T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) Merecem menção, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL COM FINS DE EFEITO MODIFICATIVO E DE SUPRIMIR CONTRADIÇÕES TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRIMEIRO EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDO EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.FATO SUPERVENIENTE DESCONSIDERADO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para modificação do julgado. Não ocorrência de omissão, obscuridade e contradição. 2. Descabe, na via de embargos, rediscutir matéria decidida claramente. Os embargos declaratórios não são meio processual para buscar rediscussão de temas ou reforço e alongamento da fundamentação, eis que são apelos de integração, e não de substituição. 3. O efeito modificativo tem âmbito restrito, só sendo aplicável em circunstâncias excepcionais. 4. Os embargos declaratórios não se prestam unicamente para o prequestionamento de dispositivos legais. Não ocorrência da contradição. 5. "Uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado," mormente quanto já expirado o prazo recursal. Preclusão consumativa e temporal. 6. Desconsideração e desentranhamento do pedido de reconhecimento de fato superveniente, referente ao julgamento do Mandado de Segurança pela Quinta Turma Recursal, mantendo a decisão anterior, declaratória da incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, por não possuir o condão de alterar o julgamento do presente Conflito de Competência, que confirmou a competência do Juizado Especial da Comarca de Eunápolis, para executar a sentença de piso por ele prolatada, que, inclusive, já via transitado em julgado quando foi questionada a sua competência perante a Turma Recursal. 7. Primeiros Embargos não acolhidos. Segundo Embargos não conhecidos. Desconsideração e desentranhamento do pedido de reconhecimento de fato novo. ACÓRDÃO (TJ-BA - ED XXXXX-33.2013.8.05.0000/50000 , Relatora: Desembargadora SARA SILVA DE BRITO, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 24/04/2015) Ademais, aplica-se ao caso outro precedente do STF, segundo o qual a utilização de sucessivos recursos, com nítido abuso do direito de recorrer, permite ao magistrado a baixa imediata do processo, antes mesmo de publicação do acórdão. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Circunstância que revela a intenção de obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução dos seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos, com nítido abuso do direito de recorrer. 4. Agravo regimental do qual não se conhece. 5. Certificação do trânsito em julgado da decisão impugnada e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. (STF - ARE XXXXX AgR-ED-EDv-AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG XXXXX-12-2017 PUBLIC XXXXX-12-2017) É o caso dos autos, já que a reiteração de recursos com mesmo conteúdo resulta em temerária violação aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, em especial a celeridade. Em vista de tais razões, inexistindo no acórdão vergastado qualquer erro material, obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, voto no sentido de não conhecer dos presentes embargos de declaração. Por conseguinte, determinando a baixa imediata do processo, com intimação das partes unicamente para ciência da remessa. À Secretaria, para certificar o trânsito em julgado da decisão impugnada e, imediatamente, devolver os autos ao Juizado Especial de origem. É como voto. Salvador, Sala de Sessões, 05 de outubro de 2023 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a decisão guerreada, conforme proclamada. Salvador, Sala de Sessões, 05 de outubro de 2023 NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Presidente

  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20228050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-22.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-22.2022.8.05.0001 Recorrente (s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Recorrido (s): OLIMAR OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO DE PLANO APÓS SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA ACIONADA DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITOS. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AFETOS A PERSONALIDADE. QUANTUM. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de ação indenizatória, onde a parte autora alega ser funcionário aposentado do Banco do Brasil, percebendo seus vencimentos por meio da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Aduz que em outubro de 2019, celebrou contrato individual de Plano de Saúde com a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, tendo a CASSI iniciado as cobranças referentes ao plano de saúde contratado por meio de descontos junto à PREVI diretos no seu contracheque sob a rubrica “CASSI CONTR. PESSOAL”. Contudo, alega que passados três anos desde a celebração do contrato, a CASSI permanece sem disponibilizar a carteira do plano de saúde, restringindo o atendimento do Acionante junto a estabelecimentos conveniados do plano contratado. Segue narrando que acionou a ré extrajudicialmente e obteve informação de que o contrato não constava no sistema. Assim, requer obrigação de fazer consistente no cumprimento do contrato, para que a ré disponibilize o serviço contratado de assistência à saúde prestados pela CASSI, a restituição dos valores pagos durante o período que ficou sem a fornecimento do serviço, perfazendo a monta de R$ 10.103,05, bem como que a cobrança apenas seja feita em caso de fornecimento do serviço, além de indenização por danos morais. A ré CASSI, por sua vez, alega que o autor era funcionário do Banco do Brasil e em 2005 solicitou cancelamento do plano, permanecendo no plano como dependente de sua ex-esposa até 2017, quando o plano foi cancelado pelo motivo “Separação judicial/ divórcio/ abandono do lar”. Segue narrando que após o divórcio o autor tentou retornar ao plano como titular e teve sua solicitação negada, porém o autor fora reincluído no plano de forma indevida, e assim que constatado o equívoco, a Ré promoveu a exclusão do autor no plano. A ré PREVI, alega que é apenas administradora do plano e não possui qualquer ingerência sobre a CASSAI e sobre o fornecimento do plano de saúde. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Face ao exposto, extingo o feito COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 487 , I do NCPC ) e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para: 1. Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como correção monetária a partir da presente data; 2. Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia R$ 10.103,05 (dez mil, cento e três reais e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.” Irresignada, a parte acionada interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença. Preliminar afastada na origem. Compulsando os autos, concluo que a sentença não merece ser reformada. A restrição contratual que prevê eventual rescisão do contrato, ad argumentandum, fere a expectativa legítima do beneficiário. Nessa mesma senda, o artigo 13 , parágrafo único , II , da Lei 9656 /98, somente permite o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor por período superior a 60 dias e a sua notificação devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência. Vale destacar o posicionamento do STJ sobre o assunto: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0 (STJ) Data de publicação: 02/10/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, DO PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR MAIS DE 20 (VINTE ANOS), EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. TESE REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano moral decorrente do cancelamento unilateral, sem aviso prévio, do plano de saúde mantido por mais de 20 anos, em razão do atraso do pagamento de uma mensalidade, foi fixado o valor de indenização equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos em 30.05.2012. 3.- Nas razões do Agravo Regimental, traz a Recorrente a tese de impossibilidade de arbitramento do quantum indenizatório em salários mínimos. Inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. 4.- Agravo Regimental improvido. Neste sentido, reconheceu na origem: ¨Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi excluído do plano de saúde após ter se divorciado da sua ex-esposa e novamente reincluído por equívoco das acionadas. Apesar de haver superveniente regulamento estabelecendo a perda da condição de dependente na hipótese de divórcio, é entendimento dos tribunais pátrios que a manutenção do ex-cônjuge como dependente nos planos de saúde deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade financeira e, em sendo constatada referida dependência ao titular, deve ser mantido o vínculo da dependente com o plano de saúde, mesmo após a morte daquele. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada a condição de dependência com a titular, a autorizar a manutenção do autor no plano, na condição de dependente associado, pelo que improcede o pedido de restabelecimento do serviço nesses termos. Pode o autor, no entanto, aderir a outros planos da CASSI, caso deseje. Noutro giro, incontroverso, notadamente porque admitido pela ré, que o autor foi reincluído indevidamente no plano de saúde e teve as mensalidades descontadas do seu contracheque durante três anos, sem que haja prova de que houve a prestação do serviço, eis que o autor alega que não usufruiu do serviço de saúde e este fato não foi desconstituído pelas acionadas. De modo que é devida a restituição dos valores indevidamente descontados.¨ Trata-se, portanto, de conduta que viola o dever geral de boa-fé objetiva, vez que a seguradora, aproveitando-se de sua posição privilegiada, nega-se ao cumprimento de prestação a que voluntariamente se obrigou na carência de solicitação do titular do direito, frustrando as legítimas expectativas do beneficiário. Do mesmo modo, verifica-se também o dano moral alegado. Isso porque a conduta da Acionada deixou o Autor irregularmente impedido de usufruir dos serviços do plano de saúde não obstante tenha efetivado os descontos por longo período. Assim, considerando as razões acima expostas, entendo pela necessidade de manutenção da sentença recorrida, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 20 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. Salvador/BA, (data registrada no sistema). MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

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