Prerrogativas da Advocacia em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 202 /STJ. SUJEITO QUE NÃO É PARTE. NATUREZA NÃO DECISÓRIA DO ATO COATOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENDEREÇO DO EXECUTADO DESCONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS INERENTES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INVIOLABILIDADE E SIGILO PROFISSIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFRONTADO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial demanda a evidência de ilegalidade, teratologia ou caráter abusivo da decisão combatida. 2. A Súmula n. 202 /STJ outorga ao terceiro a faculdade de impetrar mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso, desde que não houvesse condições de ter ciência da decisão que lhe prejudicou e que tenha ficado impossibilitado de utilizar o recurso cabível no prazo legal. 3. O mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo por quem não for parte da ação em que proferido comando coator desprovido de natureza decisória. 4. A advocacia é função essencial à administração da Justiça, reconhecida como tal no caput do art. 133 da CF/1988 , com declaração expressa de sua indispensabilidade e de sua atuação sem óbices, na busca da realização do Estado Democrático de Direito. 5. A atuação do advogado é fundamental à interpretação do direito desconhecido do cidadão comum, tendo em vista a natureza técnica das normas jurídicas. Em razão dessa relevância, justificam-se as prerrogativas, instrumentos úteis à neutralização de privilégios estruturais, que, de outro modo, seriam sobrepostos ao espírito da justiça. 6. A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional (STF, Pleno, ADI n. 1127 ). 7. É garantida a inviolabilidade do local de trabalho do advogado, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas e afins. 8. A relação contratual entre o advogado e seu cliente, baseada na confiança, tem caráter personalíssimo, sendo o contrato de prestação de serviços advocatícios típico contrato de mandato, possibilitando sua revogação ou renúncia, a qualquer tempo, sempre que verificado abalo na fidúcia recíproca. 9. O contrato de prestação de serviços advocatícios está sob a guarda do sigilo profissional, assim como se comunica à inviolabilidade da atividade advocatícia, sendo possível o afastamento daquelas garantias tão somente por meio de ordem judicial expressa e fundamentada e em relação a questões envolvendo o próprio advogado e que sejam relativas a fato ilícito em que ele seja autor. 10. Recurso ordinário provido para deferir a segurança.

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  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC

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    Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Operação Chabu. 4. Recurso do Ministério Público Federal. 5. Medida de busca e apreensão. Nulidade das provas obtidas na residência do paciente sem a presença de representante da OAB. Função essencial à justiça brasileira. Violação das prerrogativas profissionais dispostas no § 6º do artigo 7º da Lei 8.906 /1994 (Estatuto da OAB). Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO PERANTE O INSS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO COATOR IMPEDE O EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO GENÉRICA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 7º , VI , C, DA LEI 8.906 /94, SOB PENA DE SE ATRIBUIR UM "PRIVILÉGIO". RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não se pode confundir o "exercício da advocacia", no âmbito profissional, com o mero pleito em favor de terceiro, quando é desinfluente a profissão do requerente. Isso porque o art. 1º da Lei 8.906 /94 estabelece como atividades privativas da advocacia a postulação perante o Poder Judiciário, bem como as atividades de consultoria assessoria e direção jurídicas. No exercício dessas atividades, em juízo ou extrajudicialmente, é necessário a prova do mandato, podendo ser diferida tal comprovação na hipótese de urgência (art. 5º , caput e § 1º, da Lei 8.906 /94). No exercício regular dessas atividades privativas, revela-se, em tese, ilegal ato que impeça o livre ingresso de advogado em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado, porquanto se trata de prerrogativa prevista no art. 7º , VI , c , da Lei 8.906 /94. 2. Por outro lado, caso o pleito em favor de terceiro não seja exercido no âmbito dessas atividades privativas (como ocorre no caso concreto), impõe-se o afastamento da prerrogativa, sob pena de se atribuir um privilégio. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34401 DF XXXXX-25.2016.1.00.0000

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    APOSENTADORIA – MAGISTRADO – ADVOCACIA – TEMPO – CONSIDERAÇÃO. O tempo de advocacia é computado, para efeito de aposentadoria, independentemente do recolhimento de contribuições – Lei Complementar nº 35 /1979 e Emenda Constitucional nº 20 /1998 – alcance.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28 , V , DA LEI 8.906 /94. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, que se qualifica como ocupante do cargo público de Assistente de Trânsito, no exercício da função de Agente de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, contra ato que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, por incompatibilidade com o exercício da advocacia. Na inicial, o recorrido defende, em síntese, que a ele seria aplicável apenas o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, na forma do art. 30 , I , da Lei 8.906 /94. A sentença concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de advogados da OAB, ao fundamento de que "a atividade de agente de trânsito, pelas suas características próprias, não pode ser considerada como atividade policial, mormente porque as atividades policiais de qualquer natureza, a rigor, compreendem aquelas de ordem preventiva e repressiva, assim entendidas como as desempenhadas no âmbito das polícias militar e civil, dos estados, e federal, da União, tangenciadas pela Constituição Federal , no Título V, da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, topicamente, no capítulo III, dispensado à segurança pública (...). No entanto, como demonstrado pelo impetrante, através de declaração emitida pela Gerente de Recursos Humanos do DETRAN, não se cogita, no desenvolver de seu labor, atividade policial, apesar do exercício do poder de polícia, revelando-se constrangimento ilegal sofrido, haja vista a proteção constitucional endereçada ao livre exercício de qualquer trabalho, quando atendidos os requisitos legais, o que se afigura no caso em tela". Interpostas Apelação e Remessa Necessária, foram elas improvidas, concluindo o acórdão recorrido que "o assistente de trânsito não exerce atividade de polícia, nos termos do art. 144 da CF/88 , desempenhando atividade meramente fiscalizatória, não havendo que se falar em incompatibilidade do exercício desse cargo com o exercício da advocacia", daí a interposição do presente Recurso Especial, pela OAB/PE. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "(in) compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28 , inciso V , da Lei n. 8.906 /94". IV. Nos termos do art. 5º , XIII , da Constituição Federal , "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Já o art. 22 , XVI , da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Assim, o "exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá. Isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização. No que toca às profissões liberais, instituem-se os conselhos, os quais, com base na lei federal, exercerão a fiscalização do seu exercício. A Constituição , ao estabelecer a competência legislativa da União, competência privativa, dispõe, expressamente, a respeito ( C.F. , art. 22 , XVI ). Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentido de que estabelecerá ele 'condições para o exercício de profissões'" (STF, RE XXXXX/SP , Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/04/99). V. O art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Assim, ao utilizar a expressão "atividade policial de qualquer natureza", o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, tal como definido no art. 78 do CTN . Referido posicionamento tem sido adotado pela jurisprudência do STJ, que, ao apreciar caso envolvendo ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário - no qual se sustentava, tal como no presente processo, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, estaria restrita aos órgãos mencionados no art. 144 da CF/88 , relacionados à segurança pública, descabendo interpretação extensiva, para abranger agentes públicos com poder de polícia administrativa -, decidiu que o exercício de tal cargo, "por compreender prerrogativas e atribuições de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros, é incompatível com o exercício da advocacia. (...) Afinal, conferir vedação apenas à 'atividade policial' no âmbito da segurança pública não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão 'de qualquer natureza'. Ademais, a finalidade da norma, à toda evidência, é obstar a prática da advocacia por agente público que, exercendo atividade de polícia, possa se beneficiar da sua atuação funcional, vulnerando as suas atribuições administrativas e/ou gerando privilégio na captação de clientela, mormente se considerado o poder de decisão que detém, com base no cargo que exerce, sobre os administrados" (STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014). Em igual sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019. VI. Tal entendimento, quanto aos agentes de trânsito, foi reforçado pela EC 82 /2014 e pela Lei 13.675 /2018. A EC 82 /2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88 , nele incluindo a atividade de agente de trânsito, estabelecendo, entre os órgãos encarregados da segurança pública, "a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", compreendendo ela "a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente", competindo a segurança viária, "no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei". VII. A Lei 13.675 , de 11/06/2018, que "disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal ", instituiu, no seu art. 9º , o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dispondo, no seu § 2º, inciso XV, que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do aludido Sistema Único de Segurança Pública. VIII. Inconteste, assim, que os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos "vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", tal como previsto no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN , além de preservarem eles a "ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144 , § 10 , da CF/88 e art. 9º , § 2º , XV , da Lei 13.675 /2018). IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que "a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 , V , da Lei n. 8.906 /94" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2019; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. MInistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017; AgInt no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017. X. Tese jurídica firmada: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28 , V , da Lei 8.906 /94." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28 , V , DA LEI 8.906 /94. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, ocupante do cargo público de Agente de Trânsito da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Meceió - SMTT, contra ato que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, por incompatibilidade com o exercício da advocacia. Na inicial, o recorrido reconhece que exerce atividades de poder de polícia administrativa, tal como previstas no art. 78 do CTN , sustentando, porém, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, posta no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, alcançaria apenas "os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública e da segurança das pessoas", mencionados no art. 144 da CF/88 , que, "para isso, necessitam de poder de polícia ostensiva", pelo que a ele seria aplicável apenas o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, na forma do art. 30 , I , da Lei 8.906 /94. A sentença concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de advogados da OAB, com a ressalva do art. 30 , I , da Lei 8.906 /94. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, no acórdão objeto do presente Recurso Especial. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "(in) compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28 , inciso V , da Lei n. 8.906 /94". IV. Nos termos do art. 5º , XIII , da Constituição Federal , "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Já o art. 22 , XVI , da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Assim, o "exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá. Isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização. No que toca às profissões liberais, instituem-se os conselhos, os quais, com base na lei federal, exercerão a fiscalização do seu exercício. A Constituição , ao estabelecer a competência legislativa da União, competência privativa, dispõe, expressamente, a respeito ( C.F. , art. 22 , XVI ). Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentido de que estabelecerá ele 'condições para o exercício de profissões'" (STF, RE XXXXX/SP , Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/04/99). V. O art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Assim, ao utilizar a expressão "atividade policial de qualquer natureza", o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, definido no art. 78 do CTN . Referido posicionamento tem sido adotado pela jurisprudência do STJ, que, ao apreciar caso envolvendo ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário - no qual se sustentava, tal como no presente processo, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, estaria restrita aos órgãos mencionados no art. 144 da CF/88 , relacionados à segurança pública, descabendo interpretação extensiva, para abranger agentes públicos com poder de polícia administrativa -, decidiu que o exercício de tal cargo, "por compreender prerrogativas e atribuições de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros, é incompatível com o exercício da advocacia. (...) Afinal, conferir vedação apenas à 'atividade policial' no âmbito da segurança pública não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão 'de qualquer natureza'. Ademais, a finalidade da norma, à toda evidência, é obstar a prática da advocacia por agente público que, exercendo atividade de polícia, possa se beneficiar da sua atuação funcional, vulnerando as suas atribuições administrativas e/ou gerando privilégio na captação de clientela, mormente se considerado o poder de decisão que detém, com base no cargo que exerce, sobre os administrados" (STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014). Em igual sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019. VI. Tal entendimento, quanto aos agentes de trânsito, foi reforçado pela EC 82 /2014 e pela Lei 13.675 /2018. A EC 82 /2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88 , nele incluindo a atividade de agente de trânsito, estabelecendo, entre os órgãos encarregados da segurança pública, "a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", compreendendo ela "a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente", competindo a segurança viária, "no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei". VII. A Lei 13.675 , de 11/06/2018, que "disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal ", instituiu, no seu art. 9º , o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dispondo, no seu § 2º, inciso XV, que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do aludido Sistema Único de Segurança Pública. VIII. Inconteste, assim, que os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos "vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", tal como previsto no art. 28 , V , da Lei 8.906 /94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN , além de preservarem eles a "ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144 , § 10 , da CF/88 e art. 9º , § 2º , XV , da Lei 13.675 /2018). IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que "a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 , V , da Lei n. 8.906 /94" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2019; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. MInistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017; AgInt no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017. X. Tese jurídica firmada: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28 , V , da Lei 8.906 /94." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA LÍCITA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. PARA A PERSECUÇÃO PENAL EVIDENCIADA. LASTRO NAS PROVAS CAUTELARES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da adoção da teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade). Segundo essa teoria, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova. 3. No caso, nos termos do acórdão de recebimento da denúncia, originalmente, houve regular autorização judicial de medida de interceptação telefônica a fim de investigar suposto acobertamento pelo acusado Jonaci Silva Herédia quanto ao esquema consistente na apropriação de parte dos vencimentos de servidores públicos (vulgarmente denominado de "40pura40") pelo vereador Olmir Castiglioni, fato este, inclusive, que culminou no recebimento de peça acusatória em que são imputados ao referido Promotor de Justiça os crimes de falsidade ideológica (art. 299 , do CP ) e advocacia administrativa (art. 321 , do CP ). Desta investigação inicial, principalmente durante o período desta primeira interceptação telefônica (crime do art. 299 , do CP ), foram colhidos indícios da prática de outros ilícitos pelo acusado Jonaci Silva Herédia em conluio com o paciente e outros réus, o que levou o representante ministerial a apurá-los, em cumprimento do seu dever funcional da obrigatoriedade da ação penal pública. 4. Malgrado apenado com detenção, as provas obtidas quanto ao crime de advocacia administrativa são plenamente válidas, porquanto foram descobertas fortuitamente por meio de interceptação telefônica, decretada regularmente, com vistas a angariar elementos de prova da prática do crime de falsidade ideológica pelo então investigado Jonaci Silva Herédia. Em perfeita aplicação da serendipidade, trata-se, portanto, de prova lícita, decorrente de interceptação telefônica de crime apenado com reclusão, com autorização devidamente fundamentada de autoridade judicial competente. 5. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Ademais, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Em verdade, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal . 6. O crime de advocacia administrativa é próprio, formal e de concurso eventual, cuja essência proibitiva recai sobre a defesa de interesses privados perante a Adminsitração Pública por funcionário público. O patrocínio do interesse privado e alheio, legítimo ou não, por funcionário público, perante a Administração Pública, pode ser direto, concretizado pelo ele próprio, ou indireto, valendo-se ele de interposta pessoa, para escamotear a atuação. Fundamental que o funcionário se valha das facilidades que a função pública lhe oferece, em qualquer setor da Administração Pública, mesmo que não seja especificamente o de atuação do agente. 7. À luz da teoria objetivo-formal, adotada pela instância ordinária para a adequação típica, percebe-se, em tese, subsunção ao crime de advocacia administrativa própria por participação ( CP , art. 321 , parágrafo único , c/c art. 29 ), cuja execução formal do tipo, por patrocínio indireto de interesses ilícitos do paciente e dos presos em flagrante, deu-se por Jonaci, que teria se valido do prestígio do cargo e vínculos de amizade para convencer o delegado responsável, em violação aos deveres funcionais, a lavrar o auto de prisão em flagrante pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões ( CP , art. 345 ), sabidamente não ocorrido, em detrimento do crime de extorsão ( CP , art. 158 ), que era a subsunção típica aparente. 8. A prova cautelar expõe indícios suficientes que ao tomar ciência que Arildo e os comparsas foram presos em flagrante delito, o paciente suplica a Jonaci que intervenha, na qualidade de Promotor de Justiça de Colatina/ES, junto à autoridade de polícia judiciária local, buscando garantir-lhes ilícita liberação. As interceptações expõem, portanto, justa causa para o recebimento da denúncia e a continuidade do processo penal. 9. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO RISTJ. POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIOLABILIDADE DO ART. 7º, II e § 6º, do ESTATUTO DA OAB. NÃO EXTENSÃO AUTOMÁTICA À RESIDÊNCIA DO ADVOGADO. PRERROGATIVA CIRCUNSCRITA AO ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, desde que apresentado no quinquídio legal. 2. Nos termos dos arts. 932 , III , do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ficando a decisão sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. 3. A medida de busca e apreensão somente deve ser autorizada quando demonstrados indícios razoáveis de materialidade e autoria da prática delituosa, lastreados em prova pré-constituída, que justifiquem a necessidade da medida. 4. A prerrogativa de inviolabilidade prevista no art. 7º, II e § 6º, do Estatuto da OAB, por não ter caráter absoluto e objetivar preservar o sigilo profissional do advogado em favor e no interesse de seus clientes assistidos, não se estende automaticamente à residência do advogado, ficando circunscrita ao escritório profissional ou aos locais onde efetivamente exerça seu labor. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7227 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 3º E 4º DO ART. 28 DA LEI N. 8.096 /1994 INCLUÍDOS PELA LEI N. 14.365 /2022. MILITARES NA ATIVA E OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE VINCULADOS A ATIVIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. INCOMPATIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão em julgamento definitivo de mérito, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. 2. Atendido o requisito do inc. I do art. 3º da Lei n. 9.868 /99 pela devida argumentação específica quanto às normas que se pretende a declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. As normas questionadas contemplam fator juridicamente inidôneo como critério de discriminação com relação aos demais integrantes do serviço público estatal, previstos no regime de incompatibilidade previsto no art. 28 da Lei n. 8.906 /94. 4. A incompatibilidade do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos integrantes das polícias e militares na ativa, objetiva obstar a ocorrência de conflitos de interesse, preservar a necessidade de exclusividade no desempenho das atividades policiais ou militares, ou da função de advogado, e manter o núcleo essencial do direito à liberdade de profissão, que não é inviabilizado em geral, mas restrito o exercício concomitante de duas profissões, assegurada, contudo, a liberdade de escolha entre elas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade: a) proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgada procedente; b) julgada procedente com declaração de inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906 /1994, incluídos pela Lei n. 14.365 /2022.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. CPC/2015 . PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 183 , § 1º , do CPC/2015 , os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reputou intempestiva a Apelação interposta pela Procuradora municipal sob a consideração de que é válida a intimação feita mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico e que os representantes das Fazendas Públicas, ressalvadas as exceções previstas em lei, não gozam da prerrogativa da intimação pessoal. 3. Agravo Interno não provido.

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