CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.000 /2014, NÃO TRAZ NENHUMA REPERCUSSÃO PRÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. SÚMULA Nº 56 DO TJPE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA 3.1 DO ANEXO 12 DA APÓLICE. FORMA DE INDENIZAÇÃO. COTA-PARTE DO VALOR NECESSÁRIO A RECUPERAÇÃO DO PRÉDIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. 1. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar ações envolvendo o FCVS, em face de interesse da CAIXA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em recente decisão, conforme voto condutor da Ministra NANCY ANDRIGHI , analisando Ed nos Ed nos Ed de Recurso Especial nº 1091393/SC , restabeleceu o entendimento que a competência para conhecer da matéria é da justiça estadual, embasando o julgado na lei de recursos repetitivos (lei 11.672 /2008 e resolução/STJ 8/2008). Requisitos não preenchidos pela CEF. Ausência de demonstração da data dos contrato e do alegado esgotamento do FESA. 2. "Com relação à Lei nº 12.409 , de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000 /2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática." ( AgRg no REsp nº 1449454/MG , Relator Ministro Sidnei Beneti , Terceira Turma, 05/08/2014). 3. Demais preliminares rejeitadas. 4. . Cobertura contratual. O dever de indenizar surge quando o sinistro se enquadra na previsão de cobertura da apólice. Amparado o pagamento em dispositivo contratual, bem como em entendimento sumulado pelo TJPE, mostra-se indiscutível o dever da seguradora de indenizar os demandantes. 5. Multa decendial. Manutenção da multa decendial de 2%. A inobservância das disposições contratuais pela seguradora enseja a aplicação da cláusula penal por cada decênio ou fração de atraso, sem prejuízo da correção monetária, conforme previsto na avença. Como bem salientou a ministra nancy andrighi no seu voto-vista por ocasião do julgamento do RESP nº 770.124/sp, a multa é, como cediço, uma cláusula acessória do contrato. Sua sorte, portanto, acompanha a da obrigação principal, e reconhecendo-se o inadimplemento de uma, inevitavelmente deve ser reconhecida a incidência da outra. Acessorium sequitur naturam sui principalis 5. Recursos da seguradora e CEF negado provimento.