Prescrição da Pretensão Punitiva para a Aplicação de Multa em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260545 SP XXXXX-53.2018.8.26.0545

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    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO IMPERATIVA. O apelante Brendo foi condenado pela prática dos crimes de violação de domicílio e furto tentado qualificado, respectivamente, às penas de seis meses de detenção, e de oito meses de reclusão e três dias-multa, cujo lapso prescricional é de três anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa dele à época dos fatos. Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (22/05/2018) e o dia em que a sentença condenatória tornou-se pública (19/07/2021), transcorreu tal lapso temporal, ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Nesse cenário, forçosa é a declaração de extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa. Declarada extinta a punibilidade de Brendo Luciano Cruz Silva, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa.

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  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20168090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O dever de punição da Administação não é absoluto e se limita pelo prazo prescricional da ação disciplinar de impor sanção ao agente público, notadamente em atenção à segurança jurídica e estabilidade da relação jurídica. II - Analisando a questão principal, verifica-se que a infração supostamente cometida pela impetrante (acumulação ilegal de cargos), foi desfeita em 31/7/2013, com a exoneração do cargo em comissão que exercia junto a Prefeitura de Anápolis. Considerando que a Administração tem o prazo de 3 anos para inaugurar ação disciplinar (Lei nº 10.460/88 322 II), contado a partir da cessação da infração disciplinar, e que, em 2/3/2015 foi instaurado o PAD por meio da Portaria nº 47/2015, observa-se a ocorrência da interrupção do prazo prescricional que retoma seu curso, a partir de então, com a contagem pela metade, segundo prescreve a Lei nº 10.460/88 322 § 3º. Logo, computada a contagem de um ano e meio (prazo reduzido) a partir de 2/3/2015, a prescrição administrativa punitiva ocorreu em 2/9/2016. III - A prescrição da pretensão punitiva denota a impossibilidade de aplicação de punição pela Administração ao agente. Em outras palavras, a prescrição, antes da condenação, atinge o jus puniendi do Estado obstando o processo disciplinar, já que extinta a punibilidade do fato. IV - A flagrante inércia da Administração de não paralisar o PAD, mesmo ocorrida a prescrição da pretensão punitiva em 2/9/2016, repercute na ilegalidade e arbitrariedade deduzida nesta ação mandamental porque obstado o poder-dever do Estado de punir o agente público. ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-32.2020.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. AFASTADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Afasta-se a alegação de nulidade quando a autoridade coatora foi regularmente intimada e se manifestou nos autos antes da sentença. Preliminar rejeitada. 2. A pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir prescreve em 5 anos, contados do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. O referido prazo é interrompido com a notificação do infrator para a apresentação de defesa (Art. 22 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN). 3. O decurso de prazo superior a 5 anos entre a primeira notificação e a aplicação da penalidade implica a prescrição da pretensão punitiva. 4. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-77.2018.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva, por infração de trânsito. 2. Na forma do art. 22 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, a pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir prescreve em cinco anos, contados da data da infração de trânsito que der ensejo ao processo administrativo e o prazo interrompe-se com a notificação do infrator sobre a instauração do processo administrativo (art. 10, inciso II, alínea ?a? da resolução). 3. No caso, a infração foi cometida em 13/09/2009 (ID. XXXXX, p. 5). Por meio do documento de ID. XXXXX - p. 18, em 05/11/2009, o condutor tomou ciência da instauração do processo administrativo relativo a autuação, com a abertura do prazo para apresentação da defesa prévia, quando foi interrompido o curso da prescrição, na forma do art. 10 e art. 22, parágrafo único, da Resolução n. 182/2005. Em 30/05/2017, houve decisão do conselho, que determinou a aplicação da penalidade ao autor e, em 02/08/2017, o autor foi notificado sobre a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID. XXXXX - p. 11). 4. Desse modo, verifica-se o transcurso do prazo prescricional, de forma que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (Acórdão n. XXXXX, XXXXX20188070016 , de minha relatoria, Primeira Turma Recursal). 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da infração de trânsito, constante do processo administrativo n. 055-040179/2009. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873 /99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28) .2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910 /32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional .3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910 /32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido .4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração .5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado .6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito .7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida .8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873 /99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07 .2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp XXXXX/SP , também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873 , de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais .3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910 /32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional .4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910 /32 ? e não os do Código Civil ? aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873 , de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009 .5. A Lei 9.873 /99, no art. 1º , estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração .6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873 /99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito .7. Antes da Medida Provisória 1.708 , de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873 /99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910 /32 .8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873 /99, devendo ser aplicado o art. 1º , o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000 .9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

  • TJ-RS - "Apelação Criminal": APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. O caso sub judice dispensa a análise do mérito do recurso, porquanto a punibilidade do apelante deve ser declarada extinta pela prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto. Pena aplicada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Transitada em julgado a sentença condenatória para acusação, a contagem do prazo da prescrição retroativa tem por base a pena in concreto, entendendo-se como tal a pena concretizada na sentença. Passados mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, vai declarada extinta punibilidade da recorrente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. APELAÇÃO PROVIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO.(Apelação Criminal, Nº 70082700535, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 24-09-2019)

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20158140051 BELÉM

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    APELAÇÃO PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E A DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. 1.A prescrição da pretensão punitiva em abstrato tem previsão do artigo 109 , caput, do Código Penal , sendo essa prescrição calculada sobre a pena máxima em abstrato cominada para cada infração penal, considerando que não há título executivo punitivo, ou seja, não há sentença condenatória com trânsito em julgado. 2.Não obstante, o fato da Lei 12.234 /2010 proibir a prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa, ou seja, quando já houver sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou se improvido seu recurso, calculada antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Por outro lado, deve-se observar atentamente para que ainda exista a prescrição calculada pelo termo inicial anterior a denúncia ou queixa. Contudo, trata-se da prescrição da pretensão punitiva na sua modalidade abstrata, vale dizer, aquela em que ainda não houver título executivo aplicando a pena em concreto, com base no artigo 109 , caput, do Código Penal . 3.No caso, pegando a pena abstrata dos dois crimes imputados separadamente ao ora querelado, a título de cálculo, no caso, nos termos do art. 109 , inciso V , do Código Penal , a prescrição se dá em 04 (quatro) anos. 4.Assim, entre a data da consumação do crime, no caso a data da ciência da publicação por parte do querelante/ora recorrente, que ocorreu em 17/01/2015, nos termos do Art. 111 , inciso I , do Código Penal , até a data de hoje, dia do julgamento da presente apelação penal, já transcorreu o prazo superior a 04 (quatro) anos, sem o recebimento da queixa, que seria a primeira causa interruptiva, nos termos do art. 117 , I , do Código Penal , encontrando-se prescritos ambos os crimes.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA.FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA.SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA REINCIDÊNCIA EM CASO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA. SÚMULA 220 DO STJ.PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 110 do Código Penal , "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". 2. Está pacificado o entendimento de que a majoração do prazo prescricional em 1/3 (um terço) em razão da reincidência só ocorre nos casos de prescrição da pretensão executória, e não da punitiva. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1627855-2 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 09.03.2017)

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20208130479

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FALSIDADE IDEOLÓGICA E OMISSÃO DE SOCORRO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE. - Uma vez verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva "in abstrato", nos termos do que dispõem o art. 109 , inciso IV c/c o art. 115 , ambos do Código Penal , a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe.

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