31 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-53.2018.8.26.0545 SP XXXXX-53.2018.8.26.0545
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Gilda Alves Barbosa Diodatti
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Ementa
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO IMPERATIVA.
O apelante Brendo foi condenado pela prática dos crimes de violação de domicílio e furto tentado qualificado, respectivamente, às penas de seis meses de detenção, e de oito meses de reclusão e três dias-multa, cujo lapso prescricional é de três anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa dele à época dos fatos. Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (22/05/2018) e o dia em que a sentença condenatória tornou-se pública (19/07/2021), transcorreu tal lapso temporal, ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Nesse cenário, forçosa é a declaração de extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa. Declarada extinta a punibilidade de Brendo Luciano Cruz Silva, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa.