Prescrição do Crédito em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN . ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário. 2. O Tribunal a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. 3. Nos termos do art. 174 do CTN , "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ. 4. A recorrente interpôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão quanto ao exame da data de constituição definitiva do tributo, tendo como elemento fundamental a análise da prescrição, porém o Tribunal a quo se negou a emitir qualquer pronunciamento a respeito. 5. Como o acórdão recorrido não explicitou o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o art. 174 , I, do CTN , o presente recurso merece ser provido para que se afaste como tal a data da inscrição em dívida ativa. 6. Por outro lado, descabe ao STJ revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7 /STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20095180012

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    RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 114 do TST). 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, visto que a tese adotada pelo Colegiado de origem foi a de que, mesmo no caso de execuções em curso antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, "A execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição de certidão de crédito". 3 - De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11 - A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467 /2017)". 4 - Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva, consoante a expressa dicção da Súmula nº 114 do TST, segundo a qual, para casos anteriores à Lei nº 13.467 /2017, "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 5 - No caso, a certidão de crédito foi expedida no ano de 2011, muito antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467 /2017. 6 - Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido contrapõe-se à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (casos anteriores à Lei nº 13.467 /2017) importa em ofensa ao artigo 5º , incisos XXXVI e LIV , da Constituição , por impedir os efeitos da coisa julgada e obstaculizar a garantia ao devido processo legal. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178220006

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    Apelação cível. Prescrição. Crédito tributário. Ocorrência. 1. A prescrição da pretensão à cobrança do crédito tributário ocorre no prazo de 5 anos, a contar de sua constituição definitiva, de acordo com o art. 174 do CTN . 2. Recurso a que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000472-79.2017.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/07/2023

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047005 PR XXXXX-36.2015.4.04.7005

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    EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar por execução fiscal crédito de natureza não-tributária inscrito em dívida ativa é de cinco anos. Precedente cogente do Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo inicial da prescrição deve ser contado da constituição definitiva do crédito, que se dá após o decurso do prazo para apresentação de defesa à autuação ou para pagar a multa. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a inscrição em dívida ativa, a prescrição deve ser mantida. 3. Apelação desprovida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83 /STJ. 2. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG . SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto n. 57.663 /1966)? que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária. Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 ou 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267 , V DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, no caso, a Súmula 211 /STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156 , V do CTN ). 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP . NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULAR E DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 9º , § 2º , da LEI n. 10.684 /2003. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cujo acolhimento exige a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar decisão anteriormente prolatada. 2. Afasta-se a violação do art. 619 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso. 3. Não há nulidade na decisão que se vale de fundamentos contidos na sentença ou em outra peça processual, desde que resguardado o direito ao contraditório. 4. Não se tipifica o crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º , I a IV , da Lei n. 8.137 /1990 antes do lançamento definitivo do tributo. Incidência da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 5. O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios. 6. Não é possível a interpretação analógica in bonam partem para fazer incidir a norma prevista no art. 9º , § 2º , da Lei nº 10.684 /2003, quando inexiste notícia de que ocorreu parcelamento tributário antes do recebimento da denúncia e não há divergência de ratio entre o teor do dispositivo e a situação descrita nos autos. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente para sua manutenção e o recurso contra ela interposto não rebate todos eles. 8. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30102152001 Curvelo

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO VERIFICADA Nos termos do art. 174, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução fiscal é de cinco anos. Ajuizada a execução fiscal após cinco anos da data do lançamento definitivo, a prescrição deve ser reconhecida.

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