APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO PREJUDICADO EM FACE DA SEGURADORA E DO CAUSADOR DO DANO (SEGURADO. SENTENÇA PROFERIDA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA (2ª RÉ) E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO AO SEGURADO (1º RÉU) PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.000,00. RECURSO DA AUTORA E DA EMPRESA SEGURADA (1ª RÉ). 1. Apelação interposta pela segurada 1ª ré/2ª apelante em indexador 436 que não se conhece, em prestígio ao princípio da unicidade recursal, tendo em vista a anterior interposição de apelo adesivo, sendo mister ressaltar que inexiste prejuízo, considerando a similaridade das teses de ambas as peças. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a prescrição da pretensão em relação à seguradora (2ª ré/2ª apelada), se o valor fixado a título de danos morais comporta alteração e se o termo inicial da correção monetária deve ser alterado para a data do arbitramento, restando preclusos o dever de indenizar pela 1ª ré e a configuração do dano extrapatrimonial. 3. A ação foi proposta por terceiro prejudicado contra a seguradora e o causador do dano (segurado), diante de indenização moral prevista em contrato de seguro celebrado pelo causador do dano, motivo pelo qual o prazo prescricional da pretensão é trienal, nos termos do art. 206 , § 3º , IX , do CC . 4. Havendo previsão de cobertura contratual expressa de indenização por danos morais (limite de R$ 300.000,00, deve a seguradora ser responsabilizada, de forma direta e solidária, ao pagamento, nos limites da apólice, nos termos da Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça 5. O quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 se mostra adequado, considerando o período de 05 dias de internação, que se tratou de acidente grave e traumático, com vítima fatal, e que todos os demais envolvidos sobreviventes (familiares da autora) foram internados em hospital. Precedentes: XXXXX-90.2017.8.19.0208 ¿ APELAÇÃO - Des (a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 21/06/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-42.2010.8.19.0087 ¿ APELAÇÃO - Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 02/06/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 6. Termo inicial da correção monetária que deve incidir desde a data do arbitramento, tendo em vista a natureza extracontratual da relação estabelecida entre as partes (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Recurso de indexador 436 não conhecido. Apelo da autora (1ª apelante) conhecido e provido parcialmente, para afastar a declaração de prescrição em relação à 2ª ré (2ª apelada), condenando-a solidariamente à 1ª ré ao pagamento da indenização a título de dano moral, observado o previsto em apólice, e dos ônus de sucumbência fixados na sentença. Recurso adesivo da 1ª ré (2ª apelante) conhecido e parcialmente provido para afastar a declaração de prescrição, nos termos do recurso autoral, bem como alterar o termo inicial da correção monetária para a data da prolação da sentença.