EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.PROPOSTA DESCONSIDERADA POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO QUE FLEXIBILIZA A VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. a) Pelo princípio da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal ), o reconhecimento do direito pelo Judiciário não se limita pelo Instrumento Convocatório, podendo, inclusive, declarar a ilegalidade ou invalidade de determinados itens editalícios no caso concreto, se eles Agravo de Instrumento nº 1691998-9 forem ilegais, afrontem algum princípio ou a própria finalidade pública, como é o caso.b) A aplicação do Edital não pode levar a resultados absurdos e manifestamente contrários à finalidade pública do Certame, excluindo Proponentes potencialmente hábeis de modo sumário e sem qualquer oportunidade de regularização.c) Vige, assim, o princípio do formalismo moderado, correlato à ideia de instrumentalidade das formas. Se é possível atingir-se a finalidade do ato de modo não contrário a Lei, há certa flexibilização das formas, sobretudo quando se trata de um ato que dependa não da Administração, mas do Administrado.d) No caso, o vício de representação é totalmente sanável, tratando-se de mera irregularidade formal, cuja retificação deveria ser possibilitada pelo Poder Público a todos os Concorrentes, e que não é motivo suficiente para a desconsideração da proposta, uma vez que a finalidade do Certame é perquirir as melhores ofertas e não excluí-las porque há pequenos vícios em alguma proposta. Agravo de Instrumento nº 1691998-9 e) Assim, por tratar o vício de mera irregularidade, totalmente sanável, verifica-se a presença da fumaça do bom direito, ao passo que perigo na demora está presente na continuidade do Certame, sem a participação da empresa Agravada.2) PROCESSUAL CIVIL. RACIONALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP, REC.34/2016. VALIDADE DO PARECER DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE AFASTA A INTERVENÇÃO.a) O Promotor de Justiça, como se sabe, é o agente Ministerial com atribuições no primeiro grau de jurisdição.b) Assim, quando ele se manifesta pela não intervenção, há de ter-se que falou pela Instituição (que é uma e indivisível), pelo que, torna-se ofensivo do princípio constitucional da razoável duração do processo, remeter os autos ao Procurador de Justiça, na tentativa de obter, a qualquer custo, manifestação de mérito, pondo a Instituição em contradição.3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Agravo de Instrumento nº 1691998-9 (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1691998-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 26.09.2017)