Presença de Indícios Suficientes para a Instauração da Ação Penal em Jurisprudência

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  • TJ-RS - "Recurso em Sentido Estrito": RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL . CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL . REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395 , inc. III , do Código de Processo Penal . 2. Há falta de justa causa para a ação penal apenas diante da inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a tornar injustificável a instauração da ação penal. Ausência de suporte probatório suficiente a legitimar o desencadeamento da ação penal. Rejeição mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70081546376, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 26-09-2019)

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXXX-03.2021.1.00.0000

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    EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HIPÓTESE EXISTENTE NO CASO. PERSECUÇÃO PENAL TEMERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA. DESRESPEITO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO. ILEGALIDADE EVIDENTE. 1. Embora não se admita habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância, é possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade, o que se verificou no caso em exame. Precedentes. 2. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Foi demonstrada tal hipótese a partir da instauração de persecução penal temerária. 3. Peça acusatória genérica que não observou todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal , uma vez não evidenciados os elementos essenciais da figura típica do delito imputado ao paciente (homicídio qualificado), o que, ao permitir o entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia, possibilitaria o pleno exercício do direito de defesa. A denúncia é inepta notadamente pela ausência de efetiva demonstração da participação do paciente na conduta alegadamente criminosa. 4. A falta de indícios de autoria evidencia ausência de justa causa, condição imprescindível para o recebimento da denúncia, o que revela excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal ( CPP , art. 395 , III ). 5. Não se admite como justa causa para a instauração da ação penal contra o paciente o simples fato de ser ele “patrono de Escola de Samba”, empregador ou ex-empregador de um ou alguns dos demais acusados, sem que estejam minimamente identificados o nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e o dano causado e, ainda, o liame subjetivo entre o autor e o fato supostamente criminoso, sob pena de indevida aplicação da responsabilidade penal objetiva. 6. A ausência de apreciação, pela autoridade policial responsável, de pedido, formulado pela defesa, de acesso ao procedimento investigatório sinaliza evidente desrespeito às garantias constitucionais fundamentais que permeiam o devido processo legal na esfera da persecução penal, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório ( CF , art. 5º , LV ), bem assim inobservância do enunciado vinculante n. 14 da Súmula. 7. A presença de ilegalidade evidente autoriza a superação do consagrado entendimento jurisprudencial no que toca ao óbice da supressão de instância. 8. Habes corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício ( CPP , art. 654 , § 2º ).

  • TJ-PI - Habeas Corpus: HC XXXXX20148180000 PI XXXXX00010012712

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    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO INDÍCIO DE AUTORIA OU MATERIALIDADE DELITIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Ainda que situada no campo da excepcionalidade, a ausência de indícios de autoria autoriza, em determinados casos, o trancamento da ação penal, considerando que a mera pendência de processo criminal, por si só, representa um constrangimento à pessoa do acusado. Mesmo que a ação seja, ao final, julgada improcedente e o réu absolvido, a tramitação processual terá devassado a privacidade e a dignidade do indivíduo, que permanecerá estigmatizado no decorrer do processo e, quiçá, durante muito tempo, mesmo após seu julgamento. 2. Diante de todos os inconvenientes provocados pela instauração da ação penal, notadamente a estigmatização do acusado, não é admissível prorrogar a colheita de elementos de convicção sobre os indícios de autoria e da própria materialidade delitiva para a fase processual (instrução criminal). 3. Não se pode negar que as declarações da vítima se revestem de especial relevância, principalmente nos crimes contra a dignidade sexual, via de regra, praticados às escondidas, sem deixar testemunhas. 4. Apesar da relevância probatória da palavra da vítima, notadamente nos crimes contra a dignidade sexual, a instauração de ação penal exige que tais declarações estejam em consonância com os demais elementos de convicção colhidos durante a investigação, o que não é o caso dos autos. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal . 3. Na hipótese vertente, o Ministério Público não logrou êxito em descrever suficientemente os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Partindo da análise de um delito de roubo isoladamente considerado, concluiu, genericamente, pela existência de associação criminosa, sem a devida elucidação de que o paciente integrasse grupo criminoso estável e permanente, tampouco que estivesse imbuído do ânimo de se associar com vistas à pratica conjunta de crimes indeterminados, tornando inepta a inicial. 4. Além disso, dos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), não ressuma a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, pelo que deve ser reconhecida a ausência de justa causa. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente.

  • STF - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL: AP 1525 DF

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    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. 2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes. 3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio. 4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos. 5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal ( CPP , art. 395 , III ), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. 6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. 7. ADITAMENTO DA DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDO em face de JOSÉ MARQUES CHAVES FILHO , pela prática das condutas descritas nos arts. 288 , parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62 , I , da Lei 9.605 /1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29 , caput (concurso de pessoas) e art. 69 , caput (concurso material), ambos do Código Penal .

  • STF - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL: AP 1688 DF

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    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. 2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes. 3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio. 4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos. 5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal ( CPP , art. 395 , III ), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. 6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. 7. ADITAMENTO DA DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDO em face de MARCELO NAIA PULZATTO , pela prática das condutas descritas nos arts. 288 , parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal , e art. 62 , I , da Lei 9.605 /1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29 , caput (concurso de pessoas) e art. 69 , caput (concurso material), ambos do Código Penal .

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228040000 Coari

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    HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA. 1.No que cinge a sua utilização para o trancamento de ação penal, por se tratar de medida excepcional, só é admitido quando evidente a ausência de justa causa a qual se restringe àquelas hipóteses de inequívoca demonstração da inexistência de crime, da falta de tipicidade da conduta, da extinção da punibilidade, da inocência do paciente verificável de plano ou, ainda, quando inexistam indícios de autoria ou materialidade do delito, não cabendo pela via estreita a análise meritória das provas. 2.Do exame sumário dos autos processuais, verifico que existem elementos suficientes para a instauração da Ação Penal, sendo imprescindível o prosseguimento do feito para que se busque a verdade real. 3.Não obstante, ressalto que a instrução criminal, por si, não constitui constrangimento ilegal a paciente uma vez que a ação penal se submete ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além dos demais princípios norteadores do devido processo legal, devendo as teses de negativas de autoria e análise de mérito das provas, ser arguidas em momento oportuno. 4.Portanto, com base nos elementos probatórios presentes nos autos, a paciente não faz jus a concessão da ordem ora pleiteada, visto que a instauração da ação penal apresenta-se legitima e necessária para o deslinde da controvérsia. 5.ORDEM DENEGADA.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395 , III , DO CPP . ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) . 2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. 3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. 4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ameaça de morte à ex-companheira. Rejeição da denúncia pelo Juízo a quo, por ausência de justa causa para a ação penal. Petição inicial instruída exclusivamente com a versão apresentada pela ofendida. Relatório policial, no inquérito, que se limita a informar que a vítima não possui testemunhas, acrescentando também que o réu teria sido ameaçado de morte pela ofendida. Assim como a palavra da vítima, por si só, não pode dar azo à condenação do réu, não é ela suficiente para determinar a instauração de ação penal. Inexistência de investigação pela polícia judiciária. Caso concreto em que havendo notícia de ameaças recíprocas, o Ministério Público escolhe a parte que deve figurar no pólo passivo da relação processual penal, nenhuma alusão fazendo no tocante às ameaças em que o denunciado figuraria como vítima. Ausência de justa causa para a ação penal que impõe a rejeição da denúncia. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70077833333, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 12/07/2018).

  • TJ-RS - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo: AP XXXXX RS

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    AÇÃO PENAL. LEI Nº 8.038 /90. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL. ART. 154 DO CÓDIGO PENAL . Nesta quadra processual, de mero juízo de admissibilidade da acusação, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da exordial, quando ausente qualquer das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP . DENÚNCIA RECEBIDA. (Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 70074776360, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 30/08/2018).

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