Prestação de Contas Partidárias do Exercício de 2009 em Jurisprudência

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  • TRE-RJ - : REl XXXXX20196190138 QUEIMADOS - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO MUNICIPAL VIGENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Desde a edição da Lei nº 12.034 /2009, o processo de prestação de contas possui natureza jurisdicional, sendo imperioso concluir, ante a barreira da preclusão, pela impossibilidade de se admitir a juntada de documentos em sede recursal quando o partido foi devidamente notificado para apresentá–los, conforme jurisprudência remansosa do TSE. 2. Pelos esclarecimentos prestados pela unidade técnica e pela Secretaria Judiciária nos autos, depreende–se que, no período de 10/08/2017 a 16/08/2019, não havia órgão do PSD vigente no Município de Queimados, corroborando as alegações do recorrente. 3. Como não havia órgão partidário em funcionamento durante todo o ano de 2018, não há que se falar em prestação de contas relativas ao referido exercício financeiro. 4. Com efeito, o art. 28, § 4º, da Resolução TSE nº 23.546/2017 estabelece que a extinção ou dissolução de comissão provisória ou de diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou diretório, do que se extrai a inexistência dessa obrigação no tocante aos exercícios financeiros em que não houve órgão vigente em nenhum período. 5. PROVIMENTO do recurso para reconhecer a desnecessidade de prestação de contas referente ao exercício de 2018, afastando–se, assim, a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário aplicada na sentença.

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  • TRE-SE - Prestação de Contas: PC 10176 ARACAJU - SE

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DETECÇÃO DE FALHAS. VERIFICAÇÃO DE IMPROPRIEDADE MERAMENTE FORMAL QUE NÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS ANALISADAS. IRREGULARIDADE NÃO COMPROMETEDORA DA LISURA DAS CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA. 1. As irregularidades encontradas não ultrapassam os limites de equívocos formais ou erros materiais de pequena monta, não sendo aptos a causar desaprovação das contas do partido. 2. A não comprovação da destinação de verba do Fundo Partidário, cujo percentualmente representa 1,77% do volume financeiro arrecadado pela agremiação partidária, não revela motivo suficiente para desaprovação das contas, que, nesta hipótese, podem ser aprovadas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução do valor das despesas não comprovadas ao erário. 3. Aprova-se, com ressalva, prestação de contas com irregularidade incapaz de comprometer a confiabilidade das contas prestadas.

  • TRE-MG - Petição: PET XXXXX20196130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    Requerimento de regularização de contas partidárias. Prestação de contas de exercício financeiro. Partido Político. Exercício de 2009. Julgadas não prestadas. Imposição de sanção. Transcurso do prazo de mais de 10 anos desde o trânsito em julgado, da decisão que julgou as contas como não prestadas e aplicou a sanção de suspensão de repasse de quotas, do fundo partidário. De acordo com o artigo 37-A da Lei nº 9.096 /1995, a sanção perdura enquanto durar a inadimplência. Impossibilidade de aplicação de sanção perpétua à agremiação. Aplicação, por analogia, do prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil . Razoabilidade. Reconhecimento da prescrição. Deferimento do pedido. Extinção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , II , do CPC . Regularização da prestação de contas, do exercício de 2009, com o consequente afastamento das sanções impostas.

  • TRE-MG - PETIÇÃO: PET XXXXX20196130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    Requerimento de regularização de contas partidárias. Prestação de contas de exercício financeiro. Partido Político. Exercício de 2009. Julgadas não prestadas. Imposição de sanção. Transcurso do prazo de mais de 10 anos desde o trânsito em julgado, da decisão que julgou as contas como não prestadas e aplicou a sanção de suspensão de repasse de quotas, do fundo partidário. De acordo com o artigo 37-A da Lei nº 9.096 /1995, a sanção perdura enquanto durar a inadimplência. Impossibilidade de aplicação de sanção perpétua à agremiação. Aplicação, por analogia, do prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil . Razoabilidade. Reconhecimento da prescrição. Deferimento do pedido. Extinção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , II , do CPC . Regularização da prestação de contas, do exercício de 2009, com o consequente afastamento das sanções impostas.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4647 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução da Câmara dos Deputados. Ausência de impugnação especificada da integralidade da resolução. Ato que disciplina a distribuição de servidores por gabinete de liderança a cada nova eleição com base na representatividade do partido. Observância dos princípios da proporcionalidade, da representatividade partidária e, em última instância, da soberania popular. Conhecimento, em parte, da ADI, relativamente à qual a ação é julgada improcedente. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que combate resolução da Câmara dos Deputados que altera a forma e o quantitativo de repartição de servidores por gabinete de liderança adotando como critério a representação decorrente do resultado final das eleições para a Câmara dos Deputados. 2. Preliminar de não impugnação especificada da integralidade da Resolução. Do exame da inicial não é possível extrair a fundamentação jurídica atinente a todos os artigos da resolução questionada, devendo a análise da demanda ficar restrita aos artigos impugnados na exordial. 3. Os critérios equitativos adotados na resolução decorrem do próprio regime democrático e da lógica da representatividade proporcional, sem descuidar da garantia do direito de existência das minorias. 4. ADI da qual se conhece em parte e, na parte de que se conhece, julgada improcedente.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 643 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE SENADOR E SUPLENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. VACÂNCIA. ALEGADA SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO NO SENADO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES E ILEGITIMIDADE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO INTERINA DO CANDIDATO MAIS BEM VOTADO ATÉ NOVA ELEIÇÃO NEGADO. ARTS. 28, III, 32, V, E 45 DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL. SENTIDO UNÍVOCO DAS NORMAS IMPUGNADAS. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . ART. 56, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SUB-REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA NOVAS ELEIÇÕES QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO FEDERATIVO E QUE NÃO AUTORIZA POSSE INTERINA DE CANDIDATO NÃO ELEITO. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. 1. Decorre da tradição constitucional brasileira a existência de um federalismo bicameral, que atribui competências privativas ao Senado, bem como concede representação igual, na Câmara Alta, aos Estados e ao Distrito Federal. 2. Independentemente do número de votos anulados, há a necessidade de realização de novas eleições em pleito majoritário quando for indeferido o pedido de registro da candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou do mandato. 3. Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição , corresponderia a um prazo superior a quinze meses. 4. Não se extrai do indigitado artigo interpretação conducente a permitir a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido. Não se podendo extrair conclusão de que a lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, incabível interpretação conforme à Constituição , tendo em vista que o dispositivo questionado possui exegese unívoca. 5. Competência da União (art. 22, I, CF) para legislar sobre vacância ou ocupação precária do cargo de Senador em decorrência de cassação pela Justiça Eleitoral. 6. Pedidos improcedentes. Insubsistente a liminar deferida. Prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal.

    Encontrado em: Dentre as competências privativas que estão relacionadas à proteção dos interesses dos Estados está a de fixar alíquotas máximas nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de... pública (art. 52, VI, da CF) e o controle sobre a nomeação de algumas autoridades, como os presidentes e diretores do Banco Central, os diretores das agências reguladoras e os Ministros do Tribunal de Contas... Repugna ao regime democrático o exercício do mandato parlamentar, ainda que de forma interina, por alguém que não foi eleito. - Parecer pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do

  • TRE-MG - PRESTAÇÃO DE CONTAS: PC XXXXX20166130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Prejudicada a análise da prestação de contas em virtude da prescrição. A prescrição atinge as contas como um todo e não apenas o bloqueio de quotas do Fundo Partidário. Precedentes do TSE. Transcurso de cinco anos da apresentação das contas. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 487 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, INCLUSIVE O RESSARCIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

  • TSE - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: PC-PP 15623 BRASÍLIA - DF

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. 23.432/2014–TSE, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, caput , DA RES. 23.604/2019–TSE. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES. 23.604/19–TSE. IRREGULARIDADES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44 , INCISO V , DA LEI Nº 9.096 /95. INOBSERVÂNCIA DO REPASSE MÍNIMO DE 5% DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA DIRETÓRIO IMPEDIDO DE RECEBÊ– LAS . PAGAMENTO DE DESPESAS. REPASSE INDIRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48 E 52 DA RES. Nº 23.432/14–TSE. EXAME DA CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. QO NA PC Nº 192–65. DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS NÃO USUFRUÍDAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A MODIFICAÇÃO DE AGENDAS E REEMBOLSOS PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. ART. 18, § 7º, INCISO II, ALÍNEA C, DA RES. Nº 23.604/2019–TSE. CONTRAÇÃO POR MEIO DE AGÊNCIAS DE TURISMO. PAGAMENTO FEITO ÀS EMPRESAS DE TURISMO. DOCUMENTOS FISCAIS DEVEM INDICAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DATAS E OS NOMES DOS HÓSPEDES. DESPESAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA. PAGAMENTO DE DESPESAS EM NOME DE TERCEIROS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. IRREGULARIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 150 , INCISO VI , ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . GASTOS QUE EXIGEM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 61, § 2º, DA RES. Nº 23.432/14–TSE. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 0,98% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR O ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 44 , § 5º , DA LEI Nº 9.096 /95, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.165 / 2015. 1. A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto. 2. Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõe a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui analisada. 3. A revogação da Res. 23.432/2014–TSE não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, conforme previsão do art. 66, caput , da Res. 23.604/2019. 4. Após o encerramento da fase de diligências não se admite a juntada de documentos com o objetivo de sanar irregularidades sobre as quais a parte foi intimada para se manifestar, em observância à regra de preclusão contida no art. 36, §§ 10 e 11, da Res. 23.604/19–TSE. Precedentes da Corte. 5. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44 , inciso V , da Lei nº 9.096 /95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo. 6. A comprovação de gastos na rubrica do art. 44 , inciso V , da Lei nº 9.096 /95 exige a demonstração da regularidade documental e, também, a demonstração da pertinência da despesa com a ação afirmativa contida no dispositivo legal. 7. Em razão da alteração do texto do art. 44 , § 5º , da Lei dos Partidos Políticos , operada pela Lei nº 13.165 , de 29.09.2015, produzir efeitos imediatos no curso do exercício financeiro e anteriores ao protocolo da prestação de contas, aplica–se às contabilidades de 2015 a novel sanção. 8. As despesas com hospedagem devem ser comprovadas por meio de documentos fiscais que indiquem o local da hospedagem e os hóspedes (art. 18, § 7º, inciso II, alínea c, da Res. nº 23.432/2014), podendo ser emitida pela agência de turismo contratada para a reserva da hospedagem e que venha a receber o respectivo pagamento das diárias. 9. O repasse de verbas do fundo partidário, ainda que de forma indireta, para diretórios estaduais e municipais que tenham contra si decisão da justiça eleitoral que importe na suspensão de recebimento de recursos do fundo partidário viola os art. 48 e 52, da Res. nº 23.432/14–TSE, e caracterizam irregularidade nas contas. 10. Nos termos da tese fixada por este Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de questão de ordem na Prestação de Contas nº 192–65, em 27.10.2020, a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário, mas condicionou o início de sua aplicação ao exercício financeiro de 2021. 11. A ocorrência de remarcações de passagens aéreas pode advir de mudanças de agenda inesperadas no âmbito intrapartidário. Contudo, incumbe aos partidos políticos demonstrarem essas ocorrências e recomporem o Erário dos gastos de recursos públicos cujos serviços não foram prestados. 12. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 18 da Res. 23.432/2014– TSE. 13. Despesas com contas telefônicas em nome de particulares, eventos partidários e com profissionais autônomos sem a apresentação de instrumento de contratos não encontram guarida no art. 44 , da Lei nº 9.096 /95, e impõem o dever de recomposição do Erário, na forma do art. 1, § 2º, da Res. nº 23.432/2014–TSE. 14. O uso de recursos do fundo partidário para o pagamento de impostos constitui irregularidade grave nas contas em razão da imunidade tributária concedida pelo art. 150 , inciso VI , alínea c , da Constituição Federal aos partidos políticos. 15. O conjunto das irregularidades alcança o total de 0,98% do total recebido do fundo partidário pelo Partido Social Cristão PSC, sendo insuficientes para impedir o exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, aplicam–se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para permitir a aprovação das contas com ressalvas. 16. Prestação de contas do Partido Social Cristão PSC – Nacional, referente ao exercício financeiro de 2015, aprovada com ressalvas, impondo–se a obrigação de o partido político devolver ao erário a quantia de R$ 193.962,04 (cento e noventa e três mil novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) e a sanção prevista no art. 44 , § 5º , da Lei nº 9.096 /95, com a redação da Lei nº 12.034 /2009.

  • TRE-MA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO: PC-PP XXXXX20166100000 SÃO LUÍS - MA

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA ANÁLISE DO FEITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3ª DO ART. 37 DA LEI Nº 9.096 /1995. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487 , INC. II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), "O prazo prescricional, instituído no art. 37 , § 3º , da Lei nº 9.096 /95 pela Lei nº 12.034 /2009, é uma garantia que decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, da duração razoável do processo e da segurança jurídica" (TSE - REspe nº 18623, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE: 22/11/2017). 2. Logo assim, conforme já se posicionou esta Corte Regional, "Uma vez decorrido o lapso de 05 (cinco) anos sem que as contas de exercício financeiro do partido político sejam julgadas pela Corte Eleitoral, o reconhecimento da prescrição mostra-se imperioso à lide, devendo ser pronunciado, ex officio, nos termos do art. 487 , inc. II , do CPC " (TRE/MA - PC nº XXXXX-69.2014.6.10.0000, Juiz Bruno Duailibe, DJE: 28/07/2020). 3. Observado o decurso efetivo do mencionado prazo, ainda que computados os eventuais períodos de suspensão do processo, a extinção do feito é medida impositiva. 4. Extinção do processo nos termos do art. 487 , II , do Código de Processo Civil .

  • TRE-RJ - : REl XXXXX20216190201 NILÓPOLIS - RJ XXXXX

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    Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Exercício Financeiro de 2020. Partido Político. Ausência de advogado constituído nos autos. Prestação de Contas sem movimentação de recursos. Provimento parcial do recurso. Contas Aprovadas com Ressalvas. 1. Sentença que considerou como irregularidade formal a falta de apresentação dos instrumentos de mandato dos requerentes e aprovou as contas do exercício financeiro da agremiação partidária. 2. O processo de prestação de contas tem natureza jurisdicional, sendo obrigatória a representação da parte em juízo por advogado devidamente constituído. Contudo, a ausência de regularização processual, por si só, não impõe o julgamento das contas como não prestadas, quando se trata de contas partidárias pertinentes a exercício financeiro. 3. A inovação normativa consagrada no artigo 32 da Resolução 23.604/2019 dispõe que a consequência para a ausência de regular representação, após prazo razoável para ser sanado o defeito, é o prosseguimento regular do feito, com a fluência dos prazos processuais. 3. Informação técnica registrou que não foi apresentada impugnação à prestação de contas, não existem extratos bancários na consulta ao Portal SPCA, não houve utilização de recibos de doação, bem como o partido não recebeu transferências de recursos do Fundo Partidário no exercício. 4. Devem ser ressalvadas as contas em razão de sua apresentação fora do prazo estabelecido no artigo 28 da Resolução TSE n.º 23.604/2019 e pela ausência de instrumentos de mandato para constituição de advogado. Voto pelo provimento parcial do recurso eleitoral do Parquet, tão somente para considerar aprovadas com ressalvas as contas do partido Social Democratico – PSD, de Nilópolis, pertinentes ao exercício de 2020.

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