PROCESSO CIVIL. DIREITOS ANTIDUMPING. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. - Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 9.703 /98, os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, relativos a tributos e contribuições federais, devem ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - Cabe registrar que os direitos antidumping não têm natureza tributária, nos termos do art. 3º , parágrafo único , da Lei nº 4.320 /64 e arts. 1º , parágrafo único, e 10 , parágrafo único, da Lei nº 9.015 /1995, pois são cobrados independentemente de quaisquer obrigações tributárias relativas à importação, configurando receitas públicas originárias a serem aplicadas na área de comércio exterior. Precedentes - In casu, tendo havido o depósito da integralidade do débito, a exigibilidade dos débitos fica suspensa, até decisão final, consoante o disposto no art. 3º da Lei nº 9.019 , de 30 de março de 1995. No mesmo sentido, em aplicação analógica, o art. 151 , do Código Tributário Nacional e a Súmula nº. 121 do Superior Tribunal de Justiça - Restando caracterizada a suspensão da exigibilidade, tem-se que a União está impedida de promover a cobrança ou a execução dos referidos créditos, estando incluídos nas referidas medidas a inscrição dos débitos em divida ativa e a inclusão do nome da Autora no CADIN - Apelação da Autora provida - Remessa oficial e apelação da União não providas.