Prestação de Serviço no Brasil e no Exterior em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-2 - XXXXX20165020026 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL. EMPREGADO CONTRATADO NO EXTERIOR TRANSFERIDO PARA O BRASIL. CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Com o cancelamento da Súmula n.º 207 do C. TST, o princípio da territorialidade foi flexibilizado em favor do princípio da norma mais favorável, consagrado no art. 3º , inc. II da lei nº 7.064 /1982. A jurisprudÊncia construída sobre um contexto de empregados expatriados aplica-se de igual forma ao trabalhador que faz o caminho inverso. Assim, se uma norma do ordenamento estrangeiro é mais favorável, há espaço para aplicação da mesma ao contrato de trabalho que iniciou no exterior e foi transferido para ser executado no Brasil. Recurso do empregado provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030134 MG XXXXX-61.2020.5.03.0134

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. EMPREGADO CONTRATADO POR EMPRESA BRASILEIRA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Para efeitos da Lei nº 7.064 /82, considera-se transferido, "o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior." (art. 2º, inciso III). Considerando que o Reclamante é trabalhador brasileiro contratado por empresa nacional para trabalhar no exterior, aplica-se, à hipótese vertente a norma mais favorável, tal como expressamente previsto no art. 3º , II , da Lei nº 7.064 /82.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040871

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA COMPETÊNCIA. EMPREGADO ESTRANGEIRO DE EMPRESA NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA . É competente a jurisdição trabalhista brasileira, nos termos do art. 651 , caput c/c § 1o, da CLT , para o julgamento de ação trabalhista ajuizada por empregado de nacionalidade estrangeira contratado por empresa brasileira, para a prestação de serviços como motorista internacional no Brasil e em outros países da região. O labor prestado fora do país, nesse caso, é considerado como extensão da prestação de serviços realizada no Brasil, até porque não há suspensão ou interrupção do contrato de trabalho apenas por ter o empregado cruzado a fronteira. Além disso, deve ser integralmente aplicada a legislação brasileira, por paridade de tratamento com o empregado brasileiro que também presta serviços no exterior. A Lei 7.064 /82 garante a aplicação da lei brasileira ao estrangeiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, até mesmo porque o princípio da lex loci executionis não é absoluto. A regra é a aplicação da norma mais favorável ao empregado, a qual, no caso, presume-se ser a brasileira, à míngua de pretensão expressa quanto à aplicação de norma distinta.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260053 SP XXXXX-90.2015.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ISS – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo da autora. ISS SOBRE EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR – A Constituição da Republica , em seu artigo 156 , § 3º , inciso II , dispõe que cabe à lei complementar excluir a incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior – A teor do artigo 2º , inciso I da Lei Complementar Federal nº 116 /2003, o ISS não incide sobre as exportações de serviços – Discussão doutrinária a respeito da natureza da desoneração - O C. Supremo Tribunal Federal já entendeu que a questão não é de ordem constitucional, de forma que não se trata de imunidade, mas de isenção tributária – Nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 116 /2003, a isenção não se aplica aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior – Para que se configure a exportação de serviço e, portanto, a isenção, é necessário que o seu resultado se dê no exterior. RESULTADO DO SERVIÇO – A contratação de um serviço gera uma obrigação que, com relação ao seu fim, pode ser classificada em três tipos: de meio, de resultado e de garantia – Um serviço objetivando uma obrigação de resultado normalmente passa pelas etapas de contratação; desenvolvimento; conclusão; disponibilização ao cliente; aceitação do serviço pelo cliente; e fruição - Quanto às obrigações de resultado, observa-se que o resultado do serviço se dá no momento da sua aceitação pelo cliente, não sendo necessária a fruição, pois ela pode não ocorrer por decisão do contratante – Nas obrigações de meio e nas de garantia, como não há um "resultado" contratado, a atividade em si é o resultado e nela se confundem a disponibilização, aceitação e fruição do serviço. No caso dos autos, depreende-se do modelo de Contrato de Representação de Instituição Financeira juntado aos autos que o núcleo dos serviços prestados pela apelante reside tanto na apresentação de seus representados, sediados no exterior, a potenciais clientes quanto na obtenção de informações e análise de mercado para os representados. SERVIÇO DE CONSULTORIA NO MERCADO MOBILIÁRIO – Em uma consultoria, o que se contrata é uma obrigação de resultado nos termos da lei civil, ou seja, a utilidade prática é o relatório que é produzido e encaminhado ao cliente no exterior - No exterior, portanto, há a disponibilização do serviço e sua aceitação pelo cliente e, assim, no caso de consultoria o resultado ocorre fora do Brasil, há exportação de serviço e, por isso, cabe a isenção. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E ANÁLISE DO MERCADO LOCAL – Atividade que configura serviço de consultoria, cujo resultado, como se viu, ocorre no exterior - Caracterizada a exportação de serviços – Isenção tributária reconhecida – Sentença reformada nesse ponto. APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS REPRESENTADOS AOS POTENCIAIS CLIENTES – Serviço que gera uma obrigação de meio, já que não há um compromisso de se atingir um fim - Resultado serviço que ocorre no território brasileiro – Inexistência de exportação de serviço – Inaplicabilidade da isenção do ISS – Sentença mantida nesse ponto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – Partes que foram simultaneamente vencedoras e vencidas – Honorários que pertencem ao advogado e não podem ser compensados, nos termos do art. 85 , § 14º , do Código de Processo Civil de 2015 – Arbitramento que deve considerar o grau de êxito de cada parte – Precedente deste E. Tribunal de Justiça - No caso se trata de sentença ilíquida, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma – Percentual que incidirá sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes – Alteração do termo inicial dos juros moratórios, que é o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba, nos termos do artigo 85 , § 16 , do Código de Processo Civil de 2015 . Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido.

  • STF - TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS PARA FINS DE EXPORTAÇÃO. TRANSAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO NÃO ABARCADAS PELA REGRA IMUNIZANTE. ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO. TEMA N. 475 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal não alcança transações internas, antecedentes à exportação. Tema n. 475/RG. 2. Garantido o aproveitamento do tributo cobrado nas operações anteriores à exportação, o serviço de transporte interestadual de produtos destinados ao exterior não está abrangido pela regra imunizante. 3. Agravo interno desprovido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA. NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁGUAS TERRITORIAIS E INTERNACIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. É incabível reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional no campo extraordinário. 2. Incidência da multa do art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil , em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047002 PR XXXXX-38.2019.4.04.7002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. ART. 33 , CAPUT, C/C ARTIGO 40 , INCISO I , AMBOS DA LEI 11.343 /06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Não obstante a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas seja considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, devendo ter preferência em relação às demais, constatado que o réu condenado reside no estrangeiro, não merece reparos a sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena de multa e uma prestação pecuniária. 2. As informações constantes dos autos não autorizam diminuição do valor da prestação pecuniária.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205060191

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL. EMPREGADO CONTRATADO NO EXTERIOR POR EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ROMÊNIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ESTRANEIDADE (CRITÉRIOS DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA) QUE PERMITAM À AUTORIDADE JUDICIÁRIA NACIONAL CONHECER DA DEMANDA. SOBERANIA DO PAÍS ESTRANGEIRO. 1. Tratando-se de empregado contratado no exterior, para prestação de serviços na Romênia à empregador que não possui sede, agência, filial ou sucursal no Brasil, a autoridade judiciária brasileira não pode solucionar o conflito. 2. A existência da "competência internacional" depende da presença de "critérios de atração internacional". No direito internacional privado, onde se estuda profundamente essa temática, tais critérios são denominados de "elementos de estraneidade". A nacionalidade das partes, o domicílio, o lugar do fato, o local de cumprimento da obrigação ou local dos bens são os elementos mais utilizados pelas normas que regem a questão. 3. No âmbito justrabalhista, o art. 651 , § 2º , da CLT , vale-se expressamente de dois elementos centrais e cumulativos de estraneidade: a nacionalidade brasileira do empregado e a ocorrência do conflito em agência ou filial localizada no estrangeiro. Quando a lei afirma que o conflito ocorreu em agência ou filial situada no estrangeiro, a norma faz pressupor, por corolário lógico, que o empregador possui sua sede no Brasil. No caso, não se verifica que o conflito ocorreu com empresa sediada no Brasil, sendo inviável ao Estado brasileiro dizer o direito e solucionar a lide. 4. Caso fosse possível à autoridade judiciária brasileira conhecer de conflitos de interesses ocorridos em outros países nos quais o contrato e a prestação de serviços se desenvolveram inteiramente no exterior, sem ao menos que a empresa tenha algum estabelecimento no Brasil, haveria interferência jurisdicional desproporcional e indevida em questões ocorridas em outro território, maculando a soberania do estado estrangeiro. Precedentes do TST. Recurso ordinário não provido. (Processo: ROT - XXXXX-31.2020.5.06.0191, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 18/08/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/08/2021)

  • TRF-4 - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20214047100 RS XXXXX-70.2021.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. 1. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, a alteração da pena restritiva de direitos em sede de execução penal é medida excepcional, pois afeta diretamente a coisa julgada, interferindo na estabilidade das decisões judiciais, pressuposto da segurança jurídica. Caso em que o executado, comprovadamente, reside na maior parte do tempo no exterior, onde constituiu família e exerce atividade laboral, o que, por si só, dificulta o cumprimento da pena originalmente imposta, sobretudo por não se tratar de região fronteiriça com o Brasil. 2. Não há razão para a majoração do valor da prestação pecuniária imposta pelo juiz singular, a qual foi fixada, razoavelmente, no mesmo patamar da sanção pecuniária estabelecida na sentença condenatória.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040871

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMPETÊNCIA. EMPREGADO ESTRANGEIRO DE EMPRESA NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. É competente a jurisdição trabalhista brasileira, nos termos do art. 651 , caput c/c § 1º, da CLT , para o julgamento de ação trabalhista ajuizada por empregado de nacionalidade estrangeira contratado por empresa brasileira, para a prestação de serviços como motorista internacional no Brasil e em outros países da região. O labor prestado fora do país, nesse caso, é considerado como extensão da prestação de serviços realizada no Brasil, até porque não há suspensão ou interrupção do contrato de trabalho apenas por ter o empregado cruzado a fronteira. Além disso, deve ser integralmente aplicada a legislação brasileira, por paridade de tratamento com o empregado brasileiro que também presta serviços no exterior. A Lei 7.064 /82 garante a aplicação da lei brasileira ao estrangeiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, até mesmo porque o princípio da lex loci executionis não é absoluto. A regra é a aplicação da norma mais favorável ao empregado, a qual, no caso, presume-se ser a brasileira, à míngua de pretensão expressa quanto à aplicação de norma distinta.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo