PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-14.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: NIVALDO SARTI DA SILVA Advogado (s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NO MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL DE MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE EM VIRTUDE DA INSERÇÃO DO CONSUMIDOR NA FAIXA DE RISCO QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS AUTARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. (sic). Preliminar rejeitada. Em caso de relação contratual envolvendo plano coletivo de assistência à saúde, notadamente de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas, tão somente, a pretensão referente às parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação.(sic). Em se tratando de reajuste de mensalidades de planos de saúde por mudança de faixa etária, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº1.568.244/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o aumento é legítimo desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51 , § 2º , do CDC , a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. (sic). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8046672-14.2020.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como APELANTE, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e como, APELADO, NIVALDO SARTE DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, E NO, MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.