PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-22.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: MARIA DE CASSIA DA CRUZ BRITO Advogado (s): IMPETRADO: Juiz de Direito de Lauro de Freitas, 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. OMISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DOS AUTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE FORMULADO PELA AUTORA DE AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E EFETIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. É cabível mandado de segurança contra ato ou omissão judicial, quando não caiba recurso com efeito suspensivo, e se trate de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, em manifesta ofensa a direito líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória. 2. É direito líquido e certo de toda parte processual a prestação jurisdicional adequada e efetiva, que engloba também a resposta às suas postulações, seja para deferi-las ou indeferi-las, desde que fundamentadamente, e dentro de um devido processo legal. 3. Omitir-se o Juiz, sem justificativa plausível, quanto à apreciação do pedido de remessa dos autos para o juízo competente, formulado pela parte ré, caracteriza uma violação ao direito à prestação judicial efetiva, o que demonstra o fumus boni iuris. Paralelo a isso, o perigo da demora é evidente, eis que se trata de risco de desocupação de imóvel, apesar da propositura de anulatória no Juízo Federal, de modo que o retardo no exame do pleito formulado agrava a situação de risco que enfrenta a requerente. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-22.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante Maria de Cássia da Cruz Brito e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.