PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. XXXXX-91.2020.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ELDER DOS SANTOS VERCOSA ESPÓLIO: TECNOCOOP INFORMATICA COOPERATIVA DE TRABALHO DE ASSISTÊNCIA TECNICA A EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA e outros (4) Advogado (s):ALEXANDRE SOUTO, GARDENIA DE OLIVEIRA GOMES ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DISPENSA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CORRESPONSÁVEIS CONSTANTES NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVA ACERCA DA ILEGITIMIDADE. ÔNUS DO INTERESSADO. PERÍODO COBRADO POSTERIOR À SAÍDA DOS CARGOS DE GERÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Admite-se a exceção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e dispensada a produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. No caso dos autos, a tese defensiva dos executados consiste na ausência de exercício de mandato em cargos nos conselhos administrativo e fiscal da empresa no período em que ocorreram os fatos geradores dos tributos ora executados, somente havendo a necessidade de produção de prova documental para o deslinde da questão. O direito tributário prevê a responsabilidade de terceiros pelas dívidas fiscais, incluindo, no caso, os diretores, sócios-gerentes ou representantes pelas dívidas tributárias de empresas, devendo estar presentes as hipóteses que configuram "excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos". A dívida regularmente inscrita goza da presunção juris tantum de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, só podendo ser ilidida por prova inequívoca. O ônus da prova para comprovação de responsabilidade de sócio, cujo nome não consta da certidão de dívida ativa é da Fazenda Pública e, quando o nome do responsável consta do título fiscal, o ônus é do próprio interessado. In casu, os executados lograram elidir a presunção legal em favor das CDA's. Logo, sendo os débitos fazendários perseguidos na execução fiscal de origem posteriores à saída dos agravados dos cargos de direção, com poderes de gerência, da Cooperativa executada, evidencia-se a ilegitimidade passiva ad causam para responder pelas exações fazendárias controvertidas nos autos, a exigir o não provimento do presente agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº XXXXX-91.2020.8.05.0000.1.Ag, em que figura como parte agravante o Estado da Bahia, e agravados Sérgio Alexandre Milani e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível à unanimidade em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente / Relator Procurador (a) de Justiça 104