TRF-4 - AGRAVO EM APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047102 RS XXXXX-47.2013.4.04.7102
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165 , I, CTB . NÃO DESCONSTITUÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A declaração do agente público exarada no auto de infração possui presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, somente podendo ser afastada se existente robusta prova em contrário. No vertente processo, a prova trazida pela demandante está muito longe de ser robusta e hábil para desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo. O Termo de Constatação de Embriaguez foi preenchido nos campos informativos de que a condutora estava com dificuldade no equilíbrio, fala alterada, falante, dispersiva, sonolenta e desorientada (não sabendo onde se encontrava e qual a hora). A comprovação acerca de seu estado físico e da incapacitação para dirigir, ficam sujeitas à verificação feita pela autoridade de trânsito, situação que foi constatada pelo policial rodoviário competente para a concretização do ato administrativo. Nenhuma dúvida, portanto, paira acerca do poder-dever de agir da Administração no que concerne à repressão das infrações de trânsito. Em razão disso, os atos administrativos gozam, como já dito, de presunção iuris tantum de veracidade, que não pode ser elidida sem que se comprove, com fatos concludentes e irrefutáveis, não serem verdadeiras as declarações que o agente administrativo, por sua fé, fez constar do documento de autuação. Destarte, conclui-se que há presunção de veracidade, como dito de cunho iuris tantum, incumbindo ao interessado o ônus de demonstrar a sua inadequação, forte o art. 333, I do Diploma Processual Civil: necessária a comprovação efetiva da ausência de um de seus requisitos de validade, quais sejam: a competência, a finalidade, a forma, a proporcionalidade da sanção e a legalidade dos meios empregados. Agravo improvido.