APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340 /06. TESE ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO É CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a palavra da vítima em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, em regra, mereça maior credibilidade, visto que tais delitos, em geral, são cometidos na clandestinidade, tem-se que tal depoimento deve ser minimamente corroborado por outros elementos probatórios, para que se possa proferir o édito condenatório. 2. Contando o arcabouço probatório somente com o depoimento da vítima, sem que este seja confirmado por outros meios de prova, bem como havendo o enfrentamento entre este e as assertivas do réu – que nega categoricamente a prática delitiva a ele imputada -, a absolvição do acusado por falta de provas, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido.