PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: OSVALDO DO CARMO CERQUEIRA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR COM PATENTE DE SOLDADO PM TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE SOLDO RELATIVO À GRADUAÇÃO DE CABO PM. CÁLCULO DOS PROVENTOS BASEADOS EM ERRÔNEA GRADUAÇÃO. POSTO DE CABO PM EXTINTO – ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. APELANTE QUE FAZ JUS À APOSENTADORIA COM BASE NOS VENCIMENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. RECONHECIDO O DIREITO DO APELANTE À REVISÃO DE SEUS PROVENTOS, PARA PERCEBER OS PROVENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE 1º SARGENTO PM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da decisão sob a alegação de que os proventos do recorrente deveriam ser calculados sobre o soldo relativo ao posto de 1º Sargento PM, visto que todos os ocupantes da graduação de Cabo PM foram elevados ao posto de 1º Sargento PM. II – A administração pública não extingue cargos de imediato, ela o faz gradativamente, sendo que o artigo 4º da Lei 7.145 /97 deixa claro que, vagando o cargo de Cabo PM por motivo de aposentadoria, morte, transferência, exoneração, demissão ou promoção, eles não serão mais preenchidos, pois já haviam deixado legalmente de existir. III – Na reserva remunerada deveria ter a sua aposentadoria calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. IV – O Autor/Apelante exercia o cargo de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar (33267754 – Pág. 7 e seguintes), e, após completar o período de serviço, fora transferido para a reserva remunerada com soldo correspondente ao da graduação de Cabo PM. V – Assim, como o cargo de Cabo PM foi sendo extinto à medida que fosse vagando, conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 7.145 /97 e 7.990 /2001, os proventos do Apelante deveriam corresponder ao cargo de graduação imediatamente superior, qual seja o de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia. VI - Diante da procedência do pleito recursal, mandatória a inversão do ônus sucumbencial. Tratando-se de sentença ilíquida contra Fazenda Pública, deixo de fixar os honorários advocatícios, que devem ser arbitrados após a liquidação. VII - Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº XXXXX-18.2015.8.05.0001, em que é apelante OSVALDO DO CARMO CERQUEIRA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar o Estado da Bahia ao recálculo dos proventos do Apelante tendo por parâmetro a graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, pagando-se as diferenças devidas e não prescritas decorrentes do regramento legal, acrescidos de correção monetária e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.