Pretensão de Denunciação da Lide em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125 , I , DO NOVO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015 , art 125 , caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125 , II , do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83 /STJ. 5. Agravo interno não provido.

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260274 SP XXXXX-75.2021.8.26.0274

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    AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Pretensão de denunciação da lide ao ex-Prefeito e ao ex-Secretário Municipal de Finanças. Inadmissibilidade. Responsabilidade pelos pagamentos dos contratos celebrados na gestão municipal anterior que é do ente público. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Cumprimento do objeto contratual pela contratada. Comprovação de atrasos nos pagamentos por parte do Poder Público. Consectários legais devidos. Arts. 40 , XIV , a , e 55 , III , da Lei 8.666 /93. Correção monetária cabível a partir do vencimento. Incidência dos juros a partir do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis (art. 397 , CC ). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20148090176 NOVA CRIXAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO. INCOMPORTABILIDADE. Descabida a pretensão de denunciação à lide do ex-prefeito, porquanto trata-se de ação de cobrança de salário devido à servidora municipal, sendo que eventuais irregularidades da administração anterior devem ser questionadas pelas vias adequadas, com observância do ordenamento jurídico específico que prevê forma de apuração e responsabilização dos gestores públicos, o que, a toda evidência, não é nestes autos. Correção, ex officio, dos consectários legais incidentes sobre a condenação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-62.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA A MUNICIPALIDADE, PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURADORA – ADMISSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA QUE EXSURGE AUTOMATICAMENTE SE PROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA CONTRA A DENUNCIANTE (ART. 125 , II , DO CPC )– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Considerando que a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda, nos termos do art. 125 , II , do CPC , e o Município réu, proprietário do veículo envolvido no acidente, pretende a denunciação à lide da seguradora com quem firmou contrato de seguro e que o indenizaria por sinistro contratado, plenamente cabível a denunciação da lide.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20168260000 São Paulo

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    Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Pretensão à denunciação da lide ao causador dos fatos. Desncessidade neste momento processual. Ausência de comprovação da responsabilidade das partes. Decisão mantida. Recurso improvido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20248120000 Campo Grande

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    Des. Marcelo Câmara Rasslan , j: 29/04/2024, p: 30/04/2024) Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Direito de Imagem Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Data do julgamento: 29/04/2024 Data de publicação: 30/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DO ART. 88 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 , do Código de Defesa do Consumidor .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04698005001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. VEÍCULO SEGURADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 125 , II do CPC/15 , admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Possível a denunciação à lide da seguradora do veículo envolvido no acidente na ação de indenização ajuizada em desfavor do proprietário e do condutor.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 , ao contrário do Código anterior, não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015 , art 125 , caput, e § 1º). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125 , II , do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019). 3. No caso, reconhecida pelas instâncias ordinárias a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (arts. 17 e 22 do CDC ), aplica-se o entendimento desta Corte acerca do descabimento da denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC . 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC 20649 RN XXXXX-9

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO REALIZADO PELO ENTE MUNICIPAL POR MEIO DE SEU GESTOR. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA SUSCITADA. COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE CONVÊNIO FIRMADO POR ESTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE FEITO. NECESSIDADE DE MEDIDA JUDICIAL DIVERSA PARA APURAR POSSÍVEL OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR ANTERIOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330 , INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20088090051

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATANTE DO IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO ACEITAÇÃO DA QUALIDADE DE DENUNCIADO. CONDENAÇÃO DIRETA DO LITISDENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual autor ou réu chamam ao processo uma pessoa estranha à relação jurídica processual para que responda pelos eventuais prejuízos que venham a sofrer na hipótese de serem vencidos na demanda principal. Apesar de o artigo 70 , caput, do CPC/73 prever ser obrigatória a denunciação da lide, a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que a denunciação não é um dever, representando, na verdade, um ônus à parte que não a promove, sobretudo na hipótese do art. 70 , III , do referido Codex. Logo, a ausência de denunciação da lide não leva à perda do direito de garantia, de regresso, ou aquele proveniente da evicção, mas sim na perda da oportunidade de obtenção do regresso no mesmo processo, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação própria. 2. De acordo com o artigo 71 do CPC/73 , a denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor, na própria petição inicial, quanto pelo réu, no prazo da contestação. Na hipótese de ser oferecida a denunciação pelo réu, como é o caso dos autos, o denunciado pode: a) aceitar a denunciação e deduzir defesa contrária à pretensão do autor, b) ser revel ou negar a qualidade que lhe é atribuída ou c) confessar os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 75 do CPC/73 . 3. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é inviável a responsabilização direta do litisdenunciado, nos casos em que este não aceita a denunciação e não contesta. Desse modo, afigura-se inadmissível a condenação do denunciado na lide principal, sobretudo porque ainda está pendente de apreciação a lide secundária, na qual deverá ser decidida a existência de direito de regresso do réu, em face do 1º apelante. 4. Desta feita, desnecessárias maiores considerações a fim de concluir pela cassação do decisum, com o retorno dos autos à origem para que seja devidamente apreciada a lide secundária (denunciação da lide ? não aceitação pelo denunciado) pelo juiz monocrático. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDO APELO PREJUDICADO.

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