Pretensão de Indenização por Alegado Abalo Moral em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11258660001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária. A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil.

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  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120060 SC

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    DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. Para que haja o dever de reparação civil faz-se necessária a demonstração da ocorrência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade, pressupostos estabelecidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil ensejadores de seu deferimento. Nestes termos, inexistindo comprovação do abalo emocional alegado na peça vestibular, não há como deferir o pagamento de indenização por danos morais. (TRT12 - ROT - XXXXX-58.2019.5.12.0060 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 15/05/2020)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240022 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-90.2020.8.24.0022

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    PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REVERSÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM BENEFÍCIO DO AGENTE FINANCIADOR - AUSÊNCIA DE PEDIDO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO Consoante noção cediça, "o pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita)" ( AC n. XXXXX-81.2013.8.24.0045 , Des. Gilberto Gomes de Oliveira). Desse modo, na ausência de pedido, mostra-se extra petita a determinação constante da sentença para que o valor indenizatório seja revertido ao agente que financiou o veículo sinistrado. CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEVES ESCORIAÇÕES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - ABORRECIMENTO CONSEQUENCIAL 1 A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos anímicos. É preciso que reste configurado o prejuízo moral. 2 Em se tratando de acidente trânsito, as lesões sofridas servem de parâmetro para a concessão da indenização pelos alegados danos extrapatrimoniais, bem como a respectiva quantificação. Meras escoriações (lesões leves) não são aptas, em regra, a gerar o dever de indenizar o suposto abalo moral.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060023

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AMEAÇA DE DEMISSÃO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado que o reclamante sofreu assédio moral, decorrente da postura rude e excessiva de seu superior hierárquico na busca do cumprimento de metas inatingíveis, sob constante ameaça de dispensa, resta configurado o abalo moral e psíquico a ensejar a reparação pretendida. Apelo obreiro parcialmente provido, no aspecto. (Processo: ROT - XXXXX-81.2017.5.06.0023, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 14/05/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 14/05/2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSAMENTO PELO CPC/2015 . CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284 /STF. II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO DA OBRA. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 3.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. IV. RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva.4.2. Incidência do óbice da Súmula 284 /STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais. V. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1. Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto.5.2. Incidência do óbice da Súmula 7 /STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra.5.3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' (Súmula 211 /STJ). 5 .4. Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária. VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145120019 SC XXXXX-92.2014.5.12.0019

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVA DE A VÍTIMA TER SOFRIDO ABALO MORAL. Os danos morais são "in re ipsa", prescindindo de prova, pela vítima de injúria racial, crime previsto no art. 140 , § 3º , do CP , de ter sofrido efetivo abalo moral, bastando a demonstração da ocorrência do ato danoso.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165110010

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    RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SALÁRIO PAGO "POR FORA". AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. IMPROCEDÊNCIA. A ausência de integração do complemento salarial pago "por fora" nas demais verbas trabalhistas, por si só, não é suficiente para caracterizar o alegado dano moral passível de indenização. É imperioso que, aliado a esse fato, o trabalhador demonstre, pelo menos, um fato objetivo que possa demonstrar o abalo moral. Não havendo prova do abalo à integridade psicológica ou à honra do trabalhador, é indevido o pagamento da indenização por danos morais. Recurso do reclamante conhecido e não provido. RECURSO DA LITISCONSORTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO em FAVOR DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 818 , da CLT c.c. art. 373 , I , do CPC , cumpre ao autor apresentar as provas dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, ao alegar que prestava serviços em favor da litisconsorte, cumpria ao reclamante demonstrar a existência de relação de terceirização ou subempreitada entre a reclamada e a litisconsorte, bem como comprovar que tenha trabalhado em favor desta. Inexistindo prova nesse sentido, impõe-se o afastamento da responsabilidade do alegado tomador de serviço. Recurso da litisconsorte conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260451 SP XXXXX-12.2021.8.26.0451

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTES. VÍCIOS EM IMÓVEL. DISCREPÂNCIA ENTRE OS ELEMENTOS DO IMÓVEL ENTREGUE COM AQUELES CONTIDOS NO DENOMINADO "APARTAMENTO DECORADO". ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de indenização decorrente de inadimplemento contratual. 2. O simples inadimplemento contratual, sem repercussão sobre os direitos de personalidade do contratante, não é apto a caracterizar abalo moral passível de indenização. Eventual pretensão de reparação que, se o caso, deve ser formulada sob a roupagem de dano material decorrente da desvalorização da unidade autônoma ou da necessidade de obras voltadas à adequação do imóvel. Entendimento desta 6ª Câmara.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125040205 RS XXXXX-10.2012.5.04.0205

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    RECONVENÇÃO. DANO MORAL. Caso em que nada restou comprovado no sentido de ter a reclamada sofrido abalo moral em razão de pedido formulado pela autora, ainda que tenha sido indeferida a pretensão, posto que a reclamante exerceu seu direito de ação constitucionalmente assegurado a todos, nos termos do art. 5º , XXXV , da CF , de modo que não prospera a pretensão de indenização por dano moral postulada em reconvenção pela ré. Recurso ordinário da reclamada improvido, no tópico.

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