Pretensão de Prorrogação do Prazo de Suspensão das Ações em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178240000 Joaçaba XXXXX-23.2017.8.24.0000

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    DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE PRORROGA PRAZO DE STAY PERIOD E DETERMINA SUSPENSÃO DE PROTESTOS DE TÍTULOS E DE NEGATIVAÇÕES CREDITÍCIAS - INCONFORMISMO DE CREDOR - 1) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES - POSSIBILIDADE - PROCESSO COMPLEXO E BUROCRÁTICO - RETARDAMENTO NÃO IMPUTÁVEL À RECUPERANDA - 2) PROTESTOS DE TÍTULOS IMPAGOS E RESTRIÇÕES NEGATIVAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSEQUÊNCIAS DO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES NÃO ALCANÇADAS PELO STAY PERIOD - SUSPENSÃO QUE SE AUTORIZA APENAS APÓS A NOVAÇÃO DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Se o retardamento do feito não é imputável à recuperanda, possível a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções previsto no art. 6º , § 4º da Lei n. 11.101 /05. 2) O stay period não atinge o direito material dos credores, pelo que, ao contrário do que faz com ações e execuções por expressa determinação legal (art. 52 , III , da Lei n. 11.101 /2005), não autoriza a suspensão de protestos e inscrições junto ao SPC e SERASA.

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  • TJ-DF - 20000110670932 DF XXXXX-86.2000.8.07.0001

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    PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 40 DA LEI 9.605 /98 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECURSO PROVIDO. 1. O período de suspensão condicional do processo, cuja concessão não é tácita, dependendo de decisão expressa, é aquele fixado na audiência e durante o qual, e somente neste intervalo de tempo, ficará suspenso o prazo prescricional (art. 89 , § 6º , da Lei 9.099 /95). 2. Exaurido o prazo de suspensão, retoma-se a fluência do prazo prescricional, não sendo possível dilatar a suspensão do curso prescricional sem pronta decisão de prorrogação do prazo inicial fixado. De igual modo, retoma-se o curso do prazo prescricional ao termo final do benefício, ainda que este seja revogado bem após o término do prazo de suspensão. 3. Se entre o recebimento da denúncia e a condenação, descontado o tempo de suspensão do prazo prescricional, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, forçoso é reconhecer a prescrição punitiva estatal com base no art. 110 , § 1º , c/c art. 109 , V , ambos do Código Penal , devendo ser declarada a extinção da punibilidade do apelante (art. 107 , IV , CP ). 4. Recurso conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte entende que a suspensão das ações individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. 3. A suspensão da execução pode ocorrer no caso de falência (artigo 6º da Lei nº 11.101 /2005). 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20178240000

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    DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE PRORROGA PRAZO DE STAY PERIOD E DETERMINA SUSPENSÃO DE PROTESTOS DE TÍTULOS E DE NEGATIVAÇÕES CREDITÍCIAS - INCONFORMISMO DE CREDOR - 1) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES - POSSIBILIDADE - PROCESSO COMPLEXO E BUROCRÁTICO - RETARDAMENTO NÃO IMPUTÁVEL À RECUPERANDA - 2) PROTESTOS DE TÍTULOS IMPAGOS E RESTRIÇÕES NEGATIVAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSEQUÊNCIAS DO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES NÃO ALCANÇADAS PELO STAY PERIOD - SUSPENSÃO QUE SE AUTORIZA APENAS APÓS A NOVAÇÃO DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Se o retardamento do feito não é imputável à recuperanda, possível a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções previsto no art. 6º , § 4º da Lei n. 11.101 /05. 2) O stay period não atinge o direito material dos credores, pelo que, ao contrário do que faz com ações e execuções por expressa determinação legal (art. 52 , III , da Lei n. 11.101 /2005), não autoriza a suspensão de protestos e inscrições junto ao SPC e SERASA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-23.2017.8.24.0000 , de Joaçaba, rel. Monteiro Rocha , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2020).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20168260000 Campinas

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    Recuperação judicial. Suspensão das ações e execuções promovidas em face da recuperanda. Prazo de 180 dias que, segundo a literalidade do art. 6º , § 4º , da Lei nº 11.101 /2005, é improrrogável. Hipótese em que deferida a prorrogação pelo MM. Juízo a quo, ao argumento de não ter a recuperanda dado causa à superação do lapso, sem a realização até o momento da assembleia geral de credores para a discussão do plano. Pretensão do banco-credor de reforma da decisão já superada em agravo anterior, interposto por outro credor quanto à mesma decisão, no qual foi reconhecida ser descabida a dilação do prazo concedida. Perda de objeto. Recurso prejudicado.

  • STF - NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS 5659 AM

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    Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em suspensão de segurança. Ordem de pagamento de quantia certa. Precatório. 1. Embargos de declaração contra acórdão que suspendeu os efeitos de decisão que, em mandado de segurança, determinou o pagamento de parcelas em atraso relativas a contrato administrativo. 2. Alegação de omissão quanto à apreciação da tese de que a decisão que constitui o objeto do pedido de suspensão não conteria obrigação de pagar quantia certa, mas obrigação de fazer. 3. Ponto expressamente enfrentado pelo acórdão recorrido, que é claro no sentido de que a decisão impugnada, embora tenha usado o rótulo da obrigação de fazer, impôs, na verdade, obrigação de pagar quantia certa, sem a observância das regras estabelecidas no art. 100, § 3º, da Constituição. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento XXXXX20188270000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E DAS EXECUÇÕES POR 180 DIAS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Apesar da assertividade da redação do artigo 6º , § 4º da Lei nº 11.101 /05, é possível ao Magistrado prorrogar o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções propostas contra a empresa em recuperação judicial, quando as especificidades do caso demonstrarem sua necessidade. Precedentes STJ e TJTO. 2. Não foram constatados elementos que garantam o implemento dos pressupostos para concessão do pedido de efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão monocrática. 3. Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-08.2018.8.27.0000 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 08/07/2020, DJe 18/07/2020 11:52:23)

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IPEÓLEO. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA. Ação de recuperação judicial ajuizada por Ipeóleo Comércio de Combustíveis LTDA. A decisão agravada deferiu a prorrogação do prazo previsto no artigo 6º , § 4º , da Lei 11.101 /2005, por mais 90 (noventa) dias. Suspensão das ações no decorrer do processamento da recuperação judicial, lapso conhecido como "stay period". Apesar do período de "stay" ser legalmente estabelecido na Lei de Recuperações de Empresas e Falências como sendo um prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a jurisprudência vem mitigando a norma em prestígio da saúde financeira da empresa, condicionando a prorrogação do prazo à inexistência de culpa desta na morosidade do processamento. A recuperanda atua de forma diligente e, portanto, a prorrogação é medida que se impõe, em homenagem à manutenção da atividade empresária. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188060000 CE XXXXX-74.2018.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE REFORMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA OCORRÊNCIA DA AGC. RECURSO PREJUDICADO. O provimento judicial acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda, prevista no art. 6º da Lei nº 11.101 /2005, não traz mais qualquer utilidade prática à recorrente, uma vez alcançado o esgotamento do lapso temporal fixado na origem, o que configura a perda superveniente do objeto recursal. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20188060000 Fortaleza

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE REFORMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA OCORRÊNCIA DA AGC. RECURSO PREJUDICADO. O provimento judicial acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda, prevista no art. 6º da Lei nº 11.101 /2005, não traz mais qualquer utilidade prática à recorrente, uma vez alcançado o esgotamento do lapso temporal fixado na origem, o que configura a perda superveniente do objeto recursal. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

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