APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE CRÉDITO, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. MATÉRIA IMPUGNADA EM SEDE DE APELAÇÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RATIFICADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO CONFIGURADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO. ART. 85 , §§ 2ºe 6º , DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e, ato contínuo, declarou extinta a ação de execução ante a falta de executoriedade do título que a embasou, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos no art. 485 , IV , do CPC . 2. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente expõe os fatos que justificam seu inconformismo e o direito que entende amparar sua pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 3. Em que pese a apelação devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 , do CPC , examinando detidamente os autos, verifica-se que todas as questões deduzidas nas razões de apelação já foram examinadas e decididas anteriormente através da decisão interlocutória às fls. 167/169, impugnada mediante o Agravo de Instrumento nº. XXXXX-74.2019.8.06.0000 , o qual foi inteiramente improvido e transitou em julgado. 4. No caso vertente, infere-se que a matéria versada no presente recurso apelatório encontra-se acobertada pelo manto da preclusão consumativa e pro judicato, de modo que a pretensão da apelante de rediscutir as questões já decididas no curso do processo encontra óbice nos comandos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil . 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a possibilidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, inclusive as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. 6. Em relação ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não deve prosperar pelo fato de que não se trata de sentença condenatória, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , IV , do CPC . Nesse contexto, em regra, o juiz deve fixar o percentual dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa atualizado, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 6º , do CPC . Destarte, considerando que o juiz a quo já fixou o percentual mínimo de 10% (dez por cento), não cabe a redução. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.